Pablo Stolze Civil 2009 Lfg

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LFG_2 Semestre_2009 1 Civil Pablo Stolze

1a Aula - 28/07/09 Prof. Pablo Stolze Baixar as apostilas (2009.2 - a partir de sexta-feira) dele postadas no site: www.novodireitocivil.com.br Pablo diz para no baixar as do primeiro semestre porque sempre tem atualizao.

P S O E S A

JU D A R IC

E

P S O F IC - P rte I E S A S A a1. PERSONALIDADE JURDICA:Conceito: A personalidade jurdica a aptido genrica para se titularizar direitos e contrair obrigaes na rbita do direito, ou seja, a qualidade para ser sujeito de direito. 1.1 - Pessoa Fsica ou Natural: Natural Em que momento a pessoa fsica adquire

personalidade jurdica? Nos termos da 1a parte do art. 2 do CC, a personalidade civil da pessoa fsica comea do nascimento com vida.Art. 2o A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro.

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luz do princpio da dignidade da pessoa humana, o sistema brasileiro, afastando-se do art. 30 do Cdigo Civil espanhol, para efeito de aquisio de personalidade jurdica, no exige tempo mnimo de sobrevida nem forma humana.

TEORIAS EXPLICATIVAS DO NASCITURO:Conceito: Nascituro o ente concebido, mas ainda Conceito nascido, com vida intra-uterina. Dica 1: o embrio congelado em laboratrio NASCITURO! No utilize essa expresso em prova para design-lo. Dica 2: as Bancas mais conservadoras tendem a seguir a Teoria Natalista que ainda predominante. Duas teorias fundamentais: 1a) TEORIA NATALISTA (Defensores - Vicente Ro, Silvio Rodrigues, Silvio Venosa, Eduardo Spnola): Esta teoria d nfase primeira parte do art. 2, ao considerar que o nascituro no sujeito de direito, gozando de mera expectativa, uma vez que a personalidade s adquirida a partir do nascimento com vida. Dica: Pablo diz que a doutrina brasileira,

predominantemente natalista. 2a) TEORIA CONCEPCIONISTA: CONCEPCIONISTA

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Essa corrente ainda no dominante, mas vem ganhando espao no Direito Brasileiro. Defensores: Teixeira de Freitas, Clvis Bevilqua,

Limongi Frana, Silmara Chinelato (tem um livro especificamente sobre o nascituro. concepcionista de carteirinha). Conceito: para esta teoria, o nascituro seria considerado pessoa, inclusive para efeitos patrimoniais, desde a concepo. Esta teria concepcionista, portanto, considera que o nascituro no goza de mera expectativa. Para essa linha o nascituro considerado dotado de personalidade desde a sua concepo. Para essa linha o nascituro adquire personalidade jurdica desde a concepo, inclusive para efeitos patrimoniais. Essa linha explica muito melhor as situaes de proteo ao nascituro. OBS.: Reforando a Teoria Concepcionista, podemos

observar no sistema brasileiro inmeros dispositivos que, tratandoo como sujeito, confere-lhe direitos (ver Quadro Esquemtico do material de apoio). OBS.: Existe uma Teoria intermediria, posto to relevante: TEORIA DA PERSONALIDADE FORMAL OU CONDICIONAL esta teoria afirma que o nascituro dotado de personalidade em face de direitos extrapatrimoniais, de maneira que os efeitos patrimoniais s seriam observados a partir do nascimento com vida.

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Para Pablo o que esta teoria sugere uma personalidade pela metade. QUAL A TEORIA ADOTADA PELO CC? CC Aparentemente, o codificador, por ser mais prtica, teria adotado a Teoria Natalista, observa Clvis Bevilqua, na obra "Cdigo Civil dos Estados Unidos do Brasil", Ed. Rio, 1975. Todavia, demonstrando a inequvoca influncia concepcionista, o prprio autor aponta inmeras situaes em que o nascituro considerado pessoa. Em reforo Teoria Concepcionista, a lei 11.804/2008

consagrou os alimentos gravdicos, reforando tese j esposada pela jurisprudncia. Existe entendimento no STJ (REsp 931556/RS; REsp 399028/SP1), nascituro. O que dano moral? Dano moral leso a direito da personalidade. O STJ tem admitido indenizao por dano moral ao nascituro, sendo assim o nascituro pessoa! admitindo indenizao por dano moral ao

O que natimorto? O natimorto recm-nascido; aquele que nasce morto. Para o natimorto o Enunciado 1 da I Jornada de Direito Civil

1

Na pg. 10 do material de apoio.

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reconheceu que o natimorto merecedor de tutela jurdica como o direito ao nome, imagem e sepultura. O nascido morto, portanto, goza de tutela. OBS.: Enunciados so Smulas, so atividades de doutrina que vinculam o juiz.

2. CAPACIDADE: um tema conexo ao tema da personalidade. A capacidade tambm um conceito fundamental do Direito Civil. A capacidade se desdobra em: capacidade de direito e capacidade de fato (ou de exerccio). Quando a pessoa rene as duas capacidades, fala-se que ela tem capacidade plena. Esta, em geral adquirida a partir dos 18 anos (desde que tenha sade mental).

CAPACIDADE DE DIREITO: DIREITO No atual estgio do direito moderno h como se separar os conceitos de personalidade e de capacidade de direito (Orlando Gomes), porque a capacidade de direito uma capacidade genrica, qualquer pessoa tem. Capacidade de direito e personalidade so faces da mesma moeda. Todo mundo tem capacidade de direito, mas nem todo mundo tem capacidade de fato.

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A

capacidade

de

fato

traduz

a

aptido

para

pessoalmente praticar atos na vida civil.

OBS.: O que , na teoria do Direito Civil, a "legitimidade"? Seguindo a doutrina do professor Calmon de Passos, temos que a legitimidade a pertinncia subjetiva para a prtica de determinado ato. Nada tem a ver com capacidade. Faltar legitimidade significa existir um impedimento especfico para a prtica de determinado ato (art. 1749, I e 1521, IV).Art. 1.749. Ainda com a autorizao judicial, no pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens mveis ou imveis pertencentes ao menor; Art. 1.521. No podem casar: IV - os irmos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at o terceiro grau inclusive;

O impedimento para a prtica de determinado ato o que chamamos de ilegitimidade. O art. 1521, IV impede o casamento entre irmos, embora ambos sejam capazes. uma falta de legitimidade. De igual modo no art. 1749, I, h falta de legitimidade, embora haja capacidade. Ausente a capacidade de fato, fala-se que h

incapacidade. A incapacidade a ausncia da aptido de praticar atos da vida civil (falta da capacidade de fato).

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Essa

Incapacidade

subdivide-se

em:

incapacidade

absoluta e incapacidade relativa. Os absolutamente incapazes so representados; os relativamente incapazes so assistidos. luz do NCC os absolutamente incapazes esto no art. 3 e os relativamente incapazes esto no art. 4 do CC/2002. Os arts. 3 e 4 so os que Pablo chama de artigos matriciais do CC. Art. 3:Art. 3o So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos; III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

Inciso I - so chamados de menores impberes. Inciso II - o CC, seguindo a linha mais moderna da medicina, usa mais a expresso "louco de todo gnero", esta viola a dignidade da pessoa humana. OBS.: A doutrina, interpretando o inciso II do art. 3

forte no sentido de que, uma vez interditado, caso o incapaz pratique o ato em momento de lucidez, este permanecer invlido (porque houve a presena de seu curador). Questo de concurso: O incapaz, portador de enfermidade ou deficincia mental, ainda interditado, que venha a praticar ato prejudicial ao seu interesse, pode ter este ato posteriormente invalidado?

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O CC omisso quanto a isso; quem nos responde questo a doutrina. A doutrina brasileira, especialmente influenciada pelos sistemas italiano e francs, sustenta a possibilidade de invalidao do ato. Segundo Orlando Gomes, a invalidao deste ato pressupe: 1) a incapacidade do agente; 2) o grave prejuzo sofrido por ele; 3) a demonstrao da m-f da outra parte. Silvio Rodrigues assevera que a m-f da outra parte pode ser circunstancialmente demonstrada. Em reforo tese exposta, o art. 503 do Cdigo da Frana admite a invalidao dos atos praticados pelo incapaz ainda interditado. Inciso III - Novidade! Por exemplo, o estado de coma pode caracterizar um exemplo desse inciso (Felipe Massa, por exemplo, quando estava em coma induzido). O "boa-noite" cinderela tambm.

OBS: A pessoa que, lanando mo de substncias estupefacientes ou congneres, voluntariamente, coloca-se em estado de incapacidade no pode alegar iseno de responsabilidade com base na Teoria da Actio Libera in causa. Esta teoria, segundo o grande Alvino Lima em sua tese "Da Culpa ao Risco" tambm se aplica ao Direito Civil.

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Dica: Texto de Claus Roxin sobre a actio libera in causa, baixar texto em espanhol no site: www.cienciaspenales.net Art. 4 - INCAPACIDADE RELATIVA:Art. 4o So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os prdigos. Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial.

Inciso

I

-

so

os

chamados

menores

pberes

-

relativamente capazes -. Inciso II Pegadinha: se a embriaguez total e patolgica e a toxicomania idem, a incapacidade relativa, e sim absoluta! Quando a embriaguez habitual e apenas reduz o entendimento = incapacidade relativa. Inciso IV - os portadores da sndrome de down so considerados novidade -. Os interditados. O prdigo relativamente incapaz e est nesse inciso. O prdigo a pessoa que gasta imoderadamente o seu patrimnio, podendo reduzir-se misria (isso passa por uma avaliao psicolgica). O prdigo beira a misria. relativamente incapazes tambm podem ser relativamente incapazes neste inciso prprio -

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O legislador, para proteg-lo dando-lhe um mnimo necessrio, o coloca aqui com incapacidade relativa. O prdigo, nos termos do art. 4, IV c/c com o art. 1782, considerado relativamente incapaz, devendo ser nomeado um curador para assisti-lo em atos de repercusso patrimonial. QUESTO DO MP: O curador do prdigo deve se manifestar quanto ao casamento do prdigo? O procedimento prvio o curador deve se manifestar porque o casamento tem repercusso patrimonial. O curador pode se manifestar no aspecto material do casamento, por exemplo, a escolha do outro nubente, mas deve se manifestar no aspecto patrimonial. OBS.: O que estatuto jurdico do "patrimnio

mnimo"? Tese desenvolvida pelo professor Luiz Edson Fachin, publicada pela Ed. Renovar, segundo a qual, em respeito ao princpio da dignidade da pessoa humana, as normas civis devem resguardar sempre um mnimo de patrimnio para que cada pessoa tenha vida digna. Art. 4, PU: Para prova de MPU interessante. O CC trata mais da capacidade do ndio que tratada em lei especial. O ndio tem a capacidade tratada no CC/2002, mas regulada no art. 8 da lei 6.001/73 (Estatuto do ndio) que, em regra, nos termos da lei especial, considera-o absolutamente incapaz. OBS.: Senilidade , por si s, causa de incapacidade.

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EFEITOS DA REDUO DA MAIORIDADE CIVIL 1) Previdencirio: No que tange ao aspecto

previdencirio, o Enunciado 3 da I Jornada de Direito Civil traduz a posio predominante no sentido de que, a despeito da reduo da maioridade civil para os 18 anos, para fim de pagamento de benefcio previdencirio prevalece o limite de idade da lei especial (lei previdenciria).

2) Alimentos: O STJ j firmou entendimento no sentido de que a maioridade civil no implica cancelamento automtico do pagamento da penso alimentcia, que deve tomar como referncia de termo final o perodo de concluso dos estudos (REsp 347010/SP, REsp 442502/SP). Reforando a tese segundo a qual o cancelamento da penso automtico, exigindo o devido processo civil constitucional, fora editada a Smula 358/STJ.

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2 Aula 06/08/09 Obs. A Lei 12.004/09 presuno de paternidade para quem se recusa a fazer o exame de DNA. Pablito novidade nenhuma, pois j havia a Smula 301/STJ e dois artigos no CC. Segundo o professor Barros Monteiro, a maioridade atingida no primeiro instante do dia em que a pessoa completa 18 anos a sua maioridade .

EMANCIPAO:Conceito: a emancipao, instituto jurdico no apenas consagrado no Brasil, mas tambm em diversos outros sistemas (a exemplo do art. 133 do Cdigo de Portugal) antecipa os efeitos da maioridade civil. A emancipao est prevista no art. 5, PU e neste artigo encontramos as trs espcies de emancipao: 1) VOLUNTRIA prevista no inciso I, primeira parte; 2) JUDICIAL prevista no inciso I, segunda parte; 3) LEGAL prevista nos incisos II a V. EMANCIPAO VOLUNTRIA: VOLUNTRIA A emancipao voluntria, conferida em carter

irrevogvel e por instrumento pblico, independentemente de homologao do juiz, manifestao dos pais (ou de um deles na falta do outro, por exemplo, um falecido ou declarado ausente), desde que o menor tenha, pelo menos, 16 anos completos.

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Atente que a emancipao irrevogvel. Ato irrevogvel por excelncia e que, por conta do princpio da Isonomia ato conjunto dos pais. IPC: a despeito de a emancipao, regra geral, antecipar os efeitos da maioridade civil, e, por consequncia, extinguir o poder e a responsabilidade dos pais sobre os filhos, a doutrina brasileira (Slvio Venosa) assim como a jurisprudncia (RTJ 62/108, RT494/92) sustentam a possibilidade de os pais permanecerem responsveis pelo filho emancipado at os 18 anos de idade. a posio que Pablo Stolze tambm defende. Isso prevalece para as outras hipteses de emancipao? A doutrina no d muita nfase nessas hipteses. Essa observao tem mais conexo, para a doutrina, para a emancipao voluntria. EMANCIPAO JUDICIAL: JUDICIAL A emancipao judicial aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, desde que o menor tenha, pelo menos, 16 anos completos. Esse tipo se aplica para os menores que no esto sob o poder familiar dos pais, tanto que o tutor ouvido. Quem emancipa o juiz e no o tutor o juiz ouve o tutor e, por sentena e ouvido tambm o MP, emancipa o menor. Hipteses de emancipao legal (operam-se por fora de lei): 1) CASAMENTO o casamento civil emancipa. A partir de que idade o homem pode se cara no Brasil? E a mulher? Tambm

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16 anos. No CC-16 o homem s podia casar aos 18 anos. Hoje, por fora do princpio da isonomia, homens e mulheres podem se casar a partir dos 16 anos, mas precisam de autorizao judicial. luz do CC/02, as pessoas entre 16 e 18 anos, casandose com a autorizao dos representantes legais ou do juiz, emancipa-se. No a autorizao que emancipa, esta s para casar; o que emancipa o casamento. Uma pessoa pode se casar com idade inferior a 16 anos? Na forma do art. 1520/CC, possvel, por exceo, o casamento de pessoa com idade inferior a 16 anos, em duas situaes: - ocorrncia de gravidez; - para evitar imposio ou cumprimento de pena criminal. A separao judicial faz com que a emancipao venha a perder efeito ou a pessoa continua emancipada? A pessoa emancipada pelo casamento, se esse casamento vier a ser invalidado, ela permanece emancipada ou volta a ser incapaz (caiu no MP/MG)? Emancipado pelo casamento, caso o indivduo venha a se separar ou a se divorciar posteriormente, uma vez que tais sentenas tm eficcia para o futuro, a pessoa permanece emancipada. No que tange invalidade do casamento, a despeito de existir polmica, forte corrente doutrinria sustenta a

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retroatividade dos efeitos da sentena de invalidade (Flvio Tartuce, Fernando Simo, Zeno Veloso), de maneira que seria adequado concluir o retorno situao de incapacidade, ressalvada a hiptese do casamento putativo. 2) O EXERCCIO ODE

EMPREGO PBLICO EFETIVO: de cargo pblico tambm

exerccio

emanciparia? Lgico. Todavia, difcil encontrarmos caso de pessoa entre 16 e 18 anos que tenha assumido um cargo pblico. Essa regra tem uma aplicao diminuta, uma das poucas excees decorrem de legislao especial, como as militares. 3) A COLAO abaixo dos 18 anos. 4) PELO ESTABELECIMENTO CIVIL COMERCIALOU PELA EXISTNCIA DE RELAO DE OU PELO DE GRAU EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR :

tambm

hiptese de difcil aplicao colao de grau em ensino superior

ESTABELECIMENTO

EMPREGO, desde que, em

funo deles, o menor com 16 anos completos tenha economia prpria. So trs situaes no mesmo inciso. Essas hipteses de emancipao podem ser enfrentadas incidentalmente no curso de um processo. Obs.: Recomendao de leitura: Humberto vila Neoconstitucionalismo: entre a cincia do Direito e o direito da cincia. O que se entende por economia prpria? Qual a natureza jurdica dessa expresso economia prpria?

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Considerando-se o sistema aberto de normas do CC/2002, economia prpria consiste, na dico do professor Arruda Alvim, em um conceito vago ou fludico, a ser preenchido pelo juiz, no caso concreto, luz do princpio da operabilidade. O Menor emancipado comete crime? O menor emancipado no tem imputabilidade penal que s atingida aos 18 anos. Caso venha a cometer Ilcito criminal, ser o mesmo tratado como ato infracional, na forma do ECA. O professor LFG sustenta a tese no sentido de admitir a priso civil para cumprimento de obrigao. Argumenta que essa priso civil no tem natureza penal, por isso seria possvel.

A MORTE (EXTINO DA PESSOA FSICA):As comunidades cientficas internacional e brasileira (ver Resoluo 1480 do CFM) sustentam que, embora, a parada cardiorrespiratria possa caracterizar o bito, a morte enceflica o marco biolgico mais seguro dada a sua irreversibilidade. Nos termos do art. 6/CC, a morte marca o fim da pessoa fsica ou natural. O presumida: A primeira situao de morte presumida est na 2 parte do art. 6/CC e a seguinte: haver morte presumida no caso da Cdigo Civil admite duas situaes de morte

LFG_2 Semestre_2009 17 Civil Pablo StolzeAUSNCIA

quando for aberta a sucesso definitiva dos bens do

ausente. Conceito: a ausncia, matria detalhada no texto complementar do material de apoio, consiste simplesmente em procedimento de transmissibilidade do patrimnio da pessoa que desaparece do seu domiclio sem deixar notcia ou representante (art. 22 e seguintes do CC). O CC/2002 inaugurou outras situaes de morte

presumida que no se confundem com ausncia: O art. 7 do CC estabelece outras situaes de morte presumida que com a ausncia no podem se confundir. Aqui registrado em livro prprio para bito e no de ausncia. O que se entende por COMORINCIA? A simultnea. Caso a questo do concurso no indique a sucessividade cronolgica dos bitos, devo considerar os comorientes simultaneamente mortos, de maneira que um no herda do outro, abrindo-se cadeias sucessrias autnomas e distintas (art. 8/CC). Tem de ser morte no mesmo local? Em geral sim porque pouco provvel que faleam no mesmo instante em local distinto. possvel, mas no provvel. comorincia traduz uma situao de morte

P S O JU D A E S A R IC

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A origem da pessoa jurdica o fato associativo. O ser humano gregrio por excelncia e, visando a atingir diversas finalidades, sempre tendeu ao agrupamento. Nessa linha, a noo bsica de pessoa jurdica deriva do agrupamento humano personificado pelo Direito. CONCEITO: Nesta perspectiva temos que pessoa jurdica o grupo humano, criado na forma da lei e dotado de personalidade jurdica prpria, para atingir fins comuns.

TEORIAS JURDICA:

EXPLICATIVAS

DA

PESSOA

Existem duas correntes fundamentais: CORRENTE NEGATIVISTA (Brinz, Planiol, Ihering) negava a existncia da pessoa jurdica como um sujeito de direito2. Alguns diziam que a pessoa jurdica era apenas um patrimnio coletivo; outros diziam que no eram sujeito de direito, mas um grupo de pessoas fsicas reunidas. No predominou. CORRENTE AFIRMATIVISTA PREDOMINOU. afirmava a

existncia da pessoa jurdica como um sujeito de direito. Dentro dessa corrente Afirmativista existem vrias

teorias. Por exemplo, Kelsen dizia que a pessoa jurdica era um conjunto de normas. Trs teorias so fundamentais: 1) TEORIADA

FICO defendida por SAVIGNY. A Teoria da

Fico afirma que a pessoa jurdica tema existncia meramente2

Era uma teoria radical.

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ideal ou abstrata, fruto da tcnica jurdica, negando-lhe dimenso social. 2) TEORIADA

REALIDADE OBJETIVA defendida por muitos

autores, dentre eles, CLVIS BEVILQUA. Essa teoria faz o contraponto de Savigny. Para os adeptos da Teoria da Realidade Objetiva ou Organicista, diferentemente da viso sobremaneira abstrata de Savigny, uma pessoa jurdica seria um organismo social vivo, a ser estudado pela Sociologia. 3) TEORIADA

REALIDADE TCNICA dentre alguns autores, a melhor teoria porque marca o

SALEILLES3. Pablo

equilbrio entre as duas anteiores. Os adeptos da Teoria da Realidade Tcnica, sem negar a dimenso e a atuao social da pessoa jurdica, reconhecia, por outro lado, que a sua personalidade fruto da tcnica do Direito. A terceira Teoria a que melhor explica o art. 45/CC que veremos na prxima aula. PESSOA JURDICA PODE SOFRER DANO MORAL? MORAL A corrente predominante em nosso Direito, amparada na Smula 227 do STJ, bem como no art. 52/CC,OBJETIVO ADMITE O DANO MORAL

pessoa jurdica. Uma segunda corrente (minoritria) afirma que, por

no ter dimenso psicolgica, pessoa jurdica no sofreria dano moral (ver Wilson Melo da Silva).

3

Foi quem cunhou a expresso: contrato de adeso.

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IPC: Apesar de ser minoritria, cremos que a segunda corrente acaba recebendo reforo do Enunciado 286 da IV Jornada de Direito Civil. O Enunciado diz o contrrio do que diz o Cdigo Civil e, quando faz isso, por via oblqua, acaba dando fora teoria minoritria.

3 Aula 13/08/09 COMENTRIOS AO ART. 45 DO CC:Art. 45. Comea a existncia legal das pessoas jurdicas de direito privado com a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessrio, de autorizao ou aprovao do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alteraes por que passar o ato constitutivo. Pargrafo nico. Decai em trs anos o direito de anular a constituio das pessoas jurdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicao de sua inscrio no registro.

Esse artigo acaba reforando a tese de que o registro da pessoa jurdica constitutivo da sua personalidade. O professor Caio Mrio sustenta que a eficcia desse registro opera efeitos ex nunc (para o futuro). E se a pessoa jurdica no tiver registro? Ausente o registro, temos uma mera sociedade irregular ou de fato, tratada como ente despersonificado pelas regras do Direito Empresarial (arts. 986 e seguintes), caso em que os seus scios passam a ter responsabilidade pessoal pelos dbitos sociais. Em geral, o ato constitutivo da pessoa jurdica (o estatuto ou o contrato social) registrado ou na Junta Comercial (JC que o Registro Pblico de Empresa) ou o registro feito no CRPJ (Cartrio de Registro de Pessoas Jurdicas).

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Em situaes especiais, para que se posa constituir, a pessoa jurdica (exige a obteno de uma autorizao especfica do Poder Executivo, a exemplo daquela dada pelo Banco Central aos Bancos ou da autorizao concedida pela SUSEP s Seguradoras. Vale lembrar, ainda, a existncia de entes

despersonificados (ou com personificao anmala segundo Maria Helena Diniz) os quais, embora sem configurar tecnicamente pessoa 12/CPC). jurdica tm capacidade processual ( o caso do condomnio, dos esplio e das outras entidades referidas no art.

ESPCIES PRIVADO

DE

PESSOAS

JURDICAS

DE

DIREITO

Art. 44. So pessoas jurdicas de direito privado: I - as associaes; II - as sociedades; III - as fundaes. IV - as organizaes religiosas; (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos polticos. (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003) 1o So livres a criao, a organizao, a estruturao interna e o funcionamento das organizaes religiosas, sendo vedado ao poder pblico negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessrios ao seu funcionamento. (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003) 2o As disposies concernentes s associaes aplicam-se subsidiariamente s sociedades que so objeto do Livro II da Parte Especial deste Cdigo. (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003) 3o Os partidos polticos sero organizados e funcionaro conforme o disposto em lei especfica. (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003) Art. 2.031. As associaes, sociedades e fundaes, constitudas na forma das leis anteriores, bem como os empresrios, devero se adaptar s disposies deste Cdigo at 11 de janeiro de 2007. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s organizaes religiosas nem aos partidos polticos. (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003))

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OBS: Tamanha foi a presso exercida por empresrios, sociedades, fundaes, e demais tipos de associao que o legislador, posto eximindo apenas partidos polticos e organizaes religiosas da adaptao ao Cdigo, resolveu dilatar este prazo para aquelas outras pessoas (a respeito desta polmica, ver no material de apoio o item Breve Sntese do drama existencial vivido pelo art. 2.031/CC)45. O prazo de adaptao ao novo Cdigo, que no se aplica a organizaes religiosas e partidos polticos, findou em 11/01/2007. Para aqueles que no realizarem a necessria adaptao, no h sano especfica prevista no CC, mas a doutrina, analisando o sistema jurdico como um todo, reconhece as seguintes: - Proibio de participar de licitao; - Impossibilidade de obter crdito ou financiamento em banco, assim como, por estar irregular, haver a responsabilidade dos seus scios ou administradores -.

Art. 2.031. As associaes, sociedades e fundaes, constitudas na forma das leis anteriores, tero o prazo de um ano para se adaptarem s disposies deste Cdigo, a partir de sua vigncia; igual prazo concedido aos empresrios. Art. 2.031. As associaes, sociedades e fundaes, constitudas na forma das leis anteriores, tero o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar s disposies deste Cdigo, a partir de sua vigncia igual prazo concedido aos empresrios. (Redao dada pela Lei n 10.838, de 2004) (Vide Medida Provisria n 234, de 2005)5

4

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FUNDAO:Conceito a fundao, diferentemente das sociedades e das associaes, no deriva da unio de indivduos, mas sim da afetao de um patrimnio que se personifica para a realizao de finalidade no lucrativa (art. 62/CC).Art. 62. Para criar uma fundao, o seu instituidor far, por escritura pblica ou testamento, dotao especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administr-la. Pargrafo nico. A fundao somente poder constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistncia.

Escritura e testamento so as duas nicas formas de criao. Percebe que quanto ao testamento, o legislador no disse testamento pblico, nos dando a impresso de ser por qualquer testamento. Fundao no pode ter finalidade lucrativa. A fundao pode at gerar receita, mas deve reinvesti-la na prpria fundao. O que no pode haver a perspectiva de lucro entre seus fundadores. ETAPAS/REQUISITOSPARA CONSTITUIO DA

FUNDAO:

1 ) A afetao de bens livres do instituidor; 2) A sua criao s se dar por escritura pblica ou testamento; 3) A elaborao do seu estatuto. O estatuto da fundao tanto pode ser elaborado diretamente pelo seu criador como tambm por um terceiro (elaborao fiduciria), nos termos do art. 65/CC.

LFG_2 Semestre_2009 24 Civil Pablo StolzeArt. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicao do patrimnio, em tendo cincia do encargo, formularo logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundao projetada, submetendo-o, em seguida, aprovao da autoridade competente, com recurso ao juiz. Pargrafo nico. Se o estatuto no for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, no havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbncia caber ao Ministrio Pblico.

Subsidiariamente, o estatuto pode ser elaborado pelo MP. 4 Requisito: a aprovao do estatuto o estatuto elaborado e deve ser aprovado. Essa aprovao feita, em regra, pelo MP. Quando o prprio MP que elabora o estatuto quem o aprova? Caso o MP elabore o estatuto, caber ao juiz aprov-lo do art. 1202 do CPC. 5 Requisito: o registro da fundao no CRPJ (Cartrio de Registro de Pessoas Jurdicas). A modificao do estatuto da fundao possvel nos termos dos arts. 67 e 68:Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundao mister que a reforma: I - seja deliberada por dois teros6 dos competentes para gerir e representar a fundao; II - no contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo rgo do Ministrio Pblico, e, caso este a denegue, poder o juiz supri-la, a requerimento do interessado. Art. 68. Quando a alterao no houver sido aprovada por votao unnime, os administradores da fundao, ao submeterem o estatuto ao rgo do Ministrio Pblico, requerero que se d cincia minoria vencida para impugn-la, se quiser, em dez dias7. Art. 69. Tornando-se ilcita, impossvel ou intil a finalidade a que visa a fundao, ou vencido o prazo de sua existncia, o rgo do Ministrio Pblico, ou qualquer interessado, lhe promover a extino, incorporando-se o seu patrimnio, salvo disposio em contrrio no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundao, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

6 7

Mudou era maioria absoluta. Prazo decadencial.

LFG_2 Semestre_2009 25 Civil Pablo Stolze

Pegadinha art. 69. ATENO. O MP tem o dever legal de fiscalizar as fundaes no Brasil. Isso porque a fundao tem finalidade social.Art. 66. Velar pelas fundaes o Ministrio Pblico do Estado onde situadas. 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caber o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministrio Pblico.

Pegadinha:

1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Territrio, caber o

encargo ao Ministrio Pblico Federal. (Vide ADIN n 2.794-8)

O DF tambm tem Ministrio Pblico. Ento o legislador aqui cometeu um erro terrvel esqueceu que o DF tem o seu MP e mantendo a linha isonmica, a fiscalizao deveria ser feita pelo MPDF. Isso gerou a ADIN 2794-8. A ADIN 2794-8, j julgada procedente, estabeleceu o correto entendimento segundo o qual se a fundao funciona no DF a funo fiscalizatria precpua do prprio MP do DF e no da Procuradoria da Repblica.

SOCIEDADESConceito: as sociedades, espcie de corporao (unio de indivduos), dotada de personalidade jurdica prpria, integrada por scios, constituda por meio de contrato social e visa finalidade lucrativa. O art. 981/CC, j no mbito do Direito Empresarial, cuida do contrato de sociedade.

LFG_2 Semestre_2009 26 Civil Pablo StolzeArt. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividade econmica e a partilha, entre si, dos resultados. Pargrafo nico. A atividade pode restringir-se realizao de um ou mais negcios determinados.

Questo de concurso: marido e mulher podem constituir sociedade? O art. 977/CC admite a sociedade entre cnjuges ou com terceiros, desde que no tenham casado no regime de comunho universal ou separao obrigatria de bens.Art. 977. Faculta-se aos cnjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que no tenham casado no regime da comunho universal de bens, ou no da separao obrigatria.8

Aqui a lei pressupe uma fraude. O DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comrcio supervisiona as Juntas Comerciais) publicou o parecer 125/2003 no sentido de que a proibio constante no art. 977/CC no atingiria sociedades anteriores ao CC/02. TIPOS OU ESPCIES DE SOCIEDADES: O CC/02, seguindo a transformao experimentada pelo Direito Comercial, na trilha da consagrao do conceito de Empresa, em seu art. 982, passaria a classificar as sociedades em: a) Sociedade Empresria; b) Sociedade Simples;Art. 982. Salvo as excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Pargrafo nico. Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, a cooperativa.

8

Aqui a lei pressupe uma fraude.

LFG_2 Semestre_2009 27 Civil Pablo Stolze

As substitudas simples.

antigas pelas

tipologias

mercantis empresrias

e e

civis

foram

sociedades

sociedades

Vale lembrar que por fora de lei (PU do art. 982), toda sociedade annima empresria e todo cooperativa simples. Quanto s Cooperativas, vem ganhando fora a tese segundo a qual, por ser simples, o seu registro dever ser feito no CRPJ e no na Junta Comercial (Julieta Lunz, Paulo Rego).

DIFERENA SIMPLES:

ENTRE

SOCIEDADE EMPRESRIA

E

SOCIEDADE

Art. 982/CC - cuidado. luz do art. 982/CC uma sociedade para ser Empresria deve observar dois requisitos, reunidos esses dois requisitos, ela empresria; se faltar qualquer deles, ela simples: 1o) Requisito Material o exerccio de uma atividade tipicamente empresarial; 2) Requisito Formal o obrigatrio registro na Junta Comercial, ou seja, no Registro Pblico de Empresa. Uma sociedade empresria notabiliza-se por um acentuado carter capitalista e impessoal: os seus scios atuam basicamente como articuladores de fatores de produo (capital, trabalho, tecnologia e matria-prima) de maneira que a atividade pessoal de cada scio no se confunde com a atividade da sociedade. O scio de uma empresria pode pouco frequentar a empresa. Alm disso, esto sujeitas falncia e o seu registro

LFG_2 Semestre_2009 28 Civil Pablo Stolze

feito na Junta Comercial. J a sociedade simples, sujeita registro no CRPJ, caracteriza-se principalmente pelo fato de os prprios scios realizarem ou supervisionarem a atividade exercida. Em geral, so sociedades prestadoras de servios, como a sociedade entre mdicos para formar uma clnica.

ASSOCIAESConceito as associaes, espcies de corporao (unio de indivduos), constitui-se por meio de estatuto levado ao CRPJ, e, assim como as fundaes tm finalidade ideal. Associaes no CC so reguladas a partir do art. 53.Art. 53. Constituem-se as associaes pela unio de pessoas que se organizem para fins no econmicos. Pargrafo nico. No h, entre os associados, direitos e obrigaes recprocos.

O estatuto o ato normativo da associao cujos requisitos esto no art. 54.Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associaes conter: I - a denominao, os fins e a sede da associao; II - os requisitos para a admisso, demisso e excluso dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manuteno; V - o modo de constituio e funcionamento dos rgos deliberativos e administrativos; V o modo de constituio e de funcionamento dos rgos deliberativos; (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) VI - as condies para a alterao das disposies estatutrias e para a dissoluo. VII a forma de gesto administrativa e de aprovao das respectivas contas. (Includo pela Lei n 11.127, de 2005)

LFG_2 Semestre_2009 29 Civil Pablo Stolze

possvel numa associao existam associados com direitos distintos? Na forma do art. 55/CC, vale anotar que em uma associao at pode haver categorias diferentes de associados, mas, na mesma categoria, no pode haver diferenas entre eles. Regra geral, nos termos do art. 61, dissolvida a associao, o seu patrimnio ser atribudo a entidades de fins no econmicos designadas no estatuto. Omisso este pegadinha a outra instituio municipal, estadual ou federal de fins iguais ou semelhantes. O rgo mais importante de uma associao a sua Assemblia Geral cuja competncia est prevista no art. 59.Art. 59. Compete privativamente assemblia geral: (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) I destituir os administradores; (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) II alterar o estatuto. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) Pargrafo nico. Para as deliberaes a que se referem os incisos I e II deste artigo exigido deliberao da assemblia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum ser o estabelecido no estatuto, bem como os critrios de eleio dos administradores. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)

O CC/02, em seu art. 57, estabeleceu a possibilidade legal, observada a garantia do contraditrio, de EXCLUSO DO ASSOCIADO.Art. 57. A excluso do associado s admissvel havendo justa causa9, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)

9

Conceito aberto.

LFG_2 Semestre_2009 30 Civil Pablo Stolze

Esse art. 57 no cuida de condmino, mas sim de associado. Portanto, no se pode expulsar condmino com base no art. 57/CC. O condmino co-proprietrio e existem outros mecanismos.

DESCONSIDERAO DA PESSOA JURDICATambm conhecido como DISREGRAND DOCTRINE (a doutrina da desconsiderao). Matria importantssima. Dica de livro O novo Direito Societrio- Prof. Calixto Salomo Filho. CONCEITO a doutrina da desconsiderao, introduzida no Brasil pelo professor Rubens Requio, pretende o afastamento temporrio da personalidade da pessoa jurdica, para permitir que o credor satisfaa o seu direito no patrimnio pessoal do scio ou administrador que cometera o ato abusivo. A despersonificao mais grave porque resulta no cancelamento do registro e no fim da pessoa jurdica. OBS.: Essa teoria pode ser aplicada para outros tipos societrios, por exemplo, associao. Questo TFN: O que Teoria Ultra Vires Societatis?

4 Aula - 20/08/09

LFG_2 Semestre_2009 31 Civil Pablo Stolze

Teoria de origem anglosaxnica, esta doutrina, amparada no art. 1.015 do CC, sustenta ser nulo o ato praticado pelo scio que ultrapasse os poderes que lhe foram conferidos pelo contrato social.Art. 1.015. No silncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes gesto da sociedade; no constituindo objeto social, a onerao ou a venda de bens imveis depende do que a maioria dos scios decidir. Pargrafo nico. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipteses: I - se a limitao de poderes estiver inscrita ou averbada no registro prprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operao evidentemente estranha aos negcios da sociedade.

ELEMENTOS DA DESCONSIDERAO DA PESSOA JURDICA NO CC: CC O art. 50/CC consagra a Teoria da Desconsiderao da Pessoa Jurdica.Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica.

Em regra, no se admite que a Administrao Pblica possa operara a desconsiderao ex officio, uma vez que, segundo Edmar Andrade, trata-se de matria sob reserva de jurisdio. Entretanto, em situaes excepcionais de grave fraude aceita-se a desconsiderao administrativa (RMS 15166-BA). Com base nesse art. 50/CC podemos dizer que os elementos da desconsiderao so:

LFG_2 Semestre_2009 32 Civil Pablo Stolze

1) Descumprimento de uma obrigao (ou da insolvncia) 2) Abuso cometido pelo scio desvio de finalidade Confuso patrimonial OBS: Sob influncia da doutrina do professor Fbio Konder Comparato, e luz do relatrio do senador Josaphat Marinho acerca do Cdigo Civil, conclumos pela desnecessidade de o credor demonstrar o dolo especfico do scio ou administrador. OBS2: Qual a diferena entre Teoria Maior e Teoria Menor da Desconsiderao da Pessoa Jurdica? Segundo a Teoria Maior, adotada pelo art. 50/CC, para efeito de desconsiderao, exige-se o requisito especfico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confuso patrimonial; j a Teoria Menor, mais fcil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislao ambiental no exige a demonstrao de tal requisito (RESP 279273-SP10). O Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil direciona a desconsiderao para o scio ou administrador que cometera o ato irregular. Questo especial de concurso: O que se entende por desconsiderao inversa? A desconsiderao inversa, consagrada no

Enunciado283 da IV Jornada, consiste em atingir o patrimnio da pessoa jurdica para a qual o scio ou administrador indevidamente desviou bens particulares, em prejuzo a terceiro de boa-f.10

Relatora do Acrdo Nancy Andrighi esse RESP didtico. Deve ser citado na prova.

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D M L O IC IO preciso que para chegar ao conceito de domiclio, passemos por dois outros: os conceitos de residncia e morada. MORADA o lugar em que a pessoa se estabelece temporariamente. Exemplo: a pessoa que recebe uma bolsa para estudar durante quatro meses em outro Estado esse passa a ser a sua morada. RESIDNCIA mais que a morada porque residncia o lugar em que a pessoa encontra com habitualidade. A residncia habitual. A pessoa pode ter duas residncias. DOMICLIO o domiclio, nos termos no art. 70/CC o lugar em que a pessoa fsica fixa residnciaPERMANECER, COM A INTEO DE ALI

transformando-o em centro da sua vida jurdica. Existe o

chamado animus manendi, ou seja, o propsito de permanecer naquela residncia com inteno de permanncia e definitividade, transformando-o no centro de sua vida jurdica.Art. 70. O domiclio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residncia com nimo definitivo. Art. 71. Se, porm, a pessoa natural tiver diversas residncias, onde, alternadamente, viva, considerarse- domiclio seu qualquer delas.

QUESTO ESPECIAL DE CONCURSO: O que domiclio profissional no CC? Na vereda do art. 83 do Cdigo de Portugal, o art. 72 do CC estabelece uma forma peculiar de domiclio limitada a aspectos da profisso.

LFG_2 Semestre_2009 35 Civil Pablo StolzeArt. 72. tambm domiclio da pessoa natural, quanto s relaes concernentes profisso, o lugar onde esta exercida. Pargrafo nico. Se a pessoa exercitar profisso em lugares diversos, cada um deles constituir domiclio para as relaes que lhe corresponderem.

Esse domiclio no domiclio genrico, especfico para aspectos da profisso. A mudana de domiclio prevista no art. 74 do CC ( um dos mais difceis de interpretar no CC).Art. 74. Muda-se o domiclio, transferindo a residncia, com a inteno manifesta de o mudar. Pargrafo nico. A prova da inteno resultar do que declarar a pessoa s municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declaraes no fizer, da prpria mudana, com as circunstncias que a acompanharem.

OBS: O que domiclio aparente ou ocasional? Trata-se de um domiclio definido por fico jurdica com amparo na Teoria da Aparncia, nos termos do art. 73/CC.Art. 73. Ter-se- por domiclio da pessoa natural, que no tenha residncia habitual, o lugar onde for encontrada.

Exemplos: ciganos, profissionais de circo, caixeiroviajante. O 75/CC. domiclio da pessoa jurdica, tema cujo

desdobramento feito em processo civil, est previsto no art.

ESPCIES DE DOMICLIO: Fundamentalmente trs: 1) Convencional o domiclio comum fixado por simples ato de vontade;

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2) de Eleio um domiclio especial fixado no contrato, segundo a autonomia provada das partes, nos termos do art. 78/CC.Art. 78. Nos contratos escritos, podero os contratantes especificar domiclio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigaes deles resultantes.

Em havendo abusividade da clusula de eleio, em evidente prejuzo ao aderente, especialmente o consumidor, dever o juiz declarar sua nulidade absoluta, declinando da sua competncia de ofcio, nos termos do PU do art. 112/CPC. Ver no site dele o artigo sobre a Smula 281/STJ. 3) Legal ou Necessrio a base o art. 76/CC.Art. 76. Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso. Pargrafo nico. O domiclio do incapaz o do seu representante ou assistente; o do servidor pblico, o lugar em que exercer permanentemente suas funes; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do martimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentena.

Domiclio do diplomata art. 77/CC:visto em Direito Internacional.Art. 77. O agente diplomtico do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar

extraterritorialidade sem designar onde tem, no pas, o seu domiclio, poder ser demandado no Distrito Federal ou no ltimo ponto do territrio brasileiro onde o teve.

No tem jeito, tem que decorar o art. 76/CC. DomiclioINCAPAZ; SERVIDOR PBLICO Legal MILITAR*; MARTIMO; PRESO

*Martimo = marinheiro da Marinha Mercante (navio particular)

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OBS.: A recente Smula 383/STJ estabeleceu que a competncia para processar e julgar as aes conexas de interesse de menor , em princpio, o foro do domiclio do detentor da sua guarda. O servidor pblico tem por domiclio o lugar onde ele exerce permanentemente a sua funo, por exemplo, ele mora em Niteri e trabalha em Maric domiclio: Maric. Pela letra da lei no apenas para efeito da profisso, ou seja, no houve essa limitao, vai depender do juiz. Preso e priso provisria? Pablo vai depender do juiz, mas a lei diz onde cumpre sentena, o preso provisrio no est cumprindo sentena. Portanto, nesse ponto, ele faz interpretao literal do CC.

B N JU D O E S R IC S OBS: na apostila 03 do professor tem uma tipologia de todos os bens do CC. CONCEITO bem jurdico toda utilidade fsica ou ideal, objeto de um direito subjetivo. Com base no Direito alemo, especialmente no 90 do BGB, COISA sempre uma utilidade material ou corprea como uma mesa ou uma cadeira.

LFG_2 Semestre_2009 38 Civil Pablo Stolze

CONCEITOS

E

CONSIDERAES

FUNDAMENTAIS

SOBRE BENS JURDICOS APLICADOS AO CONCURSO PBLICO (no material de apoio consta a classificao geral dos demais tipos de bens jurdicos): 1.

O

QUE

SE

ENTENDE

POR

IMVEL POR ACESSO

INTELECTUAL?Acesso significa UNIO expresso acesso intelectual unio intencional. O CC no art. 79 define o que bem imvel (ver apostila).Art. 79. So bens imveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.COM AUMENTO DE VOLUME.

A

significa

unio

intelectual,

O Enunciado 11 da I Jornada de Direito Civil no reconhece no Cdigo Civil a categoria de IMVELINTELECTUAL POR ACESSO

(a exemplo do equipamento agrcola empregado na

fazenda. Todavia, autores como Flvio Tartuce discordam do Enunciado (entende que essa categoria continua persistindo).

2. O art. 80, II/CC estabelece ser IMVEL por fora de lei o direito sucesso aberta (direito herana). Isso explica, por exemplo, a necessidade de escritura pblica no instrumento de cesso, nos termos do art. 1793/CC. 3. Nos termos do art. 83, I/CC, as energias que tenham valor econmico so BENS MVEIS o smen de um animal reprodutor uma energia valiosssima, portanto, tem NJ de bem mvel.

LFG_2 Semestre_2009 39 Civil Pablo Stolze

4. No posso confundir (porque s vezes as pessoas se confundem), FRUTO com PRODUTO. O FRUTO uma utilidade renovvel, cuja percepo NO diminui a substncia da coisa principal. Exemplo: a ma em relao macieira; o bezerro em relao vaca; o aluguel (fruto civil) em relao ao imvel. J os PRODUTOS, so utilidades que no se renovam e cuja percepo diminui a substncia da coisa principal. Exemplo: o minrio em face da mina; o petrleo. 5. O que so PERTENAS? Art. 93/CC:Art. 93. So pertenas os bens que, no constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao servio ou ao aformoseamento de outro.

A pertena um bem acessrio que serve ao uso, servio ou aformoseamento do mesmo11. de outro, de sem constituir parte ar integrante Exemplo Orlando Gomes:

condicionado; o rdio do carro? Depende. Se voc o que voc retira sim, mas se vier acoplado de fbrica no painel no! Pertena no pode ser confundida com parte

integrante! Uma pertena NUNCA integra a coisa principal, a exemplo do aparelho de ar condicionado. 6. BENFEITORIA: a benfeitoria toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa com o propsito de conserv-la (benfeitoria necessria), melhor-la (benfeitoria til) ou propiciar prazer (benfeitoria volupturia). No podemos confundir benfeitoria com acesso a ACESSO (est nos Modos de Aquisio de Propriedade Imobiliria) a acesso tanto pode ser Natural quanto Artificial (s11

No benfeitoria porque esta voc faz na coisa. Toda benfeitoria artificial.

LFG_2 Semestre_2009 40 Civil Pablo Stolze

isso j a diferencia, pois a benfeitoria sempre artificial). Exemplo de acesso artificial construo. A BENFEITORIA feita na estrutura da coisa. No implica um aumento considervel de volume da coisa principal; a acesso artificial implica! Exemplo: um segundo andar construdo sobre a laje da casa essa construo, tecnicamente no benfeitoria, pois implicou num aumento considervel de volume: ACESSO. Isso explica porque a acesso estudada como Modo de Adquirir Propriedade! 7. NATUREZA JURDICA DA PISCINA DEPENDE. Depende da anlise do caso concreto. Porm, em geral, piscina que no traduza construo considervel (acesso artificial), uma benfeitoria volupturia12. Mas, uma piscina em um colgio poderia ser interpretada como uma benfeitoria til. Finalmente, em uma clnica de hidroterapia pode ser considerada necessria finalidade do empreendimento.

5 Aula 27/08/09

B MD F M IA E E A L Tema importante para concurso pblico. HISTRICO:

12

Cavou o cho, impermeabilizou e colocou azulejos.

LFG_2 Semestre_2009 41 Civil Pablo Stolze

O referencial histrico mais importante a lei texana de 1839, intitulada Homestead act. Essa lei texana reputada por muitos autores como a referncia mundial do bem de famlia. BEM DE FAMLIA NO DIREITO BRASILEIRO: Em nosso sistema, podemos reconhecer dois tipos de Bem de Famlia: - O Bem de Famlia voluntrio regulado a partir do art. 1711/CC; - O Bem de Famlia legal regulado pela Lei 8009/90.

BEM DE FAMLIA VOLUNTRIOConceito: o Bem de Famlia voluntrio aquele

institudo por ato de vontade do casal, da entidade familiar ou de terceiro, mediante registro pblico. Efeitos: O Bem de Famlia produz dois efeitos

fundamentais (ambos com carter relativo): 1) IMPENHORABILIDADE a partir do momento em que o imvel inscrito como Bem de Famlia ele se torna impenhorvel.Art. 1.715. O bem de famlia isento de execuo por dvidas posteriores sua instituio, salvo as que provierem de tributos relativos ao prdio, ou de despesas de condomnio. Pargrafo nico. No caso de execuo pelas dvidas referidas neste artigo, o saldo existente ser aplicado em outro prdio, como bem de famlia, ou em ttulos da dvida pblica, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra soluo, a critrio do juiz.

Tributos e despesas condominiais podem levar o imvel penhora.

LFG_2 Semestre_2009 42 Civil Pablo Stolze

2) INALIENABILIDADE alien-lo livremente.

a partir do momento em que se

institui o Bem de Famlia voluntrio o proprietrio perde o direito de

Art. 1.717. O prdio13 e os valores mobilirios, constitudos como bem da famlia, no podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais,ouvido o Ministrio Pblico.

A pessoa no tem a plena liberdade para alienar o Bem de Famlia; e se houver interesse de incapaz o MP chamado a se manifestar a respeito do cancelamento dessa instituio. Esses efeitos tm carter relativo! Comparando o CC-16 com o CC-02, o que mais provvel cair em concurso? Duas caractersticas saltam aos olhos quando se faz esse cotejo; so duas caractersticas que no havia no CC-16: No NCC, arts. 1711 e 1712, duas caractersticas so muito importantes no que tange ao Bem de Famlia voluntrio: 1 - o limite mximo de 1/3 do patrimnio lquido dos instituidores; 2 a possibilidade de se incluir na instituio do Bem de Famlia valores mobilirios.Art. 1.711. Podem os cnjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pblica ou testamento, destinar parte de seu patrimnio para instituir bem de famlia, desde que no ultrapasse um tero do patrimnio lquido existente ao tempo da instituio, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imvel residencial estabelecida em lei especial. Pargrafo nico. O terceiro poder igualmente instituir bem de famlia por testamento ou doao, dependendo a eficcia do ato da aceitao expressa de ambos os cnjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. Art. 1.712. O bem de famlia consistir em prdio residencial urbano ou rural, com suas pertenas e acessrios, destinando-se em ambos os casos a domiclio familiar, e poder abranger valores mobilirios, cuja renda ser aplicada na conservao do imvel e no sustento da famlia.13

Imvel.

LFG_2 Semestre_2009 43 Civil Pablo Stolze

Ler em casa: Administrao do Bem de Famlia voluntrio art. 1720; extino do Bem de Famlia voluntrio art. 1722. QUESTODE

CONCURSO:

A

renda

de

aluguel

proveniente de um Bem de Famlia locado impenhorvel? O STJ j assentou entendimento no sentido da

impenhorabilidade (AgRg no RESP 975858-SP). Esse julgado se refere ao Bem de Famlia legal, mas o raciocnio o mesmo para Bem de Famlia voluntrio. O Bem de Famlia voluntrio no pegou no Brasil.

BEM DE FAMLIA LEGALA Lei 8009/90, de grande aplicao social, confere uma proteo traduzida em umaIMPENHORABILIDADE LEGAL

INDEPENDENTEMENTE

DE INSCRIO CARTORRIA.

O STJ, por meio da Smula 205, estabeleceu que a impenhorabilidade atingiria inclusive penhoras anteriores Lei 8009/90. Obs: O Bem de Famlia voluntrio ganha interesse nos termos do art. 5 da L8009/90, uma vez que, em havendo dois ou mais imveis a proteo legal automtica recair sempre no de menor valor. Ver o PU do art. 5 da L8009/90. OBS.: No PU onde se l art. 70 corresponde ao 1711 do NCC.

LFG_2 Semestre_2009 44 Civil Pablo Stolze

Lei 8009/90: Art. 1: Art. 1 O imvel residencial prprio do casal, ou da entidade familiar, impenhorvel e no responder por qualquer tipo de dvida civil, comercial, fiscal, previdenciria ou de outra natureza, contrada pelos cnjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietrios e nele residam, salvo nas hipteses previstas nesta lei. A excees. PU: Pargrafo nico. A impenhorabilidade compreende o imvel sobre o qual se assentam a construo, as plantaes, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou mveis que guarnecem a casa, desde que quitados. lei consagra uma impenhorabilidade legal, independentemente de registro em cartrio, mas comporta

OBS: O STJ, em mais de uma deciso, vem admitindo o desmembramento do imvel para efeito de penhora (RESP 968907RS). Art. 2:arte e adornos suntuosos. Art. 2 Excluem-se da impenhorabilidade os veculos de transporte, obras de

No esto protegidos pelo Bem de Famlia. No caput a lei diz o que no est protegido. Exemplos jurisprudncia:14 - freezer - mquina de lavar; - televiso; - computador; - ar condicionado; de bens mveis protegidos pela

14

Embora exista divergncia.

LFG_2 Semestre_2009 45 Civil Pablo Stolze

- houve deciso protegendo o teclado musical RESP 218882 Min. Slvio de Figueiredo. CONCURSO VAGA DE GARAGEM: O Banco pode penhorar a vaga de garagem? O j consolidou entendimento no sentido de que vaga de garagem s impenhorvel quando vinculada ao imvel residencial. Vale dizer, que se a vaga de garagem tiver matrcula e registro prprios pode ser penhorada. Isso est AgRg no Ag 1058070/RS. A impenhorabilidade do Bem de Famlia legal relativa, uma vez que comporta as excees do art. 3 da Lei 8009/90.Art. 3 A impenhorabilidade oponvel em qualquer processo de execuo civil, fiscal, previdenciria, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

Essas excees se aplicam ao Bem de Famlia voluntrio? Pablo explica que isso no fica muito claro na lei. Todavia, essas excees tm regramento de cogncia, por isso, ele considera que se aplicam sim, mas no pacfico isso. Ver art. 3, I I - em razo dos crditos de trabalhadores da prpria residncia e das respectivas contribuies previdencirias;

O Min. Luiz Fux pontificou um entendimento que vale a pena ser visto: trabalhadores meramente eventuais, conforme ficou assentado no RESP 644733/SC, no podem se valer da exceo do inciso I do art. 3 da Lei 8009/90 para penhorar o imvel

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residencial.

Neste julgado,

entendeu-se que a

exceo

no

comporta interpretao extensiva.REsp 644733 / SC Min. Luiz Fux PROCESSUAL CIVIL. BEM IMPENHORVEL. ARTIGO 3, INCISO I DA LEI 8.009/90. MO DE OBRA EMPREGADA NA CONSTRUO DE OBRA. INTERPRETAO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade do bem de famlia, oponvel na forma da lei execuo fiscal previdenciria, consectrio do direito social moradia. 2. Consignada a sua eminncia constitucional, h de ser restrita a exegese da exceo legal. 3. Consectariamente, no se confundem os serviais da residncia, com empregados eventuais que trabalham na construo ou reforma do imvel, sem vnculo empregatcio, como o exercido pelo diarista, pedreiro, eletricista, pintor, vale dizer, trabalhadores em geral. 4. A exceo prevista no artigo 3, inciso I, da Lei 8.009, de 1990, deve ser interpretada restritivamente. 5. Em conseqncia, na exceo legal da "penhorabilidade" do bem de famlia no se incluem os dbitos previdencirios que o proprietrio do imvel possa ter, estranhos s relaes trabalhistas domsticas. 6. cedio em sede doutrinria que: "Os trabalhadores a que a Lei se refere so aqueles que exercem atividade profissional na residncia do devedor, includos nessa categoria os considerados empregados domsticos - empregados mensalistas, governantas, copeiros, mordomos, cozinheiros, jardineiros e mesmo faxineiras diaristas se caracterizado o vnculo empregatcio, bem como os motoristas particulares dos membros da famlia. No se enquadram nessa categoria pessoas que, embora realizem atividade profissional na residncia do devedor, no so seus empregados, exercendo trabalho autnomo ou vinculado a empregador. Nesse contexto esto os pedreiros, pintores, marceneiros, eletricistas, encanadores, e outros profissionais que trabalham no mbito da residncia apenas em carter eventual. Tambm no esto abrangidos pela exceo do inc. I, os empregados dos condomnios residenciais - entre os quais, porteiros, zeladores, manobristas - por no trabalharem propriamente no mbito das residncias, e, principalmente, porque so contratados pelo prprio condomnio, representado pelo sndico ou por empresas administradoras."(comentrios de Rita de Cssia Corra de Vasconscelos em artigo de revista intitulado "A impenhorabilidade do Bem de Famlia e as novas entidades familiares). Destaquese ainda a posio do professor Rainer Czajkowski, no sentido que "quanto aos dbitos previdencirios, previstos na segunda parte do inc. I, a referncia s contribuies devidas para a Previdncia Social, pblica, no tocante aos dbitos daquelas relaes trabalhistas domsticas. No se incluem na exceo cobranas de empresas de previdncia privada, e nem outros dbitos previdencirios que o proprietrio do imvel possa ter estranhos s relaes trabalhistas domsticas.(in "A Impenhorabilidade do Bem de Famlia - Comentrios Lei 8.009/90", 4 edio, Editora Juru, pgina 153). Sobre o tema confira-se o recente posicionamento monocrtico do ilustre Ministro Carlos Mrio Velloso, no RE 352.940-4/SP, deciso julgada em 25/04/2005, que se transcreve, in litteris: "A Lei 8.009, de 1990, art. 1, estabelece a impenhorabilidade do imvel residencial do casal ou da entidade familiar e determina que no responde o referido imvel por qualquer tipo de dvida, salvo nas hipteses previstas na mesma lei, art. 3, inciso I a VI. Acontece que a Lei 8.245, de 18.10.91, acrescentou o inciso VII, a ressalvar a penhora "por obrigao decorrente de fiana concedida em contrato de locao.' dizer, o bem de famlia de um fiador em contrato de locao teria sido excludo da impenhorabilidade. Acontece que o art. 6 da C.F., com a redao da EC n 26, de 2000, ficou assim redigido: "Art. 6. So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, a segurana a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio." Em trabalho doutrinrio que escrevi - "Dos Direitos Sociais na Constituio do Brasil", texto bsico de palestra que proferi na Universidade de Carlos III, em Madri, Espanha, no Congresso Internacional de Direito do Trabalho, sob o patrocnio da Universidade Carlos III e da ANAMATRA, em 10.3.2003, registrei que o direito moradia, estabelecido no art. 6, C.F., um direito fundamental de 2 gerao e o direito social, que veio a ser reconhecido pela EC 26, de 2000. O bem de famlia, a moradia do homem e sua famlia justifica a existncia de sua impenhorabilidade: Lei 8.009/90, art. 1.

LFG_2 Semestre_2009 47 Civil Pablo StolzeEssa impenhorabilidade decorre de constituir a moradia um direito fundamental. Posto isso, veja-se a contradio: a Lei 8.245, de 1991, excepcionando o bem de famlia do fiador, sujeitou o seu imvel residencial, imvel residencial prprio do casal, ou da entidade familiar penhora. No h dvida que a ressalva trazida pela Lei 8.245, de 1991. no inciso VII do art. 3 feriu de morte o princpio isonmico, tratando desigualmente situaes iguais, esquecendo-se do velho brocardo latino: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em vernculo: onde existe a mesma razo fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Isto quer dizer que, tendo em vista o princpio isonmico, o citado dispositivo, inciso VII do art. 3, acrescentado pela Lei 8.245/91, no foi recebido pela EC 26, de 2000. Essa no recepo mais se acentua diante do fato de a EC 26, de 2000, ter estampado, expressamente, no art. 6, C.F., o direito moradia como direito fundamental de 2 gerao, direito social. Ora, o bem de famlia da Lei 8.009/90, art. 1 encontra justificativa, foi dito linha atrs, no constituir o direito moradia um direito fundamental que deve ser protegido e por isso mesmo encontra garantia na Constituio. Em sntese, o inciso VII do art. 3 da Lei 8.009, de 1990, introduzido pela Lei 8.245, de 1991, no foi recebido pela CF, art. 6, redao da EC 26/2000. Do exposto, conheo do recurso e dou-lhe provimento, invertidos os nus da sucumbncia. Publique-se. Braslia, 25 de abril de 2005. Ministro CARLOS VELLOSO - Relator." 7. A Corte j assentou que "a exceo prevista no artigo 3, inciso I da Lei 8.009, de 1990, deve ser interpretada risca" (Resp n 187052/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, publicado no DJ 22.10.2001). 8. A hermenutica e a aplicao do Direito, impe obedincia a certas regras, no dizer do maior exegeta brasileiro que foi Carlos Maximiliano. Consoante as suas insuperveis lies, expressas em seu livro "Hermenutica e Aplicao do Direito", publicado pela Editora Forense, 19 Edio, s pginas 191/193, in litteris "(...) 271 O Cdigo Civil explicitamente consolidou o preceito clssico - 'Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis' ("interpretam-se as excees estritissimamente") no art. 6 da antiga Introduo, assim concebido: "A lei que abre exceo a regras gerais, ou restringe direitos, s abrange os casos que especifica, , 265 O). O princpio entronca nos institutos jurdicos de Roma, que proibiam estender disposies excepcionais, e assim denominavam as do Direito exorbitante, anormal ou anmalo, isto , os preceitos estabelecidos contra a razo de Direito; limitava-lhes o alcance, por serem um mal, embora mal necessrio (2). Eis os mais prestigiosos brocardos relativos ao assunto:'Quod vero contra rationem, juris receptum est, non est producendum ad consequentias' (Paulo, no Digesto, liv. 1, tt. 3, frag. 14) - "o que, em verdade, admitido contra as regras gerais de Direito, no se estende a espcies congneres". 'In his quoe contra rationem, juris constituta sunt, non possumus sequi regulam juris' (Juliano, em o Digesto, liv. 1 , t. 3, frag. 15) - "no tocante ao que estabelecido contra as normas comuns de Direito, aplicar no podemos regra geral". 'Quoe propter necessitatem recepta sunt, non debent in argumentum trahi' (Paulo, no Digesto, liv. 50, tt. 17, frag. 162) -"o que admitido sob o imprio da necessidade, no deve estender-se aos casos semelhantes". Os trs apotegmas faziam saber que as regras adotadas contra a razo de Direito, sob o imprio de necessidade inelutvel, no se deviam generalizar: no firmavam precedente, no se aplicavam a hipteses anlogas, no se estendiam alm dos casos expressos, no se dilatavam de modo que abrangessem as conseqncias lgicas dos mesmos. Os sbios elaboradores do Codex Juris Canonici (Cdigo de Direito Cannico) prestigiaram a doutrina do brocardo, com inserir no Livro I, ttulo I, cnon 19, este preceito translcido: "Leges quoe poenam statuunt, aut liberum jurium exercitium crctant, aut exceptionem a lege continent, strictae subsunt interpretation" ("As normas positivas que estabelecem pena restringem o livre exerccio dos direitos, ou contm exceo a lei, submetem-se a interpretao estrita"). Menos vetusta a parmia - Permittitur quod non, prohibetur: "presume-se permitido tudo aquilo que a lei no probe". Hoje se no confunde a lei excepcional com a exorbitante, a contrria razo de Direito (contra rationem, juris), aquela cujo fundamento jurdico se no pode dar ('cujus, fatia reddi non potest'). O Direito Excepcional subordinado a uma razo tambm, sua, prpria, original, porm reconhecvel, s vezes, at evidente, embora diversa da razo mais geral sobre a qual se baseia o Direito comum (3).A fonte mediata do art. 6 da antiga Lei de Introduo, do repositrio brasileiro, deve ser o art. 4 do Titulo Preliminar do Cdigo italiano de 1865, cujo preceito decorria das leis civis de Npoles (4) e era assim formulado: "As leis penais as que restringem o livre exerccio dos direitos, ou formam excees a regras gerais ou a outras leis, no se estendem alm dos casos e tempos que especificam". (...) 272 - As disposies excepcionais so estabelecidas por motivos ou consideraes particulares, contra outras normas jurdicas, ou

LFG_2 Semestre_2009 48 Civil Pablo Stolzecontra o Direito comum; por isso no se estendem alm dos casos e tempos que designam expressamente. Os contemporneos preferem encontrar o fundamento desse preceito no fato de se acharem preponderantemente do lado do princpio geral as foras sociais que influem na aplicao de toda regra positiva, como sejam os fatores sociolgicos, a Werturteil dos tedescos, e outras. O art. 6 da antiga Lei de Introduo abrange, em seu conjuntos, as disposies derrogatrias do Direito comum; as que confinam a sua operao a determinada pessoas, ou a um grupo de homens parte; atuam excepcionalmente, em proveito, ou prejuzo, do menor nmero. No se confunda com as de alcance geral, aplicveis a todos, porm suscetveis de afetar duramente alguns indivduos por causa da sua condio particular. Refere-se o preceito quela que, executadas na ntegra, s atingem a poucos, ao passo que o resto da comunidade fica isenta (3). Impe-se tambm a exegese estrita norma que estabelece uma incapacidade qualquer, ou comina a decadncia de um direito: esta designada pelas expresses legais - "ou restringe direitos" (4). 286 - Parece oportuna a generalizao da regra exposta acerca de determinadas espcies de preceitos, esclarecer como se entende e aplica uma norma excepcional. de Direito estrito; reduz-se hiptese expressa: na dvida, segue-se a regra geral. Eis porque se diz que a exceo confirma a regra nos casos no excetuados. 287 - O processo de exegese das leis de tal natureza sintetizado na parmia clebre, que seria imprudncia eliminar sem maior exame - 'interpretam-se restritamente as disposies derrogatrias do Direito comum'. No h efeito sem causa: a predileo tradicional pelos brocardos provm da manifesta utilidade dos mesmos. Constituem snteses esclarecedoras, admirveis smulas de doutrinas consolidadas. Os males que lhes atribuem so os de todas as regras concisas: decorrem no do uso, e sim do abuso dos dizeres lacnicos. O exagero encontra-se antes na deficincia de cultura ou no temperamento do aplicador do que no mago do apotegma. Bem compreendido este, conciliados os seus termos e a evoluo do Direito, a letra antiga e as idias modernas, ressaltar ainda a vantagem atual desses comprimidos de idias jurdicas, auxiliares da memria, amparos do hermeneuta, fanais do julgador vacilante em um labirinto de regras positivas. Quanta dvida resolve, num relmpago, aquela sntese expressiva - interpretam-se restritivamente as disposies derrogatrias do Direito comum! Responde, em sentido negativo, primeira interrogao: o Direito Excepcional comporta o recurso analogia? (2). Ainda enfrenta, e com vantagem, a segunda: ele compatvel com a exegese extensiva? Neste ltimo caso, persiste o adgio em amparar a recusa; acompanham-no reputados mestres (3); outros divergem (4), porm mais na aparncia do que na realidade: esboam um sim acompanhado de reservas que o aproximam do no. Quando se pronunciam pelo efeito extensivo, fazem-no com o intuito de excluir o restritivo, tomado este na acepo tradicional. Timbram em evitar que se aplique menos do que a norma admite; porm no pretendem o oposto - ir alm do que o texto prescreve. O seu intento tirar da regra tudo o que na mesma se contm, nem mais, nem menos. Essa interpretao bastante se aproximada que os clssicos apelidavam declarativa; denomina-se estrita: busca o sentido exato; no dilata, nem restringe (5). Com as reservas expostas, a parmia ter sempre cabimento e utilidade. Se fora lcito retocar a forma tradicional, substituir-se-ia apenas o advrbio: ao invs de restritiva, estritamente. Se prevalecer o escrpulo em emendar adgios, de leve sequer, bastar que se entenda a letra de outrora de acordo com as idias de hoje: o brocardo sintetiza o dever de aplicar o conceito excepcional s espcie que ele exprime, nada acrescido, nem suprimido ao que a norma encerra, observada a mesma, portanto, em toda a sua plenitude (6). 288 - Releva advertir que todo preceito tem valor apenas relativo. A regra do art. 6 da antiga Lei de Introduo ao Cdigo Civil consolida o velho adgio - interpretam-se restritivamente as disposies derrogatrias do Direito comum, brocardo este correspondente ao dos romanos - exceptiones sunt strictissimoe interpretationis. Qualquer dos trs conceitos aplica-se com a maior circunspeo e reserva, e comporta numerosas excees (1): da a divergncia na maneira de o entender, at entre pontfices das letras jurdicas. 289 - As palavras - que especifica, do Cdigo brasileiro, parfrase de - in esse espressi, do repositrio italiano, no se interpretam no sentido literal, de exigir individuao precisa, completa, de cada caso a incluir na exceo. Comporta esta as hipteses todas compatveis com o esprito do texto. Exclui-se a extenso propriamente dita; porm no a justa aplicao integral dos dispositivos. Restries ao uso ou posse de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa no se presumem: isto que o preceito estabelece. Devem ressaltar dos termos da lei, ato jurdico, ou frase de expositor. Cumpre opinar pela inexistncia da exceo referida, quando esta se no impe evidncia, ou dvida

LFG_2 Semestre_2009 49 Civil Pablo Stolzerazovel paira sobre a sua aplicabilidade a determinada hiptese. (...)" 9. Voto pelo improvimento do recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, divergindo do Relator.

Inciso II: por exemplo, se houve financiamento junto CEF para comprar ou reformar seu imvel, voc no pode opor ao prprio agente financeiro a proteo do Bem de Famlia.II - pelo titular do crdito decorrente do financiamento destinado construo ou aquisio do imvel, no limite dos crditos e acrscimos constitudos em funo do respectivo contrato;

Inciso III: se houver cobrana de penso alimentcia, o devedor no tem a proteo do Bem de Famlia, ou seja, o credor alimentando penhora o Bem de Famlia.III -- pelo credor de penso alimentcia;

Inciso IV: se o processo foi movido para cobrana de tributo relativo ao imvel, por exemplo, IPTU, ITR, no pode opor a proteo do Bem de Famlia. Todavia, se o proprietrio comerciante e deixa de recolher o ICMS relativo aos seus negcios, no pode atingir o Bem de Famlia, pois que este tributo no est vinculado ao imvel.IV - para cobrana de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuies devidas em funo do imvel familiar;

Taxa de condomnio taxa tributria? Apesar de taxa de condomnio no ser taxa tributria, o STJ e o STF j firmaram o entendimento que a palavra taxa engloba tambm taxa de condomnio. Portanto, taxa de condomnio se no for paga, o imvel vai a hasta pblica.

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O prprio STF j firmou (RE 439003/SP) que a cobrana de taxa de condomnio possibilita a penhora do Bem de Famlia.RE 439003 / SP - Min. EROS GRAU EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. BEM DE FAMLIA. PENHORA. DECORRNCIA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. A relao condominial , tipicamente, relao de comunho de escopo. O pagamento da contribuio condominial [obrigao propter rem] essencial conservao da propriedade, vale dizer, garantia da subsistncia individual e familiar --- a dignidade da pessoa humana. 2. No h razo para, no caso, cogitar-se de impenhorabilidade. 3. Recurso extraordinrio a que se nega provimento.

A cobrana de taxa de condomnio excepciona o Bem de Famlia. Inciso V: por exemplo, um emprstimo em Banco dando o imvel como garantia real de hipoteca. O STJ, em mais de uma oportunidade, a exemplo do RESP 684587/TO e do AgRg no RESP 813546/DF, tem admitido que o devedor, no obstante a indicao penhora, alegue depois a proteo do Bem de Famlia. Inciso VI: em qualquer dos dois casos: aquisio do imvel, por exemplo, com dinheiro sonegado (produto de crime) ou quando o proprietrio do imvel tem que indenizar a vtima por crime cometido. - Mais problemtico Inciso VII: Fiana em locao. O STF j firmou o entendimento, por seu Plenrio no sentido da constitucionalidade da penhora do Bem de Famlia do fiador na locao (RE-Agr 477953/SP). O devedor solteiro goza da proteo do Bem de Famlia? Positivo, na forma da Smula 364/STJ:

LFG_2 Semestre_2009 51 Civil Pablo StolzeO conceito de impenhorabilidade de bem de famlia abrange tambm o imvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e vivas.

Ver RESP 450989/RJ reafirma a proteo ao devedor que more sozinho com base no direito constitucional moradia.REsp 450989 / RJ - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS "PROCESSUAL EXECUO - IMPENHORABILIDADE IMVEL - RESIDNCIA DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITRIO LEI 8.009/90. - A interpretao teleolgica do Art. 1, da Lei 8.009/90, revela que a norma no se limita ao resguardo da famlia. Seu escopo definitivo a proteo de um direito fundamental da pessoa humana: o direito moradia. Se assim ocorre, no faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solido. - impenhorvel, por efeito do preceito contido no Art. 1 da Lei 8.009/90, o imvel em que reside, sozinho, o devedor celibatrio."(EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 07/04/2003).

T O IA D F T E R O A O JU D O R ICCONCEITO Direito. CLASSIFICAO - fato jurdico em sentido estrito OrdinrioDE

FATO

JURDICO

fato

jurdico

todo

acontecimento natural ou humano que deflagra efeitos na orbito do

Extraordinrio - Ato-Fato - Aes Humanas Lcitas Ilcitas

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FATO JURDICO EM SETIDO ESTRITO:Conceito fato jurdico em sentido estrito todo acontecimento natural que deflagra efeitos na rbita do Direito. Exemplo fato jurdico natural extraordinrio: furaco tpico fato natural que um fato jurdico em sentido estrito. Variao de temperatura, por exemplo, baixa temperatura que faz uma pessoa morrer. Exemplo fato jurdico natural ordinrio: nascimento, a morte natural; o decurso do tempo.

AES HUMANAS: Grande controvrsia na doutrina. Parte da doutrina (inclusive Pablo Stolze, Zeno Veloso, Flvio Tartuce, Clvis Bevilqua) entende que as aes humanas ILCITAS traduzem uma categoria prpria denominada de ATO ILCITO. Est regulado nos arts. 186 e 187 do CC (ato ilcito e abuso de direito). Essa parte da doutrina afirma que as aes humanas ilcitas so atos ilcitos e que as aes humanas tratadas como ATO JURDICO. Dentro da noo de ATO JURDICO vamos encontrar duas categorias: - Ato Jurdico em sentido estrito - Negcio JurdicoLCITAS

so

LFG_2 Semestre_2009 53 Civil Pablo Stolze

OBS: O negcio jurdico est para o civilista assim como o crime est para o penalista. O QUE ATO JURDICO EM SENTIDO ESTRITO? Conceito o ato jurdico em sentido estrito, tambm denominado de ato no negocial, consiste em um mero comportamento humano voluntrio e consciente, CUJOS EFEITOS ESTO PREDETERMINADOS NA LEI.Art. 185. Aos atos jurdicos lcitos, que no sejam negcios jurdicos, aplicam-se, no que couber, as disposies do Ttulo anterior.

Obs.: o animal realiza

FATO;

o homem realiza ato!

O ato em sentido estrito um ato humano em que h uma carga de voluntariedade, mas os efeitos jurdicos esto predeterminados pela lei. Ou seja, falta a este tipo de ato a autonomia privada e a liberdade para a escolha dos seus efeitos. Exemplos de ato em sentido estrito: - uma concha na praia15 o simples ato de se apropriar da concha (coisa de ningum), automaticamente o efeito jurdico a aquisio da propriedade. a lei que determina isso. - a pessoa muda de cidade a aquisio do domiclio determinada pela lei. A fixao de domiclio um ato jurdico em sentido estrito (voluntrio, voc escolhe aonde vai morar). Efeito voc fixa o seu domiclio l determinao legal. - Atos de comunicao, em geral, so atos jurdicos em sentido estrito. Exemplo uma notificao (ato jurdico em sentido estrito) efeito jurdico determinado pela lei comunicao.15

Abstraindo-se os crimes ambientais.

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No ato jurdico em sentido estrito voc no tem liberdade para determinar os seus efeitos. O negcio jurdico, diferentemente do simples ato em sentido estrito, traduz uma declarao de vontade, manifestada segundo o princpio da autonomia privada, pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos jurdicos escolhidos, respeitando parmetros de ordem pblica. Exemplos: contrato, testamento. Pontes de Miranda percebeu que entre a categoria do fato jurdico em sentido estrito e as aes humanas, existe uma categoria intermediria ATO-FATO o CC no tratou disso, construo doutrinria.

ATO FATO:Conceito o ato-fato consiste em um comportamento que, posto derive do homem, desprovido de voluntariedade e conscincia em face do resultado pretendido. Pode gerar efeitos jurdicos, mas desprovido de conscincia e voluntariedade. Exemplo de Jorge Cesa Ferreira: a compra de um

doce por uma criana em tenra idade no boteco da esquina um ato-fato: um comportamento que deriva do ser humano, desprovido de conscincia e que deflagra efeitos no mundo jurdico.

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6 Aula 03/09/09 NEGCIO JURDICO (Cont.) 1. TEORIAS EXPLICATIVAS DO NEGCIO JURDICO: JURDICO Fundamentalmente importantes. 1.1 TEORIA VOLUNTARISTA: Sustentava que o ncleo do negcio jurdico seria a vontade interna ou a inteno do declarante. Essa primeira corrente influenciou fortemente o Cdigo Civil brasileiro (art. 112): Art. 112. Nas declaraes de vontade se atender mais inteno nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. temos duas correntes mais

1.2 TEORIA OBJETIVA OU DA DECLARAO: Para a segunda teoria o ncleo essencial do negcio no seria a inteno, mas a vontade externa ou declarada.

Seguindo o pensamento de Antnio Junqueira de Azevedo, observamos que, em verdade, as duas teorias devem se Azevedo conjugar, pois o negcio jurdico perfeito resulta da unio harmnica entre a vontade interna e a manifestada. OBS: O que TEORIADA

PRESSUPOSIO?

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Trata-se de uma Teoria do negcio jurdico desenvolvida por Windscheid, segundo a qual haveria invalidade do negcio jurdico, quando a certeza subjetiva do declarante, verificada ao tempo da celebrao do negcio, no se concretizasse depois. Essa teoria influenciou o que ns conhecemos como Teoria da Impreviso. J no mais abraada, pois esteve em voga h mais de sculo. Ver na Apostila 04. Exemplo: um bancrio celebra hoje um contrato de Exemplo locao de uma casa de veraneio para gozar em janeiro de 2010. Em 2010 o Banco no d frias a ele. Ento, com base na Teoria da Pressuposio ele diria que o negcio invlido. Como essa Teoria no mais abraada, hoje, ele poderia intentar a Teoria da For;Ca Maior para tentar invalidar esse contrato.

2. PLANOS DE ANLISE DO NEGCIO JURDICO: JURDICO NEGCIO JURDICO EXISTNCIA VALIDADE EFICCIA 2.1 PLANO DE EXISTNCIA: EXISTNCIA Para que o negcio jurdico exista devero concorrer quatro elementos existenciais do negcio jurdico, faltando qualquer desses elementos o negcio jurdico ser inexistente: manifestao de vontade, agente, objeto do negcio jurdico e forma do negcio jurdico.

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1) Manifestao da vontade o silncio pode ser encarado como uma manifestao de vontade16? Segundo o professor Caio Mrio, o silncio o nada, absoluta ausncia de Mrio manifestao de vontade. Pablo Stolze sustenta a correo dessa afirmao, mas enfatiza que existem situaes em que excepcionalmente, nos termos do art. 111/CC, que segue tendncia dos sistemas britnico e alemo, em situaes especiais o silncio pode caracterizar anuncia (como na hiptese da doao pura do art. 539, isto , sem encargo). Art. 111. O silncio importa anuncia, quando as

circunstncias ou os usos o autorizarem, e no for necessria a declarao de vontade expressa. Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatrio, para declarar se aceita ou no a liberalidade. Desde que o donatrio, ciente do prazo, no faa, dentro dele, a declarao, entender-se- que aceitou, se a doao no for sujeita a encargo. 2) Agente para que o negcio jurdico se realize deve haver um agente emissor da vontade que, em geral uma pessoa fsica ou jurdica. 3) Objeto do negcio jurdico negcio jurdico

sem objeto no existe! Exemplo: contrato de emprstimo de dinheiro a juros Mtuo Feneratcio se o Banco, aps a assinatura do contrato no credita o dinheiro em sua conta. O dinheiro o objeto desse contrato, sem ele o contrato inexistente!

16

Concurso de Delegado de polcia/RJ quem cala consente, esse ditado tem respaldo no Direito Civil?

LFG_2 Semestre_2009 58 Civil Pablo Stolze

4) Forma do negcio jurdico para que o negcio jurdico exista dever haver uma forma pela qual a vontade se manifeste. A forma, por si s, elemento de existncia do negcio jurdico de grande importncia. Trata-se do revestimento exterior da vontade, ou seja, o meio pelo qual a vontade se manifesta (escrita, verbal, mmica, etc.). Com a conjugao desses quatro requisitos o negcio jurdico considerado existente. O CC no abriu um Ttulo para o plano da Existncia e a doutrina critica essa omisso, dizendo que o art. 104/CC incompleto. 2.2 PLANO DE VALIDADE: VALIDADE Disciplinado a partir do art. 104:Art. 104. A validade do negcio jurdico requer: I - agente capaz; II - objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel; III - forma prescrita ou no defesa em lei.

Se faltar qualquer dos pressupostos de validade o negcio invlido. Os pressupostos de validade conferem a aptido para gerar efeitos. Para se chegar aos pressupostos de validade devemos partir dos pressupostos de existncia, ou seja: Para que o negcio jurdico exista a manifestao de vontade (existncia) deve ser LIVRE +BOA-F;

o agente que emite DETERMINVEL

a vontade (existncia) deve ser CAPAZ + LEGITIMADO; o objeto (existncia) deve ser LCITO + POSSVEL + DETERMINADO PRESCRITA LEI.OU

e, por fim, a forma do negcio jurdico (existncia) deve ser LIVREOU EM

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Exemplo: negcio jurdico cujo objeto (existncia) ilcito (plano da validade) negcio jurdicoINVLIDO.

Exemplo2: O agente menor de idade (capacidade = plano da validade) negcio jurdico invlido. OBS: DEFEITO DO NEGCIO JURDICO Erro, Dolo, JURDICO: coao, leso, etc. Esses defeitos afetam qual plano do negcio jurdico? Esses defeitos interferem no plano de VALIDADE do negcio jurdico. Por exemplo, um negcio jurdico celebrado com dolo, ataca a boa-f do negcio jurdico, atacando, portanto, a validade do negcio! OBS: Seguindo o pensamento de Orlando Gomes, a licitude do negcio jurdico abrange a legalidade e o respeito ao padro mdio de moralidade.

Um dos pontos mais importantes sob o prisma formal envolvendo a forma como pressuposto de validade vigora no Brasil, nos termos do art. 107/CC, como regra geral dos negcios jurdicos, o PRINCPIODA

LIBERDADE

DA

FORMA.

Art. 107. A validade da declarao de vontade no depender de forma especial, seno quando a lei expressamente a exigir.

Quando a lei prescreve determinada forma, poder ser para efeito de prova do negcio jurdico (negcio ad probationem, art. 227: Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal s se admite nos negcios jurdicos cujo valor no ultrapasse o dcuplo do maior salrio mnimo vigente no Pas ao tempo em que foram celebrados. Pargrafo nico.

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Qualquer que seja o valor do negcio jurdico, a prova testemunhal admissvel como subsidiria ou complementar da prova por escrito.) ou a forma exigida como requisito de negcio (negcio solene ou ad solemnitatem, art. 108).Art. 108. No dispondo a lei em contrrio, a escritura pblica essencial validade dos negcios jurdicos que visem constituio, transferncia, modificao ou renncia de direitos reais sobre imveis de valor superior a trinta vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas.VALIDADE

do

Negcio imobilirio com valor superior a 30 salrios mnimos sem a observncia da forma prescrita em lei escritura pblica se esta no for lavrada, o negcio existe, mas no vlido. Esse valor de 30 salrios mnimos tem como referncia o lanado no contrato pelas partes ou o valor venal lanado pela prefeitura para pagamento de IPTU? O valor a ser considerado no o da Administrao Pblica, h at Enunciado sobre o assunto, o melhor entendimento aquele em que o valor considerado o declarado no contrato. OBS: O Enunciado 289 da IV Jornada de Direito Civil estabelece que o valor que se considera para efeito de se lavrar ou no escritura pblica, nos termos do art. 108/CC, aquele lanado no contrato. Vale lembrar que a Promessa de Compra e Venda, independentemente do valor, pode ser lavrada por instrumento particular.

2.3 PLANO DE EFICCIA: ser detalhado mais a EFICCIA frente. Trs elementos: CONDIO TERMO

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MODO

OU

ENCARGO

3. DEFEITOS DO NEGCIO JURDICO JURDICO: 3.1 ERRO: O erro causa de anulao do negcio jurdico, e, para a doutrina clssica, seria dotado de duas caractersticas: ESSENCIALIDADE; - ESCUSABILIDADE. ESSENCIAL atacar a sua essncia ou substncia; ESCUSABILIDADE perdovel. Os clssicos queriam dizer com mais moderna isso que a pessoa que incorreu no erro deveria ser uma pessoa de diligncia comum, cuidadosa. Se o erro fosse imperdovel porque o cidado era um boboca, o Direito no pode compactuar com a ignorncia. A doutrina moderna tece uma crtica durssima a essa escusabilidade, pois dizer se um erro escusvel ou no algo subjetivo. Portanto, a despeito da corrente clssica, a doutrina (Enunciado 12 da I Jornada) dispensa o requisito da escusabilidade, com base no princpio da confiana. Verificar o perfil da Banca do concurso a fim de saber se clssica ou mais moderna. 3.1.2 - ESPCIES DE ERRO: pode incidir art. 139/CC: OBJETO aquele que incide nas caractersticas do objeto do negcio. NO NEGCIO incide na estrutura do negcio.

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NA PESSOA incide nos elementos de identificao ou caractersticas da outra parte do negcio.Art. 139. O erro substancial quando: I - interessa natureza do negcio, ao objeto principal da declarao, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II -