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Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 349.945 - PE (2016/0049887-3) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO R.P/ACÓRDÃ O : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : CARIEL BEZERRA PATRIOTA E OUTROS ADVOGADOS : ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308 MARIA CAROLINA AMORIM - PE021120 TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792 RITA NOGUEIRA MACHADO E OUTRO(S) - PE040793 IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO PACIENTE : CARLOS EURICO FERREIRA CECILIO EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. RELATÓRIO DO COAF. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO (FISCAL E BANCÁRIO). POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO FEITA PELA INSTITUIÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E/OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE É BASEADA EM INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS RELEVANTES E PRECISAS. DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES EM INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO. DECORRÊNCIA DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. LEGALIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE. 1. O sigilo financeiro, que pode ser compreendido como sigilo fiscal e bancário, fundamenta-se, precipuamente, na garantia constitucional da preservação da intimidade (art. 5º, X e XII, da CF), que manifesta verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em direito fundamental à inviolabilidade de informações inerentes à pessoa, em suas relações com o Sistema Financeiro Nacional. Entretanto, a jurisprudência firmou a compreensão de que não se trata de um direito absoluto, sendo possível mitigar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, sempre por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação Documento: 1531079 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2017 Página 1 de 7

Superior Tribunal de Justiça - JOTA Info...7. As comunicações recebidas dos setores obrigados pela Lei n. 9.613/1998, após critério de seleção de prioridades feitas pelo órgão

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HABEAS CORPUS Nº 349.945 - PE (2016/0049887-3)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIROR.P/ACÓRDÃO

: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : CARIEL BEZERRA PATRIOTA E OUTROSADVOGADOS : ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308 MARIA CAROLINA AMORIM - PE021120 TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ -

PE023792 RITA NOGUEIRA MACHADO E OUTRO(S) -

PE040793 IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO PACIENTE : CARLOS EURICO FERREIRA CECILIO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. RELATÓRIO DO COAF. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO (FISCAL E BANCÁRIO). POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO FEITA PELA INSTITUIÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E/OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE É BASEADA EM INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS RELEVANTES E PRECISAS. DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES EM INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO. DECORRÊNCIA DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. LEGALIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE. 1. O sigilo financeiro, que pode ser compreendido como sigilo fiscal e bancário, fundamenta-se, precipuamente, na garantia constitucional da preservação da intimidade (art. 5º, X e XII, da CF), que manifesta verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em direito fundamental à inviolabilidade de informações inerentes à pessoa, em suas relações com o Sistema Financeiro Nacional. Entretanto, a jurisprudência firmou a compreensão de que não se trata de um direito absoluto, sendo possível mitigar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, sempre por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação

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criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.2. É cediço que o fato indiciário que autoriza um juízo de probabilidade ou verossimilhança não se identifica com mera suspeita ou com simples conjectura, sem apoio em elementos fáticos concretos. Sem embargo, a obtenção desses indícios mínimos que denotem real possibilidade da prática delituosa não pode se desatrelar das novas formas criminosas surgidas com o desenvolvimento tecnológico e o aprofundamento internacional de integração econômica. 3. Os indícios de prova, suficientes para dar lastro a um juízo de probabilidade da ocorrência do fato delituoso, devem ser colmatados com outras formas indiciárias distintas das usualmente empregadas para a criminalidade comum, geralmente precedidas de inquérito policial, de modo a possibilitar, com eficiência, a investigação e a apuração dos complexos delitos corporativos.4. O COAF, com feição típica de órgão de inteligência financeira, é responsável, também, pela prevenção e pela fiscalização da prática do delito de lavagem de dinheiro, com finalidade precípua de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades, desenvolvendo atividades com objetivos predominantemente preventivos, à semelhança dos demais países que subscreveram as convenções internacionais sobre lavagem de dinheiro.5. Para desincumbir-se de suas funções, fez-se necessário permitir ao COAF o acesso a dados detalhados das transações financeiras das pessoas (jurídicas e naturais), o que ocorreu com a aprovação da Lei Complementar n. 105/2001, que desobrigou o órgão de postular judicialmente o acesso a todos os dados fiscais e bancários, sendo dotado da prerrogativa de analisar, de modo compartilhado, informações financeiras integrais de quaisquer pessoas participantes de transações financeiras consideradas atípicas pelo Banco Central, pela CVM e por demais órgãos de fiscalização. Esse compartilhamento, com o julgamento da ADI n. 2.859/DF, foi considerado constitucional pela Suprema Corte, resguardando-se, contudo, a publicização de tais dados, inclusive para uso em eventual persecução penal, que ainda permanece sob reserva absoluta de jurisdição. 6. A Lei Complementar n. 105/2001, ao tornar o sigilo e as

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inviolabilidades inoponíveis ao COAF, acabou por permitir que os relatórios produzidos por ele fossem lastreados em elementos de informação da mais alta relevância, confiabilidade e precisão técnica.7. As comunicações recebidas dos setores obrigados pela Lei n. 9.613/1998, após critério de seleção de prioridades feitas pelo órgão (haja vista a expressiva quantidade de comunicações recebidas), são detalhadamente analisadas e confrontadas com informações sigilosas que são fornecidas por outras instituições. No caso de fundados indícios da prática de ilícito penal, diz o art. 1º, § 3º, IV, que haverá "a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa".8. A compatibilização entre a manutenção do sigilo financeiro, somente inoponível aos órgãos administrativos de controle, e a produção de relatório baseado em dados protegidos pelo sigilo implica, inter alia, a conclusão de que o conhecimento integral dos dados que subsidiaram a produção do relatório (da comunicação feita à autoridade competente) depende de autorização judicial. Isso equivale a dizer que a comunicação feita à autoridade policial ou ao Ministério Público não pode transbordar o limite da garantia fundamental ao sigilo, a implicar que a obtenção e o uso, para fins de investigação criminal, dos dados que subsidiaram o relatório fornecido pelo COAF dependem de autorização judicial.9. É inafastável a conclusão de que o relatório produzido pelo COAF subsidia e justifica eventual pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, porquanto os dados que lhe subjazem são protegidos pelo sigilo, mostrando-se incongruente raciocínio que exija, para justificar a medida invasiva, outros elementos de prova, seja porque o relatório é construído com base em dados altamente confiáveis, precisos e, sobretudo, decorrentes de esforços conjuntos de inúmeras instituições de controle, seja porque a prática de crimes corporativos dificilmente é compartilhada com testemunhas ou avaliada por simples constatação de sinais exteriores de incompatibilidade patrimonial ou de outros rastros ilícitos cognoscíveis por investigação convencional precedida da instauração de inquérito policial.10. No cotejo das garantias constitucionais protetoras da intimidade e privacidade do indivíduo, pode-se dizer que o sigilo das comunicações telefônicas constitui uma das liberdades públicas mais importantes do indivíduo, pois representa a exigência de livre expressão do pensamento externado durante a comunicação verbal,

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portadora dos segredos mais íntimos da pessoa humana. A seu turno, a proteção do sigilo bancário objetiva salvaguardar informações pessoais estáticas, em regra unipessoais, referentes à movimentação de fluxos monetários, de conhecimento das instituições financeiras e de seus prepostos. Pela dicção constitucional, há uma forte proteção às comunicações telefônicas, de modo que seu fluxo somente pode ser interceptado para fins penais, o que não ocorre com o sigilo bancário, em que se permite até o compartilhamento de informações entre instituições financeiras. Nessa medida, não soa desarrazoado afirmar que os fundamentos ensejadores da violação, pelo Estado, do sigilo financeiro e do sigilo telefônico devem ser sopesados de maneira distinta, razão que reforça a possibilidade de quebra de sigilo bancário apenas com base no relatório do COAF.11. Se é justificável a determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal com fundamento no relatório produzido pelo COAF, também o será a decisão que determina a busca e a apreensão de documentos, baseada na análise do conteúdo apresentado pelas informações decorrentes da medida judicial mais invasiva.12. Em razão da forte proteção constitucional e, também, por exigência legal, firmou-se na jurisprudência a compreensão de que tanto a decisão que determina quanto a que prorroga a quebra do sigilo telefônico devem ser fundamentadas, não sendo admitido que esta última se dê de forma automática. Precedentes.13. Habeas corpus concedido apenas para determinar seja descartado dos autos todo o material obtido a partir da primeira prorrogação automática, mantendo-se incólumes, contudo, aqueles elementos que derivaram dos primeiros quinze dias do primeiro período, ficando a cargo do Juízo a quo levar a efeito essa distinção, bem como reconhecer eventual consequência dela decorrente, preservadas, também, todas as provas decorrentes da busca e apreensão e da quebra de sigilo fiscal e bancário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o

voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo parcialmente a

ordem, em complementação ao voto-vista anterior, sendo acompanhado pelos

Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura, por

maioria, conceder parcialmente o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.

Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Documento: 1531079 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2017 Página 4 de 7

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Ministros Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Júnior, que não conheciam do pedido,

mas concediam a ordem de ofício. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio

Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de

Assis Moura.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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HABEAS CORPUS Nº 349.945 - PE (2016/0049887-3)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIROIMPETRANTE : CARIEL BEZERRA PATRIOTA E OUTROSADVOGADOS : ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308 MARIA CAROLINA AMORIM - PE021120 TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ -

PE023792 RITA NOGUEIRA MACHADO E OUTRO(S) - PE040793 IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO PACIENTE : CARLOS EURICO FERREIRA CECILIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Eurico Ferreira Cecílio em

face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região quando do recebimento

da denúncia nos autos do inquérito policial nº 2.194/PE (2005.83.08.000826-2).

Consta que, com base nos inquéritos nº 2.194/PE, 2.191/PE e 2.193/PE, todos

conexos ao de nº 2.195/PE, foi oferecida denúncia contra o paciente pela prática dos delitos

previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, V, § 1º, II e art. 1º, § 2º, I, todos da

Lei nº 9.613/98 e art. 288 do Código Penal, todos na forma do art. 29 e 69 do Código Penal,

c/c art. 62, I, do mesmo diploma legal. A inicial acusatória foi recebida, quanto ao paciente,

apenas em relação ao crime de desvio de verbas públicas (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº

201/67).

Sustenta o impetrante que a decisão de recebimento parcial da denúncia não

reconheceu a nulidade, por falta de fundamentação, das decisões que deferiram as quebras de

sigilo bancário, fiscal e telefônico do paciente, bem como das buscas e apreensões, tampouco

a conseqüente ilicitude das provas colhidas.

Afirma que a decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal se fundamentou

exclusivamente em relatório do COAF - peça meramente informativa e inidônea ao

deferimento de medida cautelar - e não foi precedida de anteriores atos de investigação,

estando ausentes, ademais, os requisitos de cautelaridade.

Assevera que o pedido de extensão da quebra do sigilo bancário e fiscal não foi

precedido de manifestação do parquet, sendo também genérica a decisão que deferiu o pleito,

assim como a inicialmente proferida.

Dessa forma, alega que tanto a falta de fundamentação como o fato de consistir em

medida primeira de investigação, enseja o reconhecimento da nulidade das decisões de quebra

de sigilo bancário e fiscal, diferentemente do que reconheceu o Tribunal Regional da 5ª Região

que, de forma equivocada "[...] interpretou que o Relatório do COAF seria peça Documento: 1531079 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2017 Página 6 de 7

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informativa suficiente para o deferimento de tais medidas e que, no início da

investigação, essas quebras eram necessárias, podendo, inclusive, serem a primeira

medida investigativa a ser tomada, mantendo as decisões de primeiro grau" (fls. 14).

No que se refere às decisões que decretaram a quebra de sigilo telefônico e

interceptação telefônica, e as prorrogações decorrentes, afirma que afrontam a Lei nº

9.296/96, por ausência de fundamentação e destacou a existência de outros meios para se

obter as provas colhidas, como as perícias contábil e financeira. Informou, ainda, que houve

prorrogação automática da interceptação telefônica, sem indicação da indispensabilidade de se

continuar as diligências.

Esclarece que a interceptação telefônica, inicialmente decretada para investigar

possíveis delitos de lavagem de dinheiro, continuou com vista a apurar eventual ocorrência de

crimes eleitorais - configurando, quanto a eles, primeira medida investigativa, o que não se

admite - muito embora a fundamentação da decisão, genérica e inidônea, embase-se na

apuração do crime de lavagem de capitais.

Acrescenta que existia procedimento instaurado perante o Tribunal de Contas

Estadual para apurar eventuais irregularidades em contas da Prefeitura, relacionadas ao

paciente, sendo prescindível a interceptação telefônica que "também é nula pelo fato de ser

prova derivada da quebra do sigilo fiscal e bancário dos investigados" (fls. 33).

No que se refere às decisões que decretaram as medidas de busca e apreensão,

também assevera inexistirem os requisitos da cautelaridade, além de serem imotivadas e

derivarem das ilícitas interceptações telefônicas. Ademais, que houve apreensão de material

que não guardava pertinência com a investigação de lavagem de dinheiro.

Ao fim, diante da flagrante ausência de fundamentação das decisões que decretaram

as medidas de quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptações telefônicas e buscas e

apreensões, requer, em sede liminar, a suspensão da audiência agendada para o dia

24/2/2016, por meio da Carta de Ordem nº 0000291-16.2015.4.05.8304, perante o Juízo da

20ª Vara Federal de Pernambuco, até o julgamento do presente habeas corpus.

A liminar foi indeferida (fls. 887/889).

As informações foram prestadas (fls. 917/927).

O parecer do Ministério Público Federal foi pela denegação da ordem (fls. 932/939).

Na origem, a ação penal está em fase instrutória com a coleta dos depoimentos das

testemunhas, o que foi delegado para a Primeira Instância de Jurisdição conforme informações

datadas de 7/3/2016 (fl. 925).

É o relatório.

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VOTO VENCIDO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator): Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça

ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de

revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de

22/8/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,

SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo

Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA DJe

de 6/9/2012).

Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de

ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que ora passo a examinar.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Eurico Ferreira Cecílio em

face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região quando do recebimento

da denúncia nos autos do inquérito policial nº 2.194/PE (2005.83.08.000826-2).

Consta que, com base nos inquéritos nº 2.194/PE, 2.191/PE e 2.193/PE, todos

conexos ao de nº 2.195/PE, foi oferecida denúncia contra o paciente pela prática dos delitos

previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, V, § 1º, II e art. 1º, § 2º, I, todos da

Lei nº 9.613/98 e art. 288 do Código Penal, todos na forma do art. 29 e 69 do Código Penal,

c/c art. 62, I, do mesmo diploma legal. A inicial acusatória foi recebida, quanto ao paciente,

apenas em relação ao crime de desvio de verbas públicas (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº

201/67).

Primeiramente, sustenta o impetrante que a decisão de recebimento parcial da

denúncia não reconheceu a nulidade, por falta de fundamentação, das decisões que deferiram

as quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico do paciente, bem como das buscas e

apreensões, tampouco a conseqüente ilicitude das provas colhidas.

Afirma que a decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal se fundamentou

exclusivamente em relatório do COAF - peça meramente informativa e inidônea ao

deferimento de medida cautelar - e não foi precedida de anteriores atos de investigação,

estando ausentes, ademais, os requisitos de cautelaridade.

Salienta a defesa que "(...) havia outros meios de obtenção de prova à disposição

do delegado condutor das investigações 'para tornar eficaz' o início da investigação,

antes de requisitar a medida invasiva. Por exemplo, a oitiva de testemunhas, trabalho de

campo, requerimento de mais informações às instituições financeiras, perícia contábil

nas movimentações indicadas pelo COAF, ou ainda a espera pelas diligências iniciais

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determinadas, que eram meios tão adequados quanto e menos gravosos para o início de

uma investigação (...)" (fl. 7)

Assim tratou do ponto o Tribunal Regional Federal ao receber parcialmente a

denúncia (fl. 49):

5. Mais precisamente no que se refere às buscas e apreensões realizadas, dizem que a medida foi deflagrada sem qualquer suporte fático mínimo, mais para que se delimitasse o objeto da investigação, em clara deturpação do instituto. Pleiteiam a decretação da nulidade de tais medidas, e, por conseguinte, a rejeição da peça acusatória do Parquet Federal, com fulcro no art. 395, inciso III, do CPP, haja vista ter se arrimado em prova ilícita, sobretudo na documentação arrecadada com a busca e apreensão.

6. Pois bem, o que observei foi que houve inicialmente uma notícia do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF acerca das operações financeiras irregulares (fls. 9/11, do inquisitivo), por volta de sete milhões e seiscentos mil reais, nas contas da pessoas envolvidas. Na visão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, essas movimentações se revelariam atípicas pelo modo como se realizaram, pela constância dos depósitos e saques em dinheiro.

7. Foi com fundamento nessas informações, dados consistentes, diga-se, apresentados em relação a um gestor público, que se iniciaram as investigações, sendo a partir daí implementadas as medidas ora atacadas, como a quebra de sigilo bancário e fiscal, que aconteceram inicialmente, tudo porque os fatos indicavam irregularidades de certa gravidade no município de Serritá/PE.

8. Acredito que essa seria uma postura natural, diante das informações fornecidas, até porque naquele momento não se sabia, ao certo, o crime perpetrado, daí porque a referência na decisão que autorizou as quebras de que estas se destinavam à apuração de outros possíveis crimes. Não se pode deixar de anotar que as medidas consideraram também investigações realizadas pela comissão do narcotráfico, fatos que igualmente justificariam a - quebra do sigilo para - apuração do que foi chamado na decisão de "outros possíveis delitos".

9. Feitas essas considerações, registro que, para mim, o apoio fundamental a esta denúncia não está propriamente nas quebras de sigilo bancário e fiscal, e nas interceptações telefônicas, ora atacadas, mas, sim, nessas buscas e apreensões realizadas em um segundo momento, amparadas em movimentações financeiras suspeitas de um gestor público, e direcionadas à necessidade de acesso aos documentos públicos e privados que refletissem a movimentação financeira informal da prefeitura.

10. Ao meu sentir, tal diligência, inclusive, seria possível desde o início das apurações, mas é fato que só surgiram em uma fase posterior do andamento do inquérito, chegando-se aos fatos mencionados pela acusação.

11. Então, em resumo, explico que rejeito as alegações de

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nulidade das quebras de sigilo bancário, fiscal, das interceptações telefônicas e buscas e apreensões exatamente porque foram tais medidas amparadas em comunicações relevantes do COAF (fls. 9/11, do inquisitivo), sobre a existência de movimentação financeira de grande expressão, atípica, em contas financeiras relacionadas a um gestor público municipal, entre os meses de agosto de 2002 e outubro de 2004.

Conforme se verifica dos autos, o inquérito policial nº. 030/2005, foi iniciado por

meio de portaria datada de 18/3/2005, tendo como base relatório do COAF que dava conta

de vultosa movimentação financeira do paciente e outros, o que poderia representar indícios de

prática delitiva. Na ocasião, foi determinado pela Autoridade Policial a realização de

diligências para fins de apurar sinais exteriores de riquezas, a expedição de ofícios para

levantamento da existência de imóveis e veículos em nome dos envolvidos, além dos atos

constitutivos das empresas a eles pertencentes. Os ofícios foram expedidos em 20/4/2005 (fls.

394/413).

Entretanto, em 25/4/2005, foi formulada representação com escopo de quebrar o

sigilo bancário e fiscal dos investigados (fls. 416/418) com o seguinte teor:

Incontestavelmente, as investigações sinalizam para uma grande empreitada criminosa, praticada por muitos, do qual fazem parte comerciantes, "laranjas" e depositantes, cujas características marcantes são a divisão de tarefas, a hierarquia entre seus participantes, a extensão territorial de suas ações e a audácia com que buscam driblar as investigações policiais, lesando direitos e metas individuais de toda a sociedade Salientando que CARLOS EURICO FERREIRA CECÍLIO foi Prefeito do município de Serrita/PE, além de investigado pela CPI do Narcotráfico, apresentando um crescimento patrimonial em curto período de tempo, inclusive sendo noticiada a existência de bens em nome de terceiros ("laranjas").

Neste diapasão, algumas medidas estão sendo efetivadas, assim sendo, a pesquisas por bens em nome dos imputados, através de cartórios de registro de imóveis, departamentos de trânsito e Junta Comercial, fl. 46/64, bem como acerca de sinais exteriores de riqueza, fl 45, visando a comprovação do evidenciado pela pesquisa COAF.

No caso em comento, dada a complexidade do assunto, não há como se fazer eficazes investigações, sem que se conheça todas as minudências dessas operações, principalmente quanto a suas origens, destinos e naturezas das operações.

É sabido, à luz do que já foi levantado, consoante documentação anexa, fl. 10/42, que vários foram os recursos carreados para as contas sob investigação, ressaltando as várias empresas e sócios apresentados pelas informações coletadas pelo COAF.

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A decisão concessiva da medida de quebra de sigilo bancário e fiscal, acima

transcrita, foi proferida em 25/5/2005, tendo sido assim fundamentada (fls. 427/429):

No caso, entendo necessária a quebra dos sigilos fiscal e bancário das pessoas relacionadas à fls. 69, a fim de se apurar eventual infração penal contra a ordem tributária ou de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1o da Lei n. 9.613/98, pois é de fundamental importância para as investigações apurar a origem dos valores que transitaram nas instituições financeiras em nome dos investigados, bem como a extensão do patrimônio dos suspeitos.

Isto posto, defiro, nos exatos termos em que requerido, o pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário das pessoas físicas e jurídicas investigadas (fls. 69). Defiro, ainda, a prorrogação das investigações pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a quantidade de investigados e a complexidade natural deste tipo de investigação.

Posteriormente, em 27/2/2008, atendendo à solicitação da autoridade policial que

buscava esclarecimentos sobre informações bancárias dos investigados, o juízo de piso

autorizou a medida da seguinte maneira (fls. 256/260):

O Delegado de Polícia Federal em Salgueiro/PE representou pela prorrogação da interceptação telefônica, deferida nos autos do IPL n° 030//2005, dos terminais (87) 9995.1402, (87) 3882.1327, (87) 9938.6616 e (87) 9632.5937 utilizados por "membros do Grupo Cartos Cecílio", objeto de investigação do aludido apuratório. Representou, ainda, pela apreciação da quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados e a autuação, em apartado, do respectivo pedido de quebra, de modo a permitir a devolução do inquérito e seu apenso àquela Delegacia, para conclusão das investigações.

Eis, em síntese, o relatório.Decido.Consagrando o direito à privacidade, trouxe a Constituição

Federal de 1988, no rol dos direitos e garantias fundamentais, os direitos à intimidade, à vida privada (art. 5º, X, CF/88) e à inviolabilidade do sigilo de dados.

Fez isto, principalmente, com o fito de impor limites ao poder público, exigindo-lhe omissões, de molde a evitar interferências na esfera subjetiva do indivíduo.

O conteúdo do direito à proteção da intimidade está a abranger, decerto, a inviolabilidade do sigilo de correspondência, das comunicações telegráficas, das comunicações telefônicas e, ainda, sob o signo do sigilo de dados, os sigilos bancário e fiscal.

Entretanto, malgrado tenham eficácia plena e aplicabilidade imediata as normas que regem os direitos e garantias fundamentais, não são eles absolutos. O exercício de tais direitos deixa de ser ilimitado quando são eles postos em confrontação com tantos outros de igual jaez. É o chamado Princípio da Harmonização, segundo o qual visa-se evitar o sacrifício total de um direito

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constitucionalmente protegido, em proveito de outro, diminuindo-se, proporcionalmente, o âmbito de atuação de cada um, para, afinal, alcançar o verdadeiro significado da norma.

Nesse contexto, a quebra do sigilo telefônico, embora, prima facie, aparente estar a ferir direito constitucionalmente tutelado, torna-se imperativa na presença de indícios suficientes de prática criminosa e quando indispensável à obtenção de dados do suspeito para a formação da opinio delicti.

Da mesma forma, extraí-se do art. 2o da Lei 9.296/96 os seguintes requisitos para a determinação judicial da quebra do sigilo telefônico: haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis; o fato ser punido com pena de reclusão.

Vale salientar, ainda, que a prorrogação da interceptação telefônica é admissível sempre que necessária, desde que verificada a sua imprescindibilidade para as investigações e presentes os pressupostos da autorização, como é o caso em tela.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir colacionado:

(...)No que pertine ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal

tenho por caracterizada a justa causa para a quebra, nos moldes em que formulado, porque o direito à intimidade, constitucionalmente garantido, não é absoluto, cede à existência de um interesse público superior.

(...)Não se há falar, pois, de afronta às garantias insertas no art. 5o, X

e XII, da Constituição Federal, mas de diligências necessárias a elucidação quanto à autoria ou participação na prática de crime objeto de apuratório.

Ademais, a requisição de informações a instituições financeiras, pelo Poder Judiciário, encontra amparo no art. 1o, § 46 da Lei Complementar n° 105/2001.

No presente caso, conforme relatado pela autoridade policial, há fortes indícios de que a movimentação financeira de vultuosa quantia de 7,6 milhões de reais tenha relação com tráfico ilícito de entorpecentes, além de financiar compra de arcenal composto de armas registradas ou não de calibres permitidos e irrestritos. Outrossim, as apurações indicam irregularidades supostamente praticadas durante a gestão de Carlos Cecílio na Prefeitura da Cidade de Serrita/PE, especialmente desvio de verbas e utilização de numerário publico para pagamento de despesas pessoais.

Ex positis, defiro a pretendida quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, determinando a realização das diligências nos exatos termos em que pugnados pela Autoridade Policial no Oficio n° 379/2008- CART/DPF/SGO/PE, bem como, autorizando a prorrogação da interceptação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por igual período, automaticamente, das comunicações telefônicas (escuta), inclusive de texto, dos terminais (87)

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9995.1402, (87) 3882.1327, (87) 9938.6616 e (87) 9632.5937, com base nos números de identificação do aparelho (IMEI - International Mobile Equipment Identity) a eles vinculados, de forma a continuar o monitoramento mesmo que haja eventual troca das linhas utilizadas pelos aparelhos por meio da troca do SIM Chip.

(...) (Com destaque)

Como se vê dos trechos transcritos, apesar de requeridas diligências pela Autoridade

Policial com o fim de apurar eventual prática delitiva por força dos dados constante do

relatório do COAF, tais diligências não foram efetivadas antes do pedido/deferimento da

quebra de sigilo bancário e fiscal, o que evidencia que a motivação se deu exclusivamente com

base no relatório de movimentação financeira.

Outro fator que levou a autoridade policial a formular o pedido da quebra de sigilo

bancário e fiscal foi o fato de o paciente ter sido investigado no passado pela CPI do

Narcotráfico e pela Polícia Federal. Contudo, ao que se percebe dos documentos constantes

do autos, as investigações que deram ensejo à ação penal que se busca o trancamento não

guarda relação com as investigações anteriores realizadas, pois a persecução penal

restringe-se ao crime de desvio de verbas públicas, art. 1º, I, Decreto-Lei nº 201/67.

Assim, resta evidente que as medidas de quebra de sigilo bancário e fiscal foram

determinadas como primeira medida investigativa, sob o fundamento de que "não há como se

fazer eficazes investigações, sem que se conheça todas as minudências dessas

operações." (fl. 417).

Com efeito, essa Corte, em precedente análogo, pronunciou-se no sentido de que a

mera constatação de movimentação financeira atípica é pouco para amparar a quebra de sigilo:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA, ENCAMINHADO PELO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), SOBRE A EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTARES. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS TELEFÔNICOS DOS INVESTIGADOS, AQUI CONSIDERADA COMO A VERDADEIRA "ORIGEM" DAS INVESTIGAÇÕES, OU SEJA, A RESPONSÁVEL PELO SEU INÍCIO, UMA VEZ QUE O RIF DO COAF SE PRESTOU APENAS PARA A INSTAURAÇÃO DO IPL. NÃO PRECEDÊNCIA DE QUALQUER OUTRA DILIGÊNCIA OU DE QUAISQUER OUTROS MEIOS POSSÍVEIS QUE TENDESSEM A BUSCAR PROVAS PARA O EMBASAMENTO DA OPINIO DELICTI. RELATÓRIO DO COAF E REPRESENTAÇÃO POLICIAL QUE RECONHECEM QUE A ATIPICIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, POR SI SÓ, NÃO PERMITE

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CONCLUIR NO SENTIDO DE TER OCORRIDO CRIME FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. TODO INQUÉRITO POLICIAL VISA APURAR A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS A FIM DE PUNI-LOS, SENDO CERTO QUE A GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES E/OU SUA REPERCUSSÃO, POR SI SÓS, NÃO SUSTENTAM A DEVASSA DA INTIMIDADE (MEDIDA DE EXCEÇÃO), ATÉ PORQUE QUALQUER CRIME, DE ELEVADA OU REDUZIDA GRAVIDADE (DESDE QUE PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO), É SUSCETÍVEL DE APURAÇÃO MEDIANTE ESSE MEIO DE PROVA, DONDE SE INFERE QUE ESSE FATOR É IRRELEVANTE PARA SUA IMPOSIÇÃO. IDÊNTICO RACIOCÍNIO DEVE SER EMPREGADO PARA A JUSTIFICATIVA CONCERNENTE AO "PERIGO ENORME E EFETIVO QUE A AÇÃO PODE CAUSAR À ORDEM TRIBUTÁRIA, À ORDEM ECONÔMICA E ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO", AS QUAIS SE ENCONTRAM CONTIDAS NA GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES SOB APURAÇÃO. ÚLTIMO ELEMENTO QUE PODE SER EXTRAÍDO É A COMPLEXIDADE DOS FATOS SOB INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO ENTRE A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA E A IMPOSSIBILIDADE DE COLHEITA DE PROVAS MEDIANTE OUTROS MEIOS MENOS INVASIVOS. DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO FISCAL "SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA", DESPROVIDA DE EMBASAMENTO CONCRETO E CARENTE DE FUNDADAS RAZÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AFASTAMENTO DO SIGILO, NAQUELE MOMENTO. POR SER MEDIDA "EXCEPCIONAL" (ASSIM CONSTITUCIONALMENTE POSTA), CABE AO MAGISTRADO A DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA E EXAUSTIVA QUANTO À ESTRITA NECESSIDADE DO MEIO DE PROVA EM QUESTÃO, NÃO SE PERMITINDO A DEVASSA/INVASÃO DA INTIMIDADE DE QUALQUER CIDADÃO COM BASE EM AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS, NEM IGUALMENTE ALICERÇADA EM MENÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI QUE, POR SEU TURNO, "POSSIBILITAM" A QUEBRA, E NÃO A DETERMINAM POR SI SÓS, DEVENDO SER OBSERVADOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS ATINENTES À ESPÉCIE. A QUEBRA DE SIGILO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE DEVASSA INDISCRIMINADA, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE E DA PRIVACIDADE DO CIDADÃO.

POSTERIORES QUEBRAS DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS DOS OUTROS INVESTIGADOS, ALÉM DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL E DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DO PACIENTE. MÁCULAS QUE CONTAMINARAM TODA A PROVA: FALTA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA SOBRE A PERTINÊNCIA DO GRAVOSO MEIO DE PROVA (ISTO É, AUSÊNCIA DE ELUCIDAÇÃO ACERCA DA INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS POR OUTRO MEIO MENOS INVASIVO E DEVASSADOR);UTILIZAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL

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COMO "ORIGEM" PROPRIAMENTE DITA DAS INVESTIGAÇÕES (INSTRUMENTO DE BUSCA GENERALIZADA); AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EXAUSTIVA E CONCRETA DA REAL NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO AFASTAMENTO DO SIGILO; NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DA PERTINÊNCIA DA QUEBRA DIANTE DO CONTEXTO CONCRETO DOS FATOS ORA APRESENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA A RESPECTIVA REPRESENTAÇÃO. PRECEITO CONSTITUCIONAL: A REGRA É A INVIOLABILIDADE DO SIGILO E A QUEBRA, MEDIDA DE EXCEÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA ACOLHIDA. TOTAL PROCEDÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS DE OUTROS INVESTIGADOS BEM COMO POSTERIOR QUEBRA DE SIGILO FISCAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DO PACIENTE DECORRENTES DAS ANTERIORES QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO, DE DADOS TELEFÔNICOS E FISCAL. CONTAMINAÇÃO, POR SE TRATAR DE MEROS DESDOBRAMENTOS, QUE SE COMUNICAM E SE COMPLEMENTAM NO MESMO ATO APURATÓRIO, OU SEJA, DECORRERAM TODAS DAS QUEBRAS DE SIGILO RECONHECIDAS COMO VICIADAS. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.

(...)2. Quanto à instauração de inquérito policial resultante do

Relatório de Inteligência Financeira encaminhado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nada há que se questionar, mostrando ele totalmente razoável, já que os elementos de convicção existentes se prestaram para o fim colimado.

3. Representação da quebra de sigilo fiscal, por parte da autoridade policial, com base unicamente no Relatório de Inteligência Financeira encaminhado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Representação policial que reconhece que a simples atipicidade de movimentação financeira não caracteriza crime. Não se admite a quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos (medida excepcional) como regra, ou seja, como a origem propriamente dita das investigações. Não precedeu a investigação policial de nenhuma outra diligência, ou seja, não se esgotou nenhum outro meio possível de prova, partiu-se, exclusivamente, do Relatório de Inteligência Financeira encaminhado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para requerer o afastamento dos sigilos. Não foi delineado pela autoridade policial nenhum motivo sequer, apto, portanto, a demonstrar a impossibilidade de colheita de provas por outro meio que não a quebra de sigilo fiscal. Não demonstrada a impossibilidade de colheita das provas por outros meios menos lesivos, converteu-se, ilegitimamente, tal prova em instrumento de busca generalizada. Idêntico raciocínio há de se estender à requisição do Ministério Público Federal para o afastamento do sigilo bancário, porquanto referente à

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mesma questão e aos mesmos investigados.4. (...) A mera constatação de movimentação financeira atípica é

pouco demais para amparar a quebra de sigilo; fosse assim, toda e qualquer comunicação do COAF nesse sentido implicaria, necessariamente, o afastamento do sigilo para ser elucidada. Da mesma forma, a gravidade dos fatos e a necessidade de se punir os responsáveis não se mostram como motivação idônea para justificar a medida, a qual deve se ater, exclusiva e exaustivamente, aos requisitos definidos no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo porque a regra consiste na inviolabilidade do sigilo, e a quebra, na sua exceção.

(...) A complexidade dos fatos sob investigação também não autoriza a quebra de sigilo, considerando não ter havido a demonstração do nexo entre a referida circunstância e a impossibilidade de colheita de provas mediante outro meio menos invasivo. Provas testemunhais e periciais também se prestam para elucidar causas complexas, bastando, para isso, a realização de diligências policiais em sintonia com o andamento das ações tidas por criminosas. A mera menção aos dispositivos legais aplicáveis à espécie, por si só, também não se afigura suficiente para suportar tal medida, uma vez que se deve observar que tais dispositivos "possibilitam" a quebra, mas não a "determinam", obrigando o preenchimento dos demais requisitos legais. Máculas que contaminaram toda a prova: falta de demonstração/comprovação inequívoca, por parte da autoridade policial, da pertinência do gravoso meio de prova (isto é, ausência da elucidação acerca da inviabilidade de apuração dos fatos por meio menos invasivo e devassador); utilização da quebra de sigilo fiscal como origem propriamente dita das investigações (instrumento de busca generalizada); ausência de demonstração exaustiva e concreta da real necessidade e imprescindibilidade do afastamento do sigilo; não demonstração, pelo Juízo de primeiro grau, da pertinência da quebra diante do contexto concreto dos fatos ora apresentados pela autoridade policial para tal medida. O deferimento da medida excepcional por parte do magistrado de primeiro grau não se revestiu de fundamentação adequada nem de apoio concreto em suporte fático idôneo, excedendo o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, maculando, assim, de ilicitude referida prova.

5. Todas as demais provas que derivaram da documentação decorrente das quebras consideradas ilícitas devem ser consideradas imprestáveis, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada.

6. Ordem concedida para declarar nulas as quebras de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, porquanto autorizadas em desconformidade com os ditames legais e, por consequência, declarar igualmente nulas as provas em razão delas produzidas, cabendo, ainda, ao Juiz do caso a análise de tal extensão em relação a outras, já que nesta sede, de via estreita, não se afigura possível averiguá-las; sem prejuízo, no entanto, da tramitação do inquérito policial, cuja conclusão dependerá da produção de novas provas independentes.

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(HC 191.378/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 05/12/2011)

Assim, conclui-se que, no presente caso, foram requeridos, posteriormente, outros

meios de investigação menos invasivos, tendo sido, assim, demonstrada a inadequação da

medida de quebra de sigilo bancário e fiscal como primeira diligência, devendo esta ser

declarada nula e desentranhada dos autos, bem como as demais provas dela derivadas.

Quanto à alegação de nulidade das decisões de quebra de sigilo telefônico, registre-se

que quando do seu requerimento (5/9/2007), já constavam dos autos elementos probatórios

autônomos consistentes nas informações da vida pregressa dos investigados, os bens

registrados em seus nomes e os sinais exteriores de riqueza. Tais informações foram requeridas

pela pela Autoridade Policial em 20/4/2005 (fls. 394/413) e juntadas aos autos nas seguintes

datas: Ofícios dos Cartórios de Imóveis e Detran's - 08/09/2005 (fls. 437/439), 22/11/2006

(fls. 443); Levantamento de sinais exteriores de riqueza – 23/11/2005 (fls. 445/449);

Informações sobre a vida de Carlos Cecílio – 02/04/2007 (fls. 452/485).

Ao representar pela quebra de sigilo telefônico, a Autoridade Policial justificou a

medida da seguinte forma (fls. 497/498):

Os presentes autos e os documentos constantes dos respectivos apensos foram encaminhados ao SETEC/SR/PE para elaboração de laudo econômico-financeiro, tendente a indicar, se for o caso, indícios de ocultação de ativos de provável origem ilícita no patrimônio dos investigados. Entretanto, após análise perfunctória da vasta documentação remetida, o Perito encarregado elaborou a informação de fls. 387/389, que denota a necessidade de complementação do material a ser analisado em sede de perícia.

A informação de fl. 390 dos autos demonstra a necessidade de serem tecidos maiores detalhes acerca da aquisição e valores dos bens constantes do patrimônio dos investigados, o que ora foi determinado a investigadores designados especialmente para tal finalidade.

Uma vez que ainda há necessidade de carrear aos presentes autos elementos que coadunem com as provas até então obtidas, vindo a comprovar as práticas criminosas a cargo do grupo sob investigação, prováveis delitos antecedentes à Lavagem de Dinheiro, necessário o emprego de outros métodos investigativos tendentes trazerem ao procedimento maiores indícios a serem confrontados com as informações até ora levantadas. Saliente-se que o sigilo das investigações é fundamental à consecução de sucesso, e para tanto é prudente deixar para um momento posterior a realização de inquirições de testemunhas e suspeitos, quando já deverão os autos conter fortes elementos probatórios acerca dos quais os mesmos deverão ser questionados.

Dessa forma, mostra-se, nesse momento, como medida imprescindível ao deslinde das atividades criminosas a cargo do grupo

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investigado, a quebra de sigilo telefônico dos principais alvos das presentes investigações, possibilitando o início de interceptações telefônicas dos respectivos terminais.

Tal informação enumera terminais telefônicos utilizados por Carlos Cecílio, familiares e pessoas ligadas ao mesmo, sendo oportuno mencionar as pessoas de prenomes ERIVALDO e MISAEL, respectivamente, responsáveis pela administração das finanças e contabilidade do grupo.

Uma vez que já fora anteriormente autorizada a quebra do sigilo bancário das contas preliminarmente analisadas, as informações requeridas pelo expert deverão ser requeridas diretamente por esse juízo aos estabelecimentos bancários, a fim de possibilitar-se a ultimação da análise pericial.

Determinadas as medidas supra indicadas, os rumos das investigações serão traçados de acordo com as informações carreadas ao presente procedimento.

O juízo primevo autorizou as interceptações, em 21/11/2007, com os seguintes

fundamentos (fls. 517/518):

1. A autoridade policial requereu autorização de quebra de sigilo telefônico dos terminais telefônicos: 87-9995.1402, 87-3882.1327, 87- 9938.6616 e 87-9632.5937 , com amparo na Lei n° 9.296/96.

Colheu-se o pronunciamento do Ministério Público Federal, que concordou com o pedido (fls. 435/443).

Decido.2. Sabe-se que o art. 5o, inc. XII, da CR, prevê a inviolabilidade

dos dados telefônicos, ressalvando, porém, a possibilidade de quebra desse sigilo quando a providência for necessária para fins de investigação criminal. A exceção funda-se na premissa de que as liberdades públicas não devem servir de incentivo à prática de delitos, mesmo porque os direitos individuais e garantias individuais não são absolutos, quer dizer, cedem passo sempre que afrontam interesse público superior.

Nesta diretriz, a Lei n° 9.296/96, a qual foi editada para regulamentar a parte final do referido preceito constitucional, permite até mesmo a interceptação telefônica sempre que, havendo indícios da autoria ou participação em infração penal que não seja punida apenas com detenção, essa medida se mostrar como necessária à investigação criminal ou instrução processual penal, não podendo a prova ser produzida por outros meios disponíveis.

A análise dos elementos de convicção apresentados pela autoridade policial indica que estão presentes os pressupostos legais que autorizam a quebra do sigilo quanto aos números acima mencionados, revelando-se essas providências como necessárias e adequadas, segundo as diretivas do art. 5o, inc. XII, da CR, c./c. os arts. Io a 4o, Lei n.° 9.296/96.

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Na hipótese, infere-se que as provas apresentadas pela autoridade policial, mediante análise resultante de um juízo de cognição sumária, constituem satisfatórios indícios da materialidade e autoria do delito de "lavagem de dinheiro".

Vê-se, por um lado, a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade de infração apenada com reclusão (art. Io, inc. I, da Lei n° 9.613/98) e, por outro, a necessidade do uso desse recurso para apurá-las (arts. Io a 4o, Lei n° 9.296/96).

Cumpre atentar que a quebra do sigilo telefônico não afronta o princípio da proibição do excesso, pois a diligência mostra-se imprescindível ã obtenção de elementos da participação dos usuários das linhas telefônicas, no crime que constitui objeto da investigação.

Destarte, cumpre, então, acolher a representação da autoridade policial.

4. Defiro a representação da autoridade policial, de modo que autorizo a quebra do sigilo telefônico dos prefixos telefônicos 87-9995.1402, 87-9938.6616, 87-9632.5937, operados pela TIM e 87-3882.1327, operado pela TELEMAR, pelo período de quinze (15) dias, posterior ao conhecimento dessa decisão judicial pelas Companhias Telefônicas, passível de eventual prorrogação, caso seja justificada a sua necessidade (art. 5o da Lei n.° 9.296/96);

Oficiem-se às concessionárias de serviço público, dando-lhes ciência desta decisão e determinando-lhes que remetam os dados em questão, na periodicidade acima realçada (diariamente).

Note-se que tanto o requerimento quanto a decisão que deferiu a quebra de sigilo

telefônico, justificou suficientemente a necessidade da medida com base nos elementos

probatórios já constantes dos autos que apontavam indícios de autoria e materialidade delitiva,

considerando a medida imprescindível à obtenção de elementos da participação dos

usuários das linhas telefônicas, no crime que constitui objeto da investigação.

Conforme se verifica, a representação e decretação da quebra de sigilo telefônico não

derivou exclusivamente da quebra de sigilo bancário e fiscal, alhures considerada ilícita, mas de

todo o acervo probatório constante dos autos, o qual é formado por outros documentos que

davam conta de indícios delitivos. Portanto, não há que se reconhecer na espécie nulidade das

interceptações telefônicas ao argumento de que são derivadas da ilegal quebra de sigilo fiscal e

bancário, pois embasada também em outras provas já constantes do autos.

Quanto à alegação de que foram promovidas prorrogações automáticas das

interceptações telefônicas, veja-se o requerimento formulado pela autoridade policial (fls. 254):

Expedição de novo mandado de interceptação telefônica, com autorização para a realização da medida, relacionada aos terminais acima mencionados por 15 (quinze) dias, prorrogáveis automaticamente por mais 15

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(quinze) dias, em caso de interesse da investigação, desta a ser entregue diretamento aos APFs analistas encarregados de seu cumprimento, para a adoção das providências pertinentes junto às operadoras.

O Juízo de piso autorizou a medida da seguinte forma (fl. 258):

No presente caso, conforme relatado pela autoridade policial, há fortes indícios de que a movimentação financeira de vultuosa quantia de 7,6 milhões de reais tenha relação com tráfico ilícito de entorpecentes, além de financiar compra de arcesnal compostode aimas registradas ou não de calibres permitidos e irrestritos. Outrossim, as apurações indicam irregularidades supostamente praticadas durante a gestão de Carlos Cecilio na Prefeitura da Cidade de Seírita/PE, especialmente desvio de verbas e utilização de numerário público para pagamento de despesas pessoais.

Ex positis, defiro a pretendida quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, determinando a realização das diligências nos exatos termos em que pugnados pela Autoridade Policial no Oficio n° 379/2008- CART/DPF/S60/PE, bem como, autorizando a prorrogação da interceptação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por igual periodo, automaticamente, das comunicações telefônicas (escuta), inclusive de texto, dos terminais (87) 9995.1402, (87) 3882.1327, (87) 9938.6616 e (87) 9632.5937, com base nos números de identificação do aparelho (IMEI - International Mobile Equipment Identity) a eles vinculados, de forma a continuar o monitoramento mesmo que haja eventual troca das linhas utilizadas pelos aparelhos por meio da troca do SIM Chip.

Outras prorrogações também foram deferidas nos mesmos moldes da acima

transcrita, a saber: decisão de 27/2/2008 – fls. 256/260 - fls. 528/532; decisão de 27/06/2008

– fls. 280/283 - fls. 575/578; decisão de 23/07/2008 – fls. 590/593; decisão de 14/08/2008 –

fls. 293/296 - fls. 624/627; decisão de 14/08/2008 – fls. 633/635; decisão de 26/08/2008 –

fls. 658/662; decisão de 27/08/2008 – fls. 665/669; decisão de 23/10/2008 – fls. 686/691;

decisão de 05/12/2008 – fls. 327/336 - fls. 761/769; decisão de 05/12/2008 – fls. 777/785.

O art. 5º da Lei 9.296/96, autoriza a renovação das interceptações telefônicas desde

que comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Entretanto, a prorrogações

autorizadas automaticamente como visto das decisões acima colacionadas não atendem ao

requisito legal, pois ausente motivação idônea para a prorrogação automática. A Corte

inadmite a prorrogação das interceptações telefônicas de maneira automática, pois em

confronto com a Constituição Federal, veja-se:

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. IDENTIFICAÇÃO DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE PRÁTICA DELITIVA. INAUGURAÇÃO DE VEIO INVESTIGATIVO-CRIMINAL. PLEITO

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DA CONSTRIÇÃO DIRECIONADO AO JUÍZO CRIMINAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE E SUFICIENTE. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. PRAZO SUPERIOR A 15 DIAS. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAR AS DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS E DAQUELAS DELAS DERIVADAS.

[...]7. A prorrogação da quebra de sigilo, não obstante a

jurisprudência admitir tantas quantas necessárias, pode ocorrer, mas nunca automaticamente, dependendo sempre de decisão judicial fundamentada, com específica indicação da indispensabilidade da continuidade das diligências.

8. No caso, o magistrado, ao autorizar interceptações do fluxo de comunicações em sistema de telemática originadas e recebidas de determinados números de telefone pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis automaticamente por mais 15 dias, e por 30 dias seguidos, não apresentou motivação concreta, caracterizando abusividade, a justificar a declaração de ilicitude de tais provas e daquelas delas derivadas.

9. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.

(HC 242.590/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 21/08/2014)

Assim, na espécie, são válidas as prorrogações acima apontadas, pois demonstrada a

sua necessidade face ao acervo probatório existente. Entretanto, inadequada a autorização de

prorrogação automática por igual período conforme constou das decisões supra, fulminando

de nulidade as provas obtidas a partir de tal excesso ilegal, em razão da insuficiência de

fundamentação convalidante, devendo o juízo ordinário desentranhá-las dos autos.

Por fim, quanto à medida de busca e apreensão, apontada no acórdão de

recebimento da denúncia como seu principal substrato, assim foi fundamentada (fls. 327/336):

2. DOS PEDIDOS DE BUSCA E APREENSÃODe início, é mister ter bem presente que não existem garantias ou

direitos absolutos no plano do ordenamento positivo, vale dizer, por aplicação do princípio da proporcionalidade admite-se a limitação quando necessária à preservação do interesse público, social ou coletivo.

Por outras palavras, "um dos principais vetores para a limitação dos direitos fundamentais é o interesse público, obedecendo ao princípio do tem comum. A utilização excessiva do direito fundamental não pode afrontar os interesses da coletividade, devendo prevalecer uma interpretação no sentido de que o direito não seja obnubilado, nem o interesse público seja prejudicado. (Walter de Moura Agra. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Editora

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Revista dos Tribunais, 2002. p. 143).De conseguinte, a inviolabilidade do domicilio não consubstancia

direito absoluto, visto que deve ceder quando se revelam circunstâncias que indicam a existência de interesse público superior.

Por outro lado, sabe-se que, com o intuito de que não desapareçam as provas do crime, de modo a inviabilizar a sua produção, o Código de Processo Penal assegura a apreensão de instrumentos e objetos que tenham relação com o fato ilícito (art. 6o, inc. II}, salientando-se a medida também é admitida para "descobrir objetos necessários à prova da infração" (art: 240, § 1o, alinea V) e "colher qualquer elemento de convicção" (idem, alínea "h").

Deste modo, a busca e apreensão, a partir dos indícios colhidos pela autoridade policial, tem por finalidade, por um lado, obter elementos para verificar e elucidar a prática de infrações e, por outro, preservar a prova que será oportunamente produzida em juízo.

Vale destacar que a "busca e apreensão, como meio de prova admitido pelo Código de Processo Penal, deverá ser procedida quando houver fundadas razões autorizadoras a, dentre outros, colher qualquer elemento hábil a formar a convicção do Julgador." (STJ, 53 Turma, ROMS n° 7691/DF, Rei. Gilson Dipp, j. 02/0572002, DJ 03/06/2002, p. 213).

Os elementos de convicção apresentados pela autoridade policial indicam que estão presentes os pressupostos legais que autorizam a busca e apreensão, revelando-se. essa providência como necessária e adequada, segundo as diretivas do art. 5o, inc. XI, da CF, c./c. o art. 240 do CPP.

De efeito, dos elementos dos autos verificam-se indícios do cometimento de crime de lavagem de dinheiro, tendo como crime antecedente delitos contra a administração pública, praticados por CARLOS EURICO FERREIRA CECÍLIO, com a participação de MARLY RUFINO-CECÍLIO. RICARPO RUFINO CECÍLIO, ÉLSON MARQUES VIANA, RODRIGO RUFINO CECÍLIO, DAYSÉ MARIA PARENTE DE ALENCAR CECÍLIO, ERIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS, MISAEL GODOY PEDROSA, FLÂVIA DE OLIVEIRA ALVES e FRANCISCO ALVES ALENCAR.

Realizada a perícia (fl. 07/09) pela autoridade policial, foi constatada alta divergência entre os valores movimentados em contas bancárias de titularidade de CARLOS CECÍLIO e de empresa de sua propriedade, em relação aos valores declarados à Receita federal pelo investigado nos anos de 2002 a 2004, sendo tais diferenças superiores a dois milhões de reais.

Foi observado, outrossim, ainda em análise preliminar, que a contraposição entre origem e destino de créditos e débitos registrados nas contas referidas identificou um crédito na conta particular do primeiro representado oriundo da prefeitura de Serrita/PE, no valor de quinze mil reais, datado de 08/11/2002, não condizente com o salário que o investigado fazia jus na condição de Prefeito, fato esse indicativo de origem ilícita de tal

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verba.Conforme bem aludido pelo MPF (fl.82): "os elementos

probatórios até então colhidos indicam a participação de familiares do investigado Carlos Eurico Ferreira Cecílio nos fatos em apuração, tanto que a movimentação bancária suspeita foi realizada através de conta bancária de titularidade Rodrigo Rufino Cecílio, seu filho. Observe-se que Ricardo Rufino Cecílio e Flàvia de Oliveira Alves Cecílio figuram como sócios de empresas do grupo econômico liderado por Carlos Eurico ferreira Cecílio, conforme se vê dos espelhos de consultas do sistema INFOSEG, que acompanham a representação formulado nos autos do processo 2008.83.04.000245-6.'

Por sua vez, DAYSE MARIA PARENTE é esposa de RODRIGO RUFINO CECÍLIO e participa da administração da filial do posto imperador em Parnamirim/PE, conforme informes da autoridade policial no Processo 2008.83.04.000186-5, enquanto MARLY RUFINO CECÍLIO è esposa de CARLOS EURICO FERREIRA CECÍLIO, de onde se extrai a grande possibilidade de sua participação nos crimes perpetrados, conforme aludiu o MPF.

No que se refere a MARLY CECÍLIO existem consideráveis discrepâncias entre a movimentação financeira nas suas contas e suas rendas declaradas, conforme laudo pericial realizado pela Polícia Federal de n° 1266/08-SETEC/SR/DPF/PE, citado à fl. 10 da representação criminal em epígrafe.

(...)Assim, afigura-se como necessária a busca e apreensão na

residência de FRANCISCO JÚNIOR, tendo em conta a possível relação de documentos que lã se encontrem comprovando o esquema de estelionato de verbas públicas federais, mediante o BNB, o qual pode explicar em parte a origem ilícita dos recursos movimentados na conta do grupo CARLOS CECÍLIO, com relação direta à investigação do crime de lavagem de dinheiro.

Afigura-se razoável o deferimento de tal medida em relação a JÚNIOR, tendo em conta que caso não seja comprovada a relação entre o crime de estelionato e o de lavagem, tais documentos deveram ser extraídos dos autos dando à luz um novo inquérito, sem prejuízo das investigações.

Destarte, as informações ensejam a possibilidade da coleta de provas e instrumentos dos crimes em apuração, ou na prevenção de outros de plausível perpetração.

Ou seja, os indícios da prática de delitos encontram-se suficientemente, presentes, e se mostram graves, precisos e concordes, de maneira a autorizar a busca e apreensão.

Cumpre, portanto, ordenar as buscas e apreensões, conforme consta da representação da autoridade policial. (Com destaque)

(...)

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Da mesma maneira, pode se extrair do seguinte trecho destacado, que a

fundamentação do deferimento da medida de busca e apreensão tem como um dos motivos

ensejadores a perícia realizada após a quebra de sigilo bancário, verbis(fl. 327):

"Realizada a perícia (fl. 07/09) pela autoridade policial, foi constatada alta divergência entre os valores movimentados em contas bancárias de titularidade de CARLOS CECÍLIO e de empresa de sua propriedade, em relação aos valores declarados à Receita federal pelo investigado nos anos de 2002 a 2004, sendo tais diferenças superiores a dois milhões de reais."

Entende essa Corte que devem ser repudiados "os elementos probatórios a que os

órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente

ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e

garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento

positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado

em face dos cidadãos." (RHC n. 90.376/RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T, DJe

18/5/2007). Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. FALTA DE CABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CRIME APENÁVEL COM DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a impetração de habeas corpus originário como substitutivo do recurso previsto no art. 105, II, a, da Constituição.

2. Inadmissível a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Contudo, é possível se autorizar a quebra do sigilo para apurar crime punível com detenção desde que conexo com outros delitos puníveis com reclusão. Precedente.

3. No caso, no curso da escuta telefônica deferida para a apuração de delito punível exclusivamente com detenção, não foram descobertos outros crimes conexos com ele. Passados quase dois anos, é que se aventou a possibilidade da existência de uma organização criminosa liderada pelo então investigado.

4. As degravações da prova originalmente ilícita não servem de base à decisão de nova quebra de sigilo das comunicações telefônicas. Toda prova daí decorrente está contaminada pela ilegalidade.

5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para declarar nulas as interceptações telefônicas decretadas em 10/7/2008, inclusive as prorrogações, bem como para determinar a exclusão de

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todo material gravado dos autos do Procedimento Investigatório n. 020/2.08.0001313-7, cabendo ao Juiz de primeiro grau verificar se as demais provas produzidas estão ou não contaminadas.

(HC 186.118/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 29/10/2014)

Assim, considerando que as buscas e apreensões foram motivadas na perícia contábil

realizada a partir dos dados bancários e fiscais colhidos por força da ilegal quebra de sigilo

alhures reconhecida, devem ser tidas como também ilícitas por derivação com a consequente

retirada dos autos.

Ante o exposto, voto por não conhecer do habeas corpus, mas, de ofício, conceder

a ordem para reconhecer a nulidade da decisão que decretou a quebra do sigilo fiscal e

bancário, das provas obtidas a partir das autorizações de prorrogações automáticas das

interceptações telefônicas, bem como das buscas e apreensões decorrentes, determinando-se

o desentranhamento dessas provas e das provas delas derivadas.

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HABEAS CORPUS Nº 349.945 - PE (2016/0049887-3)

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:

CARLOS EURICO FERREIRA CECÍLIO estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em ação penal originária, recebeu a denúncia ofertada.

Depreende-se dos autos que o paciente, então Prefeito Municipal de Serrita/PE, foi denunciado pela Procuradoria Regional da República pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, V, § 1º, II, e art. 1º, § 2º, I, todos da Lei n. 9.613/1998, e art. 288 do Código Penal. A denúncia foi recebida, relativamente ao paciente, apenas pela prática do crime de desvio de verbas públicas (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967).

Neste habeas corpus, sustenta o impetrante a ocorrência de diversas nulidades, notadamente a da decisão que recebeu parcialmente a denúncia, porquanto não reconheceu a falta de fundamentação das decisões que deferiram as quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico do paciente, bem como das buscas e apreensões, tampouco a consequente ilicitude das provas colhidas.

Além disso, afirma que a decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal se fundamentou exclusivamente em relatório do COAF – peça meramente informativa e inidônea ao deferimento de medida cautelar – e não foi precedida de anteriores atos de investigação, estando ausentes, ademais, os requisitos de cautelaridade, nestes termos (fls. 4-5):

A presente medida de quebra de sigilo bancário e fiscal carece justamente de todos os requisitos de validade: fumus comissi delicti , necessidade e periculum in mora , carecendo, portanto, de fundamentação idônea. Isso porque o requerimento da quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados (16 pessoas físicas) e das 17 pessoas jurídicas a estes relacionadas se deu com base exclusivamente no Relatório do COAF e como primeira medida investigativa adotada, de fato, pela autoridade policial.[...]

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Tal situação por si comprova a inexistência de efetivação de diligências prévias ao requerimento, bem como demonstra que não se buscou obter os resultados através de outros meios menos gravosos e, ao mesmo tempo, adequados. Não havia, ab initio , a certeza quanto à ineficácia das investigações até então, mas tão somente pressa e especulação por parte da autoridade policial.

Após o voto do Ministro Nefi Cordeiro concedendo a ordem, sob o argumento de ter sido ilegal a decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal, uma vez que baseada exclusivamente em relatório produzido pelo COAF, pedi vista do feito para melhor análise.

I. Considerações iniciais

O sigilo financeiro, que pode ser compreendido como sigilo fiscal e bancário, fundamenta-se, precipuamente, na garantia constitucional da preservação da intimidade (art. 5, X e XII, da CF), faceta esta que manifesta, de forma expressiva, verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em um direito fundamental de inviolabilidade de dados e informações inerentes à pessoa, advindas de suas relações com o Sistema Financeiro Nacional.

Entretanto, mesmo reconhecendo que o sigilo é expressão de uma relevante garantia fundamental ligada à personalidade, a jurisprudência firmou a compreensão de que não se trata de um direito absoluto. De fato, embora deva ser preservado na sua essência, este Superior Tribunal de Justiça entende que é possível afastar a sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito a ação penal pública.

Não descuro, na linha das diretrizes traçadas pela jurisprudência, que é necessário estejam presentes concretos indícios que apontem a prática de uma infração penal pelo titular das informações sigilosas afetadas pela decisão. O fato indiciário, portanto, que autoriza um juízo de probabilidade ou verossimilhança, não se identifica com a mera suspeita ou com simples conjectura sem apoio em elementos fáticos concretos.

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A obtenção desses indícios mínimos que denotem real possibilidade da prática delituosa não pode, porém, desatrelar-se das novas formas criminosas surgidas com o desenvolvimento tecnológico e com o aprofundamento internacional de integração econômica, v.g., a lavagem de dinheiro, os crimes contra o sistema financeiro etc. Como adverte Paulo Augusto Moreira Lima, é necessário mudança de paradigma na visão clássica de investigação e de análise da prova possível de ser produzida, ou seja, "a análise do modus operandi destes 'novos delitos' é suficiente a demonstrar que raramente virão à tona por confissão, prova testemunhal ou flagrante. Se os julgadores se contentarem apenas com esse tipo de prova, assistiremos a uma saraivada sem fim de absolvições, pois a experiência demonstra que nos casos pertinentes à macrocriminalidade impera forte código de silêncio na instrução criminal" (A prova no enfrentamento à macrocriminaidade. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 126).

Com efeito, crimes desse jaez – que compõem a também conhecida criminalidade corporativa – são "cada vez mais um segmento terceirizado do mercado de serviços ilegais, proporcionada por especialistas, indivíduos e empresas, não só hábeis em elaborar complexas técnicas de escamoteação da origem ilícita de ativos mais habilitados a fornecer sofisticada assessoria na análise e gerenciamento de riscos e no estabelecimento de retaguarda jurídica para implementação de tais operações" (MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 2004, p. 13).

É possível antever, portanto, que os indícios de prova, suficientes para dar lastro a um juízo de probabilidade da ocorrência do fato delituoso – com a formação de uma suspeita razoável para pronunciamentos judiciais menos gravosos que a condenação, como a quebra de sigilo fiscal e bancário, por exemplo – devem ser colmatados com outras formas indiciárias distintas das formas clássicas já conhecidas e que, geralmente, são precedidas de inquérito policial, de modo a possibilitar, com eficiência, o desmantelamento dos complexos delitos corporativos.

Nessa perspectiva, avultam os esforços internacionais para implementação de mecanismos de enfrentamento da criminalidade corporativa, especialmente, para o caso dos autos, a lavagem de capitais, em cujas bases repousam as justificativas para a criação do Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF).

De fato, segundo levantamento feito pelo Escritório das

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Nações Unidas sobre Drogas e Crime (United Nations Office on Drugs and Crime), o valor estimado de dinheiro lavado anualmente no mundo está entre 2% e 5% do PIB mundial, ou seja, algo entre US$ 800 bilhões e US$ 2 trilhões (disponível em <http://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/crime/campanhas.html>. Visto em 7/11/2016).

II. Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)

Para o acurado deslinde desta impetração, é mister ter-se a compreensão sobre a natureza, os limites de atuação e os objetivos institucionais do COAF.

A partir de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (principalmente os resultantes das Convenções de Viena/1988 e de Palermo/Convenção das Nações Unidas contra o crime Organizado Transnacional), foi editada a Lei 9.613/1998.

Segundo Gustavo Torres Soares, a referida lei, "ao dispor sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, buscou criar mecanismos destinados 'à prevenção da utilização do sistema financeiro para os referidos ilícitos' e criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), importante e ativo órgão de vigilância e monitoramento de movimentações financeiras e até de bens móveis de alto valor agregado, como jóias, objetos de arte e antiguidades" (Investigação criminal e inovações técnicas e tecnológicas. Belo Horizonte: Editora D'Plácido. 2016, p. 225).

O COAF, com feição típica de órgão de inteligência financeira do Brasil (já que produz conhecimento sobre algum fator de risco ao Sistema Financeiro Nacional), é responsável, também, pela prevenção e pela fiscalização da prática do delito de lavagem, com finalidade precípua de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades, desenvolvendo atividades com objetivos predominantemente preventivos, à semelhança dos demais países que subscreveram as convenções internacionais sobre lavagem de dinheiro.

Em 1998, a Assembleia Geral das Nações Unidas expediu uma declaração política acompanhada de um plano de ação para combater a lavagem de dinheiro. Desde então, diversos esforços internacionais têm convergido para combater o poder econômico de indivíduos e de organizações

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ligados à pratica desse crime, impedindo que vantagens provenientes de negócios ilícitos resultem em benefícios para os criminosos e consequências nefastas para a economia formal e legal de todos os países (Disponível em: <http://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/crime/campanhas.html>. Acesso em: 7 nov. 2016).

Nesse cenário, "O COAF coordena a participação brasileira em diversas organizações multigovernamentais de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT). Dentre estes, o Brasil integra, desde 1999, o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF) e o Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência Financeira. Por sua vez, o Brasil faz parte, desde 2000, do Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFISUD), agora denominado Grupo de Ação Financeira da América Latina (GAFILAT)" (Disponível em: <http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/atuacao-internacional/atuacao-do-coaf-no-ambito-internacional>. Acesso em: 7 nov. 2016.

Desse modo, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras é o principal órgão brasileiro de inteligência no combate ao crime de lavagem de capitais, além de ser responsável por elaborar avaliações, cujos relatórios são enviados anualmente ao GAFI, com propostas preventivas que possam coibir a prática desse delito. Além do seu papel como unidade de inteligência financeira, é também órgão de regulação e repressão dos setores econômicos que não possuem instituição supervisora própria, tais como as empresas de factoring, de comércio de joias e metais preciosos, pedras, objetos de arte e antiguidades.

Contudo, para que pudesse se desincumbir de suas funções, era necessário que o COAF tivesse acesso a dados detalhados das transações financeiras das pessoas (jurídicas e naturais), o que não foi possível de início, porquanto ele não detinha o poder de acessar direta e irrestritamente informações bancárias e fiscais. As instituições financeiras enviavam apenas o registro, sem maiores detalhamentos das operações consideradas atípicas (com referências a nomes e valores totais). O acesso a outras informações (v.g. operações reversas, origem dos recursos etc.) somente era possível mediante autorização judicial e, nesse contexto, era evidente que o relatório produzido sob tais condições (sem acesso a todos os dados bancários e fiscais) era insipiente e pouco útil no controle e na prevenção aos crimes a que se propunha combater.

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Por isso, o Congresso Nacional aprovou, em 2001, a Lei Complementar n. 105 que, em seu art. 2º, § 6º, previu o seguinte:

 Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.[...]§ 6º O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que trata o art. 14 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.

A partir daí, o COAF passou a ser desobrigado a postular judicialmente o acesso a todos os dados fiscais e bancários, sendo dotado da prerrogativa de analisar informações financeiras integrais de quaisquer pessoas participantes de transações financeiras consideradas atípicas pelo Banco Central, pela CVM e por demais órgãos de fiscalização.

Tal prerrogativa fez surgir intenso debate doutrinário acerca da constitucionalidade de tal dispositivo da referida Lei Complementar, na medida que o sigilo dos dados fiscais e bancários, a despeito de não constituir direito absoluto, estaria sujeito a reserva de jurisdição. Entretanto, a questão foi superada com o julgamento da ADI n. 2859/DF (DJe 21/10/2016), que reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento ou da transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública, resguardada, contudo, a publicização de tais dados, inclusive para uso em eventual persecução penal, que ainda permanece sob reserva absoluta de jurisdição.

Fato é que o COAF, desde a edição da LC n. 105/2001, passou a receber, independentemente de autorização judicial, diversas informações de natureza bancária, securitária, cambiária, relativas a mercados futuros e de títulos ou valores mobiliários, previdenciária, creditícia, de empréstimos com cartão de crédito, enfim, sobre todo negócio jurídico que tenha expressão monetária. Assim, por via transversa, a referida lei, ao tornar o sigilo e as inviolabilidades inoponíveis ao COAF, acabou por permitir que os relatórios produzidos por ele fossem lastreados em elementos de informação da mais alta relevância e precisão técnica.

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Por meio da principal ferramenta tecnológica utilizada, o SISCOAF (Sistema de Controle de Atividades Financeiras), é construída uma base de dados com volume crescente de informações que são utilizadas como subsídios para análise das movimentações financeiras atípicas e, consequentemente, na produção do relatório final.

Segundo o Relatório de Atividades de 2015:

Na análise individualizada, o conteúdo das comunicações recebidas é avaliado e relacionado com outras informações disponíveis. Além da base de dados do SISCOAF, são utilizadas outras fontes de informações, tais como: Rede Infoseg (base de inquéritos), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Cadastro de Pessoas Expostas Politicamente (Cadastro de PEPs), Prestação de Constas Eleitorais do TSE, Cadastro Nacional de Empresas (CNE), Base de Grandes devedores da União, Bases do Tribunal Superior Eleitoral, Declaração de Porte de Valores (E-DPV). (Disponível em: <http://www.coaf.fazenda.gov.br/links-externos/3-3-relatorio-de-atividades-2015_versao-site.pdf> Acesso em: 7 nov. 2016).

Ainda, conforme o referido relatório:

Em 2015, o COAF produziu 4.304 Relatórios de Inteligência Financeira (RIF), os quais relacionaram aproximadamente 140 mil pessoas físicas ou jurídicas, e consolidaram mais de 140 mil comunicações de operações financeiras. Atualmente, a base de dados do COAF reúne mais de 11 milhões de comunicações de operações financeiras. Desse total, 1,3 milhão de comunicações foram recebidas somente em 2015, provenientes dos setores econômicos obrigados a comunicar, nos termos da Lei nº 9.613/1998.A atuação do COAF, juntamente com o Ministério Público e autoridades policiais, possibilitou, em 2015, o bloqueio judicial de mais de R$ 50 milhões no Brasil e no exterior, relacionados a investigações sobre lavagem de dinheiro e crimes relacionados. No âmbito da supervisão dos setores regulados e fiscalizados pelo COAF, foram realizadas 1.561 ações de fiscalização para verificação de conformidade das obrigações voltadas à

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prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, sendo 1001 Averiguações Eletrônicas de Conformidades (AVEC) e 562 Averiguações Preliminares (AP). Destas, 49 culminaram em Processo Administrativo Punitivo (PAP). Desde o início de suas atividades até o final de 2015, a atuação do COAF resultou na aplicação de R$ 5,8 milhões em multas pecuniárias. (Disponível em: <http://www.coaf.fazenda.gov.br/links-externos/3-3-relatorio-de-atividades-2015_versao-site.pdf> Acesso em: 7 nov. 2016).

É possível extrair, de todo o exposto, duas importantes conclusões: 1ª) o relatório produzido pelo COAF fundamenta-se em dados protegidos pelo sigilo financeiro, obtidos por um complexo sistema integrado de instituições, o que lhe imprime altíssimo grau de confiabilidade e precisão técnica; 2ª) A comparação quantitativa feita entre as comunicações dos setores obrigados e os casos que efetivamente apresentam indícios de prática delitiva demonstram a seletividade e a seriedade do trabalho desempenhado pela instituição.

III. Quebra do sigilo financeiro com base no relatório produzido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)

As comunicações recebidas dos setores obrigados pela Lei n. 9.613/1998, após critério de seleção de prioridades feitas pelo órgão (haja vista a expressiva quantidade de comunicações recebidas), são detalhadamente analisadas e confrontadas com informações sigilosas que são fornecidas por outras instituições. No caso de fundados indícios da prática de ilícito penal, diz o art. 1º, § 3º, IV, haverá "a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa"

Infere-se que a notícia de crime abrange o fornecimento de dados especificamente relacionados à operação com indícios de ilicitude, vale dizer, a noticia criminis que é efetivada pelo COAF deve vir acompanhada de informações que permitam a autoridade policial ou ao Ministério Público formular algum juízo de plausibilidade ou de probabilidade da prática delitiva.

Mas como compatibilizar a manutenção do sigilo financeiro, somente inoponível para os órgãos administrativos de controle, com a produção de relatório baseado em dados protegidos pelo sigilo? Essa é a questão. Tal circunstância implica, inter alia, a conclusão de que a obtenção Documento: 1531079 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2017 Página 33 de 7

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integral dos dados que subsidiaram a produção do relatório (da comunicação feita à autoridade competente) depende de autorização judicial. Em uma palavra: a comunicação feita à autoridade policial ou ao Ministério Público não pode transbordar o limite da garantia fundamental ao sigilo, o que significa dizer que a obtenção dos dados que subsidiaram o relatório fornecido pelo COAF necessita de autorização judicial.

Logo, parece-me inafastável a ideia de que o relatório produzido pelo COAF subsidia e justifica eventual pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, porquanto os dados que lhe subjazem são protegidos pelo sigilo. Mostra-se incongruente raciocínio que exija, para justificar a medida invasiva, outros elementos de prova, seja porque o relatório é construído com base em dados altamente confiáveis, precisos e, sobretudo, fruto de uma conjugação de esforços de inúmeras instituições de controle, seja porque a prática de crimes corporativos dificilmente é compartilhada com testemunhas ou avaliada por simples constatação de sinais exteriores de incompatibilidade patrimonial ou de outros rastros cognoscíveis por investigação convencional precedida da instauração de inquérito policial.

Por tudo isso, melhor refletindo sobre o tema e diante da importância e do aparato de controle à disposição do COAF, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, é que irei divergir do entendimento externado por ocasião do julgamento do HC n. 191.378/DF, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe 5/12/2011, nestes termos, no que interessa:

[...]3. Representação da quebra de sigilo fiscal, por parte da autoridade policial, com base unicamente no Relatório de Inteligência Financeira encaminhado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Representação policial que reconhece que a simples atipicidade de movimentação financeira não caracteriza crime. Não se admite a quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos (medida excepcional) como regra, ou seja, como a origem propriamente dita das investigações. Não precedeu a investigação policial de nenhuma outra diligência, ou seja, não se esgotou nenhum outro meio possível de prova, partiu-se, exclusivamente, do Relatório de Inteligência Financeira encaminhado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para requerer o afastamento dos sigilos. Não foi delineado pela autoridade policial nenhum motivo sequer, apto, portanto, a demonstrar a impossibilidade de

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colheita de provas por outro meio que não a quebra de sigilo fiscal. Não demonstrada a impossibilidade de colheita das provas por outros meios menos lesivos, converteu-se, ilegitimamente, tal prova em instrumento de busca generalizada. Idêntico raciocínio há de se estender à requisição do Ministério Público Federal para o afastamento do sigilo bancário, porquanto referente à mesma questão e aos mesmos investigados.[...]

Sob diversa angulação, é bom que se registre que a atividade desempenhada pelo COAF, ao constatar indícios de crime, não se restringe a simples afirmação de movimentação atípica, mas, ao contrário, apoia-se em um conjunto de informações relevantes que impõe, em alguns casos (até para esclarecer o fato apontado), melhor análise dos dados que subsidiaram a comunicação feita aos órgãos de persecução penal e que, a fortiori, importam na necessária quebra de sigilo.

O punctum saliens, portanto, não está na possibilidade de quebra de sigilo com base no relatório, mas no conteúdo desse documento que, ao comunicar a possibilidade da prática de crime à autoridade policial ou ao Ministério Público, deve cercar-se de cuidados para que dele não constem dados protegidos pelo sigilo. Sob esse prisma, colhe-se do acórdão impugnado a seguinte passagem (fl. 49-50):

6. Pois bem, o que observei foi que houve inicialmente uma notícia, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF acerca de operações financeiras irregulares (fls. 9/11,do inquisitivo), por volta de sete milhões e seiscentos mil reais, nas contas das pessoas envolvidas. Na visão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, essas movimentações se revelariam atípicas pelo modo como se realizaram, pela constância dos depósitos e saques em dinheiro.7. Foi com fundamento nessas informações, dados consistentes, diga-se, apresentados em relação a um gestor público, que se iniciaram as investigações, sendo a partir daí implementadas as medidas ora atacadas, como a quebra de sigilo bancário e fiscal, que aconteceram inicialmente, tudo porque os fatos indicavam irregularidades de certa gravidade no município de Serrita/PE.

Como se observa, o referido relatório, ao que tudo indica,

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apenas destacou os fortes indícios da prática de crime de lavagem sem, contudo, violar o sigilo dos dados que o subsidiaram e, por isso, não constato ilegalidade alguma que justifique a concessão da ordem.

Ainda que a denúncia haja sido recebida apenas pelo crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, afastada, portanto, a imputação de lavagem, fato é que no início das investigações existiam indícios suficientes para embasar a quebra de sigilo, tanto que foi formulada denúncia pela prática deste último delito.

IV. Sigilo financeiro em face dos demais sigilos ligados à privacidade ou intimidade

Acrescento - após vista regimental solicitada na última sessão - consideração relativa à extensão do sigilo financeiro, quando comparado com outras reservas de jurisdição que visam a proteger o sigilo da privacidade ou da intimidade, como é o caso, por exemplo, do sigilo das comunicações telefônicas.

Mesmo diante da moderna teoria e dogmática constitucional, ainda é acalorada a discussão, principalmente quando se examina o direito comparado, acerca da existência de hierarquia interna entre normas constitucionais, geralmente um subproduto de pré-compreensões e de ideologias havendo quem sustente que certos direitos, como os fundamentais, por serem dotados de uma relevância intrínseca para o ser humano ou para a sustentação das bases democráticas e republicanas, podem, razoável e justificadamente, receber posição hierárquica superior frente a outros direitos constitucionais (v.g. BACHOF, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais? Trad. José Manuel M. Cardoso da Costa. Ed. Livraria Almedina: Portugal, 1994, p. 23-43).

Fato é que existe certo consenso na doutrina brasileira de que as normas constitucionais de maneira geral possuem igual hierarquia, admitindo-se, para efeitos de controle, certa diferenciação entre as decorrentes do poder originário e do derivado (STF, ADI n. 815/DF, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ 10/5/1996). Entretanto, embora as normas constitucionais, entre as quais, aquelas que exprimem garantias fundamentais, encontrem-se no mesmo nível, isso não se traduz na impossibilidade de considerar que possuam conteúdos valorativamente distintos.

Tais diferenças intrínsecas de cada um dos direitos

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fundamentais não ocasionam, em minha visão, nenhuma incompatibilidade com o discurso justificante de que a interpretação desses direitos, despidos de hierarquia constitucional, deverá se dar a partir da sistematicidade e principiologia constitucional, nunca excluindo um direito em detrimento de outro, mas buscando uma correlação entre eles. Na verdade, sob o prisma de uma constatação empírica, há situações concretas que geram conflitos de compatibilidade entre dois ou mais direitos fundamentais, na maioria dos casos resolvidos por critérios de ponderação, cujo substrato repousa, justamente, na valoração intrínseca de cada direito ou garantia fundamental em análise.

Creio possível, assim, antever a existência, em cada um desses direitos e garantias, de valores que os distinguem, máxime, como na espécie, quando cuidam de proteção constitucional da intimidade ou da privacidade. Nesse particular, pertinente a afirmação feita pelo Ministro Ayres Britto, no julgamento da ADPF n. 132/RJ (DJe 14/10/2011), de que "intimidade e vida privada são direitos individuais de primeira grandeza constitucional, por dizerem respeito à personalidade ou ao modo único de ser das pessoas naturais", isto é, os valores ínsitos aos direitos e as garantias fundamentais ligados à intimidade e a vida privada são, em sua ótica, de primeira grandeza.

Nessa direção também se alinha o Ministro Celso de Melo: "Sabemos que a tutela jurídica da intimidade constitui – qualquer que seja a dimensão em que se projete – uma das expressões mais significativas em que se pluralizam os direitos da personalidade. Trata-se de valor constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, X), cuja proteção normativa busca erigir e reservar, em favor do indivíduo – e contra a ação expansiva do arbítrio do Estado – uma esfera de autonomia intangível e indevassável pela atividade persecutória do Poder Público" (AgRg no INQ. N. 897/DF, DJ 24/3/1995).

É inegável, portanto, que as normas constitucionais (entre as quais os direitos e garantias fundamentais), embora hierarquicamente equivalentes, possuem distinções valorativas de conteúdo, que podem repercutir nos procedimentos processuais penais. Com efeito, a existência de barreira que corresponda a uma garantia ou direito fundamental deve nortear o desenvolvimento do caminho do procedimento processual penal, que variará conforme a perspectiva ou o alcance de cada conteúdo dessa garantia.

Ao analisarmos a proteção dada ao sigilo financeiro (inserido na tutela à vida privada previsto no art. 5º, X, da CF, conforme entendimento do STF, v.g, MS n. 22.801/DF, Rel. Ministro Menezes Direito, DJe 13/3/2008) e a proteção conferida ao sigilo das comunicações telefônicas – aqui Documento: 1531079 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2017 Página 37 de 7

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compreendido, restritivamente, como a captação do conteúdo da comunicação ou conversação em curso, sem conhecimento dos interlocutores – (art. 5º, XII, da CF), ambas destituídas de caráter protetivo absoluto, é possível estabelecer nítida distinção valorativa entre ambas as proteções constitucionais.

Com efeito, a interceptação telefônica atinge uma das liberdades mais importantes do indivíduo, que é a livre expressão do pensamento externado durante a comunicação, que pode portar os segredos mais íntimos da pessoa humana ou, como explicita José Afonso da Silva, “confissões íntimas, na confiança que se deu pura confidência” (Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros Editoria, 2006, p. 104). Diversamente ocorre com o sigilo bancário, cujas informações pessoais são estáticas, em regra unipessoais, referentes a movimentações financeiras e de conhecimento das instituições financeiras e de inúmeras pessoas (funcionários, gerentes, escriturários etc), cujo acesso somente não é franqueado ao público de maneira geral.

Há, pela própria leitura do art. 5º, XII, da CF, uma forte proteção às comunicações, cujo sigilo somente pode ser violado para fins penais (investigação criminal ou instrução processual penal), o que não ocorre com o sigilo bancário em que se permite até o compartilhamento de informações, nos termos do § 3º, art. 1º da LC n. 105/2001. Então, v.g., um juiz de uma vara de execução fiscal jamais poderia autorizar uma interceptação de conversa telefônica, pois somente os juízes criminais possuem essa competência. Entretanto, pode, e o faz com frequência através do Bacenjud (sistema que interliga a Justiça ao Banco Central), quebrar o sigilo fiscal ou bancário de um devedor, a fim de amealhar bem passível de penhora para satisfação do crédito que é executado.

A própria possibilidade - amparada em lei já definida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, consoante destacado supra - de que um órgão administrativo, integrante do Poder Executivo, tenha acesso a todas as movimentações dos usuários do sistema financeiro já demonstra bem que a proteção da privacidade relativa aos dados bancários não é tão rígida quanto a proteção das comunicações telefônicas, somente acessíveis por prévia autorização judicial, em limites e condições bem delineadas tanto na Constituição da República quanto na Lei n. 9.296/96.

Anoto que, malgrado haja opiniões de relevo ao contrário, prevalece a ideia de que o sigilo bancário não estaria abrangido pelo art. 5º, XII, da CF, quando se refere à dados, conforme a compreensão externada pelo STF de que "a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é Documento: 1531079 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2017 Página 38 de 7

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da comunicação 'de dados' e não dos 'dados em si mesmos' ,ainda quando armazenados em computador" (RE n. 418.416/SC, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 10/5/2006).

Com esse raciocínio, portanto, não soa desarrazoado afirmar, sem nenhum prejuízo à hierarquia constitucional, que os fundamentos ensejadores da violação, pelo Estado, do sigilo financeiro e do sigilo telefônico devem ser graduados de maneira distinta e sem rigor idêntico ao exigido para a interceptação de conversas telefônicas. Nesse sentido, a própria legislação infraconstitucional (LC n. 105/2001) aponta o caminho, cingindo-se a prever, no tocante ao sigilo bancário, o seguinte:

§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial.

Já para a interceptação telefônica, prevê o art. 5º, da Lei n. 9.296/1996 a exigência de que se demonstre a necessidade da cautela probatória, mas acrescenta, no inc. II do art. 2º, que a providência não será autorizada se "a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis". Confira-se:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - [...]; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Observe-se que há distinção entre ambas as previsões, na medida em que para as interceptações exige-se comprovação da inexistência de outros meios para a obtenção da prova, o que não ocorre com a decisão que determina a quebra de sigilo bancário. Por isso é farto o entendimento Documento: 1531079 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2017 Página 39 de 7

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jurisprudencial, em relação à interceptação das conversas telefônicas, de que é necessária diligências preliminares que demonstrem a necessidade e indispensabilidade da medida (v.g. AgRg no RHC n. 118.621/ES, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 1/9/2015) e, no que tange à quebra de sigilo bancário, que haja autorização judicial (v.g. AgRg no RE n. 243.157/MS, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe 1/2/2008).

Por tudo isso, além do que foi já exposto, reforço o entendimento de que o relatório do COAF, cuja produção se deu com base em elementos sigilosos de alta confiabilidade, permite a quebra de sigilo sem que haja o mesmo rigor que é dado para o deferimento das interceptações telefônicas, cuja comprovação da necessidade e indispensabilidade deve ser precedida de diligências preliminares da autoridade policial.

V. Interceptações telefônicas e buscas e apreensões

No que tange à possível ilegalidade das interceptações telefônicas – seja porque decretada "em decisão sem fundamentação idônea" (fl. 17), seja porque cada interceptação autorizada foi prorrogada, por igual período, de forma automática pela autoridade judicial –, gostaria de fazer algumas ponderações iniciais.

Realço a dificuldade, em habeas corpus dirigido a este Superior Tribunal, de analisar o conteúdo de cada decisão que determinou a interceptação telefônica, bem como suas prorrogações, principalmente quando o caso é de extrema complexidade e envolve investigações paralelas, fruto de desmembramento pela descoberta de outras ilegalidades ou por resultado da descoberta de intrincada rede criminosa que enseja apuração por etapas.

Em hipóteses tais, é necessário que o habeas corpus seja instruído de maneira a viabilizar, ictu oculi, a verificação da ocorrência de constrangimento ilegal no procedimento sem que pairem quaisquer dúvidas nessa análise, notadamente porque a via mandamental não é dotada de contraditório e sua instrução documental é feita unilateralmente. É bom que se frise isso, porque, muito embora haja a participação do Parquet Federal com assento nesta Corte, fato é que o Ministério Público que efetivamente atua como parte, na origem, nem sempre toma conhecimento da existência de pedido formulado pela defesa perante este Tribunal e, nessa medida, é surpreendido na origem com a comunicação do resultado do julgamento.

Faço tais afirmações porque a documentação trazida pelo

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impetrante não segue uma sequência similar aos fatos que subjazem ao pedido, de sorte a ensejar dúvidas e cautela no reconhecimento das ilegalidades aventadas.

Mas, de toda documentação trazida pelo impetrante, é possível concluir, na linha do que afirmou o Ministro Nefi Cordeiro, que as decisões que determinaram a quebra de sigilo foram fundamentadas. Todavia, algumas prorrogações de 15 dias se deram de forma automática, conforme documentos apontados pelo relator, v.g., de fls. 528-532, 575-578 etc.

É até possível inferir que tais prorrogações se deram dessa forma porque a autoridade policial estaria encontrando dificuldades em operacionalizar o procedimento, de modo a torná-lo eficaz, dada a burocracia envolvida e o curto espaço de tempo das interceptações, conforme destacou à fl. 251:

Tal procedimento, da forma como vem sendo efetuado, tem trazido prejuízos a investigação, na medida em que o dispêndio de tempo para a prestação de informações a esse Juízo, que por sua vez as repassa à operadora, impede momentaneamente a realização dos trabalhos de intercepção e, por conseguinte, a obtenção de dados porventura valorosos ao deslinde do feito.

Certo, porém, é que a jurisprudência desta Corte tem rechaçado esse tipo de decisão, na linha do que ressaltou o Ministro Nefi Cordeiro. Logo, impõe-se o desentranhamento dos autos do material colhido a partir da primeira prorrogação automática, mantendo-se, contudo, aqueles elementos que derivaram dos primeiros 15 dias do primeiro período, ficando a cargo do Juízo a quo levar a efeito essa distinção, bem como reconhecer eventual consequência dela decorrente.

Por fim, no que tange às buscas e às apreensões, embora hajam os impetrantes afirmado que elas teriam derivado das interceptações telefônicas (fl. 33), observa-se que provavelmente derivaram da perícia contábil realizada nos dados bancários e nas declarações feitas à Receita Federal, conforme se extrai da seguinte passagem (fl. 329):

Realizada a perícia (fl. 07/09) pela autoridade policial, foi constatada alta divergência entre os valores movimentados em contas bancárias de titularidade de CARLOS CECÍLIO e de empresa de sua propriedade, em relação aos valores declarados à Receita federal pelo investigado

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nos anos de 2002 a 2004, sendo tais diferenças superiores a dois milhões de reais.Foi observado, outrossim, ainda em análise preliminar, que a contraposição entre origem e destino de créditos e débitos registrados nas contas referidas identificou um crédito na conta particular do primeiro representado oriundo da prefeitura de Serrita/PE, no valor de quinze mil reais, datado de 08/11/2002, não condizente com o salário que o investigado fazia jus na condição de Prefeito, fato esse indicativo de origem ilícita de tal verba.Conforme bem aludido pelo MPF (fl.82): "os elementos probatórios até então colhidos indicam a participação de familiares do investigado Carlos Eurico Ferreira Cecílio nos fatos em apuração, tanto que a movimentação bancária suspeita foi realizada através de conta bancária de titularidade Rodrigo Rufino Cecílio, seu filho. Observe-se que Ricardo Rufino Cecílio e Flávia de Oliveira Alves Cecílio figuram como sócios de empresas do grupo econômico liderado por Carlos Eurico ferreira Cecílio, conforme se vê dos espelhos de consultas do sistema INFOSEG, que acompanham a representação formulado nos autos do processo 2008.83.04.000245-6.'Por sua vez, DAYSE MARIA PARENTE é esposa de RODRIGO RUFINO CECÍLIO e participa da administração da filial do posto imperador em Parnamirim/PE, conforme informes da autoridade policial no Processo 2008.83.04.000186-5, enquanto MARLY RUFINO CECÍLIO è esposa de CARLOS EURICO FERREIRA CECÍLIO, de onde se extrai a grande possibilidade de sua participação nos crimes perpetrados, conforme aludiu o MPF.No que se refere a MARLY CECÍLIO existem consideráveis discrepâncias entre a movimentação financeira nas suas contas e suas rendas declaradas, conforme laudo pericial realizado pela Polícia Federal de n° 1266/08-SETEC/SR/DPF/PE, citado à fl. 10 da representação criminal em epígrafe.

Assim, se lícita a quebra de sigilo bancário e fiscal e, portanto, os elementos de informação colhidos nessa etapa, lícito também será o pedido de busca e apreensão realizado a partir desses dados.

VI. Dispositivo

À vista do exposto, peço vênia ao relator para conceder a ordem em menor extensão, tão somente para determinar seja descartado dos autos todo o material obtido a partir da primeira prorrogação automática, mantendo-se incólumes, contudo, aqueles elementos que derivaram dos primeiros 15 dias do primeiro período, ficando a cargo do Juízo a quo levar Documento: 1531079 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2017 Página 42 de 7

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a efeito essa distinção, bem como reconhecer eventual consequência dela decorrente, preservadas, outrossim, todas as provas decorrentes da busca e apreensão e da quebra de sigilo fiscal e bancário.

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Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEXTA TURMA

Número Registro: 2016/0049887-3 PROCESSO ELETRÔNICO HC 349.945 / PE

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 00002911520154058304 00008297920054058308 126001000008200517 200583080008262 200883040000836 200883040001865 200883040004179 200983040000208 200983040000210 2911520154058304 8267920054058308 8297920054058308

EM MESA JULGADO: 18/08/2016

Relator

Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA

SecretárioBel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : CARIEL BEZERRA PATRIOTA E OUTROSADVOGADOS : ADEMAR RIGUEIRA NETO

TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ CARIEL BEZERRA PATRIOTA E OUTRO(S)

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO PACIENTE : CARLOS EURICO FERREIRA CECILIO CORRÉU : ERIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS CORRÉU : MARLY RUFINO CECILIO CORRÉU : RODRIGO RUFINO CECILIO CORRÉU : RICARDO RUFINO CECILIO CORRÉU : DAYSE MARIA PARENTE DE ALENCAR CECILIO CORRÉU : FLAVIA DE OLIVEIRA ALVES CECILIO CORRÉU : ALBERTO LUIZ NOGUEIRA DE LIMA CORRÉU : RONILDO MANOEL DE OLIVEIRA CORRÉU : FRANCISCO MANOEL DE ASSIS CORRÉU : MAVIAEL SAMPAIO FILHO CORRÉU : MARIA YAYA FERREIRA SA CORRÉU : JOSE SENHOR GOMES NETO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Responsabilidade

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). ADEMAR RIGUEIRA NETO, pela parte PACIENTE: CARLOS EURICO FERREIRA CECILIO

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Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator não conhecendo do pedido, concedendo, contudo, habeas corpus de ofício, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Aguardam os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

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Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEXTA TURMA

Número Registro: 2016/0049887-3 PROCESSO ELETRÔNICO HC 349.945 / PE

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 00002911520154058304 00008297920054058308 126001000008200517 200583080008262 200883040000836 200883040001865 200883040004179 200983040000208 200983040000210 2911520154058304 8267920054058308 8297920054058308

EM MESA JULGADO: 17/11/2016

Relator

Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS

SecretárioBel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : CARIEL BEZERRA PATRIOTA E OUTROSADVOGADOS : ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308

MARIA CAROLINA AMORIM - PE021120 TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792 RITA NOGUEIRA MACHADO E OUTRO(S) - PE040793

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO PACIENTE : CARLOS EURICO FERREIRA CECILIO CORRÉU : ERIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS CORRÉU : MARLY RUFINO CECILIO CORRÉU : RODRIGO RUFINO CECILIO CORRÉU : RICARDO RUFINO CECILIO CORRÉU : DAYSE MARIA PARENTE DE ALENCAR CECILIO CORRÉU : FLAVIA DE OLIVEIRA ALVES CECILIO CORRÉU : ALBERTO LUIZ NOGUEIRA DE LIMA CORRÉU : RONILDO MANOEL DE OLIVEIRA CORRÉU : FRANCISCO MANOEL DE ASSIS CORRÉU : MAVIAEL SAMPAIO FILHO CORRÉU : MARIA YAYA FERREIRA SA CORRÉU : JOSE SENHOR GOMES NETO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Responsabilidade

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Documento: 1531079 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2017 Página 46 de 7

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Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, divergindo parcialmente do voto do Sr. Ministro Relator e denegando a ordem no que diz respeito à quebra de sigilo bancário e fiscal, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura, e o voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior acompanhando o Sr. Ministro Relator, pediu vista regimental o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, para complementação de seu voto no tocante aos demais temas da impetração.

Documento: 1531079 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2017 Página 47 de 7

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Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEXTA TURMA

Número Registro: 2016/0049887-3 PROCESSO ELETRÔNICO HC 349.945 / PE

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 00002911520154058304 00008297920054058308 126001000008200517 200583080008262 200883040000836 200883040001865 200883040004179 200983040000208 200983040000210 2911520154058304 8267920054058308 8297920054058308

EM MESA JULGADO: 06/12/2016

Relator

Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO

Relator para Acórdão

Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

SecretárioBel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : CARIEL BEZERRA PATRIOTA E OUTROSADVOGADOS : ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308

MARIA CAROLINA AMORIM - PE021120 TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792 RITA NOGUEIRA MACHADO E OUTRO(S) - PE040793

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO PACIENTE : CARLOS EURICO FERREIRA CECILIO CORRÉU : ERIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS CORRÉU : MARLY RUFINO CECILIO CORRÉU : RODRIGO RUFINO CECILIO CORRÉU : RICARDO RUFINO CECILIO CORRÉU : DAYSE MARIA PARENTE DE ALENCAR CECILIO CORRÉU : FLAVIA DE OLIVEIRA ALVES CECILIO CORRÉU : ALBERTO LUIZ NOGUEIRA DE LIMA CORRÉU : RONILDO MANOEL DE OLIVEIRA CORRÉU : FRANCISCO MANOEL DE ASSIS CORRÉU : MAVIAEL SAMPAIO FILHO CORRÉU : MARIA YAYA FERREIRA SA CORRÉU : JOSE SENHOR GOMES NETO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Responsabilidade

CERTIDÃO

Documento: 1531079 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2017 Página 48 de 7

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Superior Tribunal de Justiça

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo parcialmente a ordem, em complementação ao voto-vista anterior, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura, a Sexta Turma, por maioria, concedeu parcialmente o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Júnior, que não conheciam do pedido, mas concediam a ordem de ofício.

Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Documento: 1531079 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/02/2017 Página 49 de 7