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Jurisprudência da Terceira Seção

Jurisprudência da Terceira Seção · Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo tos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente

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Jurisprudência da Terceira Seção

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO

AÇÃO RESCISÓRIA N. 1.070 - SP (Registro n. 99.0064127-2)

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Revisor: Ministro Felix Fischer

Autora: Matilde Catelan Moriconi

Advogado: Waldemir Teixeira de Freitas

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Procuradora: Vanessa Mirna B. Guedes Tava

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EMENTA: Ação rescisória - Documento novo - art. 485, VII, do CPC - Rurícola - Dificuldade de obtenção na época própria - Solu­ção pro mísero.

1. Segundo entendimento pretoriano - REsp n. 15.007-RJ - do­cumento novo referido no inciso VII do art. 485 do Código de Pro­cesso Civil, é, "em princípio, o já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para al­terar o resultado da causa".

2. No caso específico do rurícola (bóia-fria), em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura,

autoriza-se inferir, dados os percalços encontrados na busca, não

obstante a existência do documento quando do ajuizamento da ação, cujo julgado ora se rescinde, a ausência de desídia ou negligência.

Pode-se - ainda - sem margem de erro, concluir que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultu­ra.

3. Matéria previdenciária. Compreensão ampla. Solução pro misero.

4. Pedido procedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da

Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente

a ação rescisória. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.

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488 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Edson Vidigal e Fontes de

Alencar votaram com o Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Vicente Leal.

Brasília-DF, 9 de maio de 2001 (data do julgamento).

Ministro José Arnaldo da Fonseca, Presidente.

Ministro Fernando Gonçalves, Relator.

Publicado no DI de 4.6.2001.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Trata-se de ação rescisória ajui­zada por Matilde Catelan Moriconi, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, objetivando rescindir acórdão proferido, quando do julgamento do REsp n. 137.995-SP, que guarda a seguinte ementa:

"Previdenciário: aposentadoria por idade. Rurícola.

I - Nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, ao trabalha­

dor rural é garantido, por quinze anos, contados a partir da data da vi­gência dessa lei, o direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, mediante a comprovação do efetivo exercício, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números idênticos à carência do benefício requeri­do.

II - É de se reconhecer como efetivo exercício da atividade rurícola aquele comprovado mediante robusta prova documental.

III - O artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 não constitui rol exaus­tivo de meios de prova do efetivo exercício de atividade rural.

IV - Os juros de mora devem ater-se à legislação em vigor que prescreve 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação.

V - O INSS, por se tratar de Autarquia Federal, é isento de custas processuais e a Autora foi beneficiária da Justiça gratuita.

VI - Recurso parcialmente provido." (fi. 37).

Aduz a Autora a existência de documento novo, certidão de casamen­

to, onde consta a profissão de lavrador de seu marido, situação comum ao

casal, caracterizando, assim, início razoável de prova material.

RST], Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO 489

Pede, ao final, seja julgado procedente o pedido, afastando-se os efei­tos do julgado rescindendo, com novo julgamento da causa, para que fique definitivamente firmada a condição de trabalhador rural, com direito à apo­sentadoria por velhice.

Deferida a assistência judiciária gratuita, o Instituto Nacional do Se­guro Social - INSS, regularmente citado, apresentou contestação, argüin­do, em preliminar, a ausência da certidão de trânsito em julgado e a falta de autenticação da certidão de casamento.

Quanto à questão de fundo, tece argumentos acerca da imprestabili­dade dos documentos juntados pela Autora que, sob sua ótica, não se qua­lificam como novos, haja vista não terem sido juntados por lapso da Auto­ra, não se podendo dizer que eram mesmo ignorados.

Réplica às fls. 68/72.

Oportunizada a produção de provas, as partes quedaram-se inertes (fls. 73/74).

Razões finais do INSS (fls. 75/76) e da Autora (fls. 80/83).

A douta Subprocuradoria Geral da República manifesta-se pela pro­cedência do pedido, em parecer assim ementado:

"Ação rescisória. Aposentadoria de rurícola. Certidão de casa­mento. Documento que o autor não pôde utilizar na época oportuna. Precedentes do ST}. Parecer pela procedência do pedido rescisório." (fl. 87).

É o relatório.

Ao eminente Ministro-Revisor (art. 35, I, RISTJ).

VOTO

O Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): De início, devem ser afastadas as preliminares, ante a decisão negando seguimento ao recurso extraordinário e à certidão de trânsito em julgado trazidas à colação e a ausência de manifestação do réu quanto à autenticidade do documento, não suscitando incidente de falsidade, embora tenha impugnado a falta de au­tenticação, importando em presunção de veracidade.

Sustenta a Autora a existência de documento novo atestando a sua condição de rurícola, o que, sob sua ótica, erige-se em início razoável de prova material, ensejando a rescisão do julgado.

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490 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

o pedido encontra ressonância.

Com efeito, de fato, o documento mencionado pela Autora, à fi. 13, vale

dizer, a certidão de casamento, onde consta a profissão de lavrador de Síl­

vio Moriconi, seu marido, atestando a sua condição de rurícola, afasta a

aplicação da Súmula n. 149-STl

Ao juiz, cabe aplicar a lei, em face de idéia-força simbolízadora de

Justiça, condensada na constante e perpétua vontade de dar a cada um o seu

direito, segundo as suas condições e necessidades. Ora, de todas conheci­

das as precárias e desumanas dificuldades vivenciadas pelo homem do campo,

máxime aquele que, como empregado, meeiro, bóia-fria, etc., sem a proprie­

dade dos meios de subsistência, enfrenta o trabalho diário, tangenciando, em

alguns casos, o regime escravo, em que pese os esforços desenvolvidos na

reversão deste quadro. No entanto, a situação persiste e não se pode igno­rar os percalços naturalmente encontrados pela Autora na busca do docu­

mento de fi. 13 que, malgrado oferecido em desacordo, em princípio, com

a letra do art. 485, VII, do CPC. Até mesmo, em virtude de suas condições

de vida e cultura se pode dizer que o documento inegavelmente já existia

(certidão de casamento) quando da ação, cuja decisão ora se pretende res­

cindir. Também não é menos verdade que, possivelmente, sua existência era

ignorada ou de impossível obtenção em função da primeira afirmativa (ig­

norância). Por isto, há que se dar à lei o seu exato sentido, afastando o

SUIllIllUIll jus SUIllIlla injuria. Neste sentido transcrevo:

"I - O documento novo, a que se refere o inciso VII do art. 485,

CPC, em feliz inovação introduzida em nosso Direito é, em princípio, o já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interes­

sado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo,

apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa.

II - Apresentando-se o documento com tais características, habi­

lita-se a pretensão rescisória a ter acolhida favorável.

IH - Na via extraordinária do recurso especial não é dado

reexaminar matéria probatória." (REsp n. 15.007-0-RJ, ReI. Ministro

Sálvio de Figueiredo, DJU de 17.12.1992).

Por fim, pode-se afirmar - ainda mais uma vez em virtude das condi­

ções de vida e de cultura da interessada - Autora, que não houve desídia ou

negligência na obtenção do documento. Aliás, neste campo se avultam os

meios interpretativos, dentre eles aquele que autoriza, em matéria

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO 491

previdenciária, uma compreensão mais ampla, posicionada, sempre que pos­

sível, na solução pro Illi§lero.

Ao tempo do TFR, po julgamento do REO n. 63.0 15-RS, pelo voto do eminente Ministro Washington Bolívar, restou assentado, verbis:

"Em Direito Previdenciário a solução pro Illisero, só há de ser

afastada quando, por prova idônea e segura demonstra o órgão da pre­

vidência social o não-cumprimento das exigências legais pelo segurado,

devendo prevalecer o interesse que, por seu conteúdo social e huma­

no, se apresenta digno de maior tutela jurídica." (Ementário - TFR n. 13/27).

o fato é que o documento em causa é preexistente à sentença e a Au­

tora dele não fez caso por ignorar o seu conteúdo. Quantos juízes saberão

declinar de pronto, se indagados, a profissão constante de sua certidão de

casamento?

Assim, comprovada a existência de início razoável de prova material, julgo procedente o pedido inicial para, em judiciuIll rescindens cassar o

acórdão rescindendo e em judiciuIll rescisoriuIll não conhecer do recur­

so especial do INSS.

Custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da

causa, a cargo do Réu.

VOTO-REVISOR

o Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de ação rescisória ajuizada por

Matilde Catelan Moriconi, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, objetivando

rescindir acórdão proferido pela Quinta Turma desse Tribunal, quando do

julgamento do REsP n. 137.995-SP, sumariado nos seguintes termos:

"Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria. Requisitos.

1. A valoração da prova exclusivamente testemunhal, da ativida­

de de trabalhador rural, só é válida se apoiada em início razoável de prova material.

2. Recurso provido." (fl. 41).

Postula a Autora a rescisão do julgado sob a alegação da existência de

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492 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

documento novo atestando a sua condição de rurícola, apto a se constituir em razoável início de prova material.

O pedido merece acolhida.

Consta, entre os documentos trazidos aos autos (fl. 13), certidão de casamento da Autora referindo-se ao marido desta como lavrador.

Tal prova atesta, documentalmente, a atividade de rurícola, o que afasta a aplicação da Súmula n. 149-STJ.

Neste sentido:

"Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade.

- Valoração da prova. A qualificação profissional do marido, como rurícola, constante de atos do registro civil, se estende à esposa, assim consideradO". como razoável início de prova material complementado por testemunhos.

- Honorários da sucumbência. Súmula n. 111-STJ: 'OS honorá­rios advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre pres­tações vincendas.' (REsp n. 131.765-SP, ReI. Min. José Dantas, DJU de 1.12.1997).

Cumpre, agora, analisar se tal documentação pode ser considerada nes­ta via.

Em recente decisão (AR n. 718-SP, ReI. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves), esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução pro misero, entendeu que a prova, ainda que preexistente à propositura da ação, deve ser considerada para efeitos do art. 485, VII, do CPC.

Assim, comprovada a existência de início razoável de prova material, voto pela procedência do pedido inicial para, em judicium rescindens cassar o acórdão rescindendo e em judicium rescisorium não conhecer do re­curso especial do INSS.

Relator:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 200.306 - DF

(Registro n. 2000.0078009-0)

Ministro Gilson Dipp

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO

Embargantes: Neide Viana Bastos Peracio e outros

Advogados: Lucas Aires Bento Graf e outros

Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogados: Glaidson Ivan da Silva Costa e outros

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EMENTA: Processual e Previdenciário - Competência - Ação

contra o INSS - Foro competente.

O Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal é com­

petente para processar e julgar as ações previdenciárias propostas

contra o INSS, ainda que ajuizadas por segurados domiciliados em

outras unidades Federativas. Precedentes do STF e STJ.

Embargos de divergência acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os

votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer e acolher

os embargos de divergência. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ha­

milton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, Fontes de Alencar,

José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves e Felix Fischer.

Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).

Ministro Vicente Leal, Presidente.

Ministro Gilson Dipp, Relator.

Publicado no DI de 5.3.200l.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Gilson Dipp: Os presentes embargos de divergência põem em testilhas acórdãos das Primeira, Segunda, Quarta, Quinta e Sex­

ta Turmas, no tema do foro competente para processar e julgar as ações

previdenciárias propostas contra o INSS.

Considerados inicialmente da competência da Corte Especial, houve

declinação de competência, conforme despacho do Relator, de fl. 228, para

esta egrégia Terceira Seção, basicamente em face da incidência da Súmula

RST], Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.

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494 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

n. 158-STJ (Primeira, Segunda e Quarta Turmas) e por ser da mesma Turma (Sexta Turma) um dos acórdãos paradigmas, sendo a mim distribuídos.

O acórdão embargado da Sexta Turma está assim ementado:

"Processual Civil. Previdenciário. Ação ordinária contra o INSS. Foro do domicílio do autor. Competência.

- O Distrito Federal é incompetente para processar e julgar ações contra o INSS, em que se pleiteia pagamento de benefício previdenciário, promovidas por autores residentes em outra unidade da Federação.

- Inaplicabilidade da Súmula n. 204 do ex-TFR.

- Recurso especial não conhecido." (fi. 219).

Tendo os acórdãos paradigmas da Quinta Turma, os seguintes resumos:

"Processual. Previdenciário. Ação proposta contra o INSS. Com­petência. Distrito Federal.

- As ações contra o INSS podem ser ajuizadas na Seção Judiciá­ria do Distrito Federal, ainda que o autor resida em outra unidade da Federação.

- Recurso conhecido e provido." (REsp n. 85.125, DJ de 3.8.1998, ReI. Min. Flaquer Scartezzini).

"Previdenciário. Competência. Foro do Distrito Federal.

- O foro do Distrito Federal é competente para processar e jul­gar ação contra o INSS, ainda que o autor resida em outra unidade da Federação.

- Precedentes.

- Recurso especial provido." (REsp n. 128.547, DJ de 15.12.1997, ReI. Min. Felix Fischer).

Insiste a parte-embargante, citando ademais o acórdão no RE n. 238.655, DJ de 3.9.1999, Primeira Turma-STF, ReI. Min. lImar Galvão, em

que o foro do Distrito Federal é também competente para processar e julgar ação contra o INSS, ainda que o autor resida em outra unidade Federativa.

Admitidos os embargos, houve impugnação.

É o relatório.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO 495

VOTO

O Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): À questão se dispensa maiores considerações, em vista do recente julgado no REsp n. 198.991, sessão de

9.5.2000, de minha relatoria, a cujo voto me reporto como razão de deci­dir (voto anexo por cópia).

Ante o exposto, acolho os embargos, para julgar competente também o foro federal comum de Brasília.

É como voto.

"ANEXO

RECURSO ESPECIAL N. 198.991-DF (Registro n. 0096255-7)

VOTO (ANEXO)

O Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): A questão do foro de com­petência para as ações contra o INSS não é nova, nem pacífica neste egrégio Superior Tribunal de Justiça, registrando a jurisprudência jul­gados a favor e contra o acórdão recorrido.

Assim, a favor do acórdão registram-se, entre outros, os EREsps n. 63.557, DJ de 22.11.1999, ReI. Min. Vicente Leal, e 73.412, DJ de 4.8.1997, ReI. Min. José Dantas, e contra, entre muitos, os REsps n. 85.125, DJ de 3.8.1998, 128.547, DJ de 15.12.1997, ReI. Min. Felix Fischer, e 138.513, DJ de 2.2.1998, ReI. Min. Fernando Gonçalves.

Contudo, bem recentemente, em vista da orientação do colendo Supremo Tribunal Federal, levada a questão a julgamento da Terceira Seção, pelo Ministro José Arnaldo da Fonseca, conforme faculta o art. 34, inciso XII, do RISTJ, resultou assim ementado o acórdão:

'Processual Civil. Previdenciário. Ação proposta contra o INSS por segurado. Competência.

As ações contra o INSS podem ser ajuizadas na Seção Ju­diciária do Distrito Federal, ainda que o segurado resida em ou­tra unidade da Federação. É que o legislador constituinte confe­riu ao segurado faculdade de opção entre o foro especial (CF, art. 109, § 311.) e o previsto na norma genérica (CF, art. 109, I). Pre­cedentes do STF e do STJ.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.

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496 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agravo a que se nega provimento.' (AgRg no REsp n. 223.797, DJ de 13.3.2000).

Daí que, na esteira desse julgado, e por estar de acordo com essa orientação uniformizada, é que tenho como merecedor de reforma o acórdão do TRF-pt Região.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar competente também o foro do Distrito Federal.

É como voto."

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 219.211 - MG

(Registro n. 99.0112315-1)

Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca

Embargante: Universidade Federal de Uberlândia - MG

Advogados: Humberto Campos e outros

Embargados: Marcelo Soares Pereira e outros

Advogados: Paula Frassinetti Viana Atta e outros

EMENTA: EIllbargos de divergência eIll recurso especial - Ad­Illinistrativo - Servidores públicos - VenciIllentos - Extensão - Rea­juste - Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 - COIllpensação.

Seguindo entendiIllento do egrégio STF ao julgar os EIllbargos Declaratórios no RMS n. 22.307-7, esta Corte veIll-se orientando no sentido de que o reajuste das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 taIll­béIll é devido aos servidores civis, devendo ser ressalvado, entre­tanto, que sejaIll feitas as devidas cOIllpensações decorrentes de eventuais antecipações já concedidas.

EIllbargos acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO 497

Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram de acordo os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, William Patterson, Edson Vidigal e Fontes de Alencar.

Brasília-DF, 12 de abril de 2000 (data do julgamento).

Ministro Vicente Leal, Presidente.

Ministro José Arnaldo da Fonseca, Relator.

Publicado no DI de 29.5.2000.

RELATÓRIO

o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca: A Universidade Federal de

Uberlândia interpôs os presentes embargos de divergência, visando à deci­

são prolatada em autos de recurso especial, assim ementada pela Sexta Turma

desta Corte (fl. 266):

"Constitucional. Administrativo. Servidor público. Vencimentos.

Reajuste concedido aos militares. Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993.

Extensão aos servidores civis. Revisão geral de remuneração.

O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, interpretan­

do os preceitos inscritos nas Leis n. 8.622 e 8.627, de 1993, à luz do princípio inserto no art. 37, X, da Carta Magna, proclamou o enten­

dimento de que o reajuste de vencimentos concedidos aos militares no

percentual de 28,86% consubstancia revisão geral de remuneração,

impondo-se, por isso, sua extensão aos servidores públicos civis.

Recurso especial conhecido e provido."

A título de comprovar a alegada divergência, trouxe decisão prolatada

pela Quinta Turma, onde restou consignado que" ... Os servidores civis,

pertencentes às categorias funcionais que também foram beneficiadas com

reajustes menores pela Lei n. 8.627/1993, devem receber apenas a

complementação do seu reajuste, até o limite de 28,86% ... " (fl. 277).

Os Embargados apresentaram impugnação (fls. 285 e segs.).

Relatei.

RST], Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.

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498 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VOTO

O Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): A irresignação me­

rece total amparo.

Com efeito, a Suprema Corte, apreciando embargos declaratórios opos­

tos pela União, da decisão no RMS n. 22.307-7, culminou por melhor ade­

quar o entendimento prestigiado naquele acórdão, com o texto das Leis n.

8.627/1993 e 8.622/1993. O ilustre Ministro Ilmar Galvão, proferindo seu

voto-vista, assim considerou:

"Na verdade, como se recorda, para chegar-se ao índice de

28,86% que foi tido como correspondente ao reajuste geral concedi­

do a todo o funcionalismo, civil e militar, e, como tal, aplicado aos

servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos servidores do

Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal, con­

siderou-se a média percentual resultante da adequação dos postos e

graduações dos servidores militares.

Melhor exame da Lei n. 8.627/1993) entretanto) revela que não ape­

nas os servidores militares resultaram por ela beneficiados, por meio da 'ade­

quação dos postos e graduações', mas também nada menos que vinte ca­

tegorias de servidores civis, contemplados pelo eufêmico 'reposiciona­

mento' previsto em seus artigos 1!l e 3!l, entre elas a dos 'servidores do

Plano de Classificação de Cargos das Leis n. 5.645/1970 e 6.550/1978'.

Assim, conforme enfatizou o eminente Ministro Octávio Gallotti,

quando do julgamento ora embargado, 'não houve ... uma singela ex­

tensão, a servidores civis, de valores e soldos de militares', o que a

jurisprudência do STF não tolerava, mas a extensão de reajuste conce­

dido aos militares e a numerosíssimas carreiras do funcionalismo civil.

Trata-se de circunstância que não se pode deixar de ter em con­

ta, quando se cuida de estender o percentual de 28,86% às categorias

funcionais que restaram excluídas da revisão geral..." (grifei).

Tal se comprova, facilmente, da leitura atenta de vários dispositivos da

discutida lei. Senão, vejamos:

"Art. 1!l. O reposicionamento dos servidores públicos civis e a ade­

quação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder

RST], Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO 499

Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de sol­dos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei n. 8.622, de 19 de janeiro de 1993, conforme o disposto nesta lei."

( ... )

"Art. 3º-. O reposicionamento dos servidores públicos civis nas tabelas

de vencimentos, conforme os Anexos n e In desta lei, será feito de acordo com os seguintes critérios:

... " (grifei).

Da Lei n. 8.622/1993, extraímos:

"Art. 2º-. Os soldos e vencimentos fixados nos Anexos I a IV da Lei n. 8.460, de 17 de setembro de 1992, uma vez reajustados na forma anterior, serão ainda acrescidos, a partir de 1!.!. de janeiro de 1993, da

importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), que pas­sará a integrá-los para todos os fins.

Art. 3º-. Em decorrência do disposto nos arts. Iº- e 2º-, os valores

dos soldos e vencimentos dos servidores do Poder Executivo são os cons­tantes dos Anexos I a IV desta lei.

Art. 4º-. O Poder Executivo enviará, até 28 de fevereiro de 1993, projeto da lei especificando os critérios para reposicionamento dos ser­

vidores civis nas respectivas tabelas e a adequação dos postos, gradua­ções e soldos dos servidores militares ... " (grifei).

É absolutamente certo que não só os militares foram beneficiados por esta legislação. Então, como pretender que o Judiciário, a título de aplicação do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, estenda, indistintamen­te, tal reajuste aos servidores civis? Como saber se alguns daqueles autores já não foram beneficiados, até mesmo com reajuste superior aos 28,86%?

Mesmo que se entenda que tais diplomas legais consubstanciam, na verdade, uma 'revisão geral de remuneração', a mesma não se pode dar alea­toriamente, sem que se leve em conta a categoria de servidor envolvida, sob

pena de bis in idelll.

Esta Corte, após tal determinação, vem-se manifestando, pacificamente, sobre a procedência da chamada "compensação", senão, vejamos:

"Administrativo. Constitucional. Ação rescisória. Reajuste de

28,86% outorgado aos militares pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/

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500 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1993. Extensão aos servidores civis. Revisão geral de remuneração. Precedentes.

1. Diante da determinação inserta no art. 37, X, da Constituição Federal, a Lei n. 8.627/1993, ao disciplinar sobre a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, não poderia determinar reajus­te apenas para os militares, impondo-se a extensão do reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis. (Precedente do STF, RMS n. 22.307-7, ReI. Min. Marco Aurélio, DJ de 13.6.1997).

2. Ressalva de que os servidores civis, pertencentes às categorias funcionais que também foram beneficiadas com reajustes menores pela Lei n. 8.627/1993, devem receber apenas a complementação do seu reajuste, até o limite de 28,86% (EDcl no RMS n. 22.307-7, ReI. pl

acórdão Nelson Jobim, julgado em 11.3.1998).

3. Recurso parcialmente provido." (REsp n. 230.697-CE, DJ de 21.2.2000, ReI. Min. Edson Vidigal).

"Administrativo. Reajuste. Vencimentos. Servidor civil federal. 28,86%. Admissibilidade.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de estender aos servidores civis federais o reajuste de 28,86% aos seus vencimentos, o qual já fora concedido aos servidores milita­res, por força da Lei n. 8.627/1993.

2. Deverão, no entanto, ser observadas as devidas compensações decorrentes de eventuais antecipações.

3. Recurso não conhecido." (REsp n. 218.319-AL, DJ de 21.2.2000, ReI. Min. Hamilton Carvalhido).

Dessa forma, acolho os presentes embargos para que o respectivo re­curso especial seja parcialmente provido, determinando que sejam observa­das as devidas compensações.

Relator:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 224.118 - RJ

(Registro n. 2000.0037185-8)

Ministro Gilson Dipp

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO

Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Procuradores: Leonardo Jube de Moura e outros

Embargada: Secondina Duque Lima

Advogados: Raimunda Nonata Beleza da Silva e outro

501

EMENTA: Processual Civil - Embargos declaratórios rejeitados

pelo Tribunal a quo - Ausência de prequestionamento - Recurso es­

pecial - Violação ao art. 535 do CPC não alegada - Súmula n. 211-

STJ - Embargos de divergência rejeitados.

Se o Tribunal a quo, apesar de provocado via embargos de de­claração, omite-se na apreciação de pontos sobre os quais deveria

se pronunciar, no recurso especial deve ser alegada a contrariedade

ao art. 535 do CPC, com vistas à anulação do acórdão tido como

omisso. Embargos de divergência rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os

votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergência. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton

Carvalhido, Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, José

Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves e Felix Fischer.

Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).

Ministro Vicente Leal, Presidente.

Ministro Gilson Dipp, Relator.

Publicado no DI de 5.3.2001.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Gilson Dipp: Cuida-se de embargos de divergência, no

tema do instituto do prequestionamento, pondo a cotejo julgados da Sexta

e Quinta Turmas, com as seguintes ementas:

a. Acórdãos embargados

"Processual Civil. Recurso especial. Falta de prequestionamento.

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502 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Embargos declaratórios. Rejeição. Violação ao art. 535 do CPC.

Súmula n. 211-STJ.

1. Nos termos do mais recente pronunciamento da Corte Espe­

cial deste Tribunal, ainda que a questão federal surja no acórdão re­

corrido, é imprescindível a oposição de embargos declaratórios, com

vistas ao prequestionamento.

2. Na espécie, não obstante a oposição do recurso integrativo, foi

ele rejeitado, razão pela qual fazia-se mister, no recurso especial, a argüição de malferimento ao art. 535 do CPC, para que esta Corte, acaso constatada a omissão, determinasse a volta dos autos à instân­

cia de origem, com vistas à sanação da mácula. A falta desta alegação

leva ao não-conhecimento da irresignação. Aplicação da Súmula n. 211-STJ.

3. Recurso não conhecido." (fl. 132).

"Processual Civil. Embargos de declaração com nítido caráter

infringente. Impossibilidade de acolhimento.

1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de

Processo Civil, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não

merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa.

2. Embargos de declaração rejeitados." (fl. 143).

b. Acórdão paradigma

"Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão. Inocor­

rência. Apelação. Efeito devolutivo. Impossibilidade de conhecimento de matéria não impugnada.

I - Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem,

sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os

embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado.

II - A apelação limita o conhecimento do Tribunal apenas à ma­

téria impugnada, salvo aquelas que podem ser examinadas de ofício,

segundo o princípio do tantUlTI devolutulTI quantulTI appellatulTI.

Recurso parcialmente conhecido, e nesta parte, provido." (REsp

n. 234.355, DJ de 14.2.2000, Quinta Turma, ReI. Min. Felix Fischer).

(fl. 152).

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO 503

Alega a Autarquia-embargante que há divergência entre os julgados,

dado que o acórdão embargado afirma que:

"É bem verdade que, na espécie, houve oposição de embargos de declaração, entretanto, foram eles rejeitados, pelo que mister se fazia,

no recurso especial, deduzir violação ao art. 535 do CPC.

A propósito, o seguinte julgado:

'Recurso especial. Obscuridade e omissão no acórdão recor­rido. Violação ao art. 535, inciso II, do CPC.

1. Omisso e obscuro o julgado e rejeitados os embargos

declaratórios, com o fim de sanar a sustentada obscuridade e omissão, deve o recorrente aduzir violação ao art. 535 e incisos,

do CPC, para que o STJ, no caso de entender realmente falho o acórdão atacado, conheça do recurso especial para, volvendo os

autos à instância de origem, oportunize a ela o suprimento da fal­

ta.

2. Recurso especial conhecido.' (REsp n. 63.412-SP, ReI. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 2.2.1998).

A esse respeito, a Súmula n. 211-STl

'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a des­

peito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada

pelo Tribunal a quo.'" (fls. 129/130).

Enquanto o acórdão paradigma admite que:

"Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem, sem

que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embar­

gos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado." (fl. 150).

Admitidos os embargos à fl. 162, não houve impugnação.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): O caso é de ação revisional de

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504 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Autora pensionista, com benefício concedido em 4.7.1988, ao fito de ver

reajustado o valor de sua pensão segundo a variação do salário mínimo, com base no art. 58 do ADCT/1988.

A sentença monocrática julgou procedente o pedido (sic) " ... para con­

denar o réu a recalcular todos os aumentos concedidos no benefício previdenciário da Autora, a partir da data de sua concessão, aplicando-se os

mesmos índices do salário mínimo vigente na época de cada aumento, até a entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 quando então o benefício será rea­justado nos termos da referida lei, observando-se, em especial, o disposto

no art. 145, caput".

Ao apreciar a apelação da Autarquia, o TRF-2ll. Região, além de con­firmar o reajuste pela equivalência salarial, dado pela sentença, extrapolou

os limites da demanda, decidindo acerca do recálculo da RMI pelos 36 sa­lários-de-contribuição (art. 202 da CFI1988), afastando a incidência do li­

mite do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, concedendo as gratificações natali­nas de 1988 e 1989 e a diferença relativa ao salário mínimo de referência de junho de 1989.

Opostos embargos de declaração fundados no art. 535, lI, do CPC, a fim de cobrar pronunciamento sobre referidas extrapolações, sem, porém, alegar inobservância de dispositivos legais, o aresto assim enfrentou a ques­tão:

"A questão prende-se a que, em sede de embargos e a pretexto de esclarecer inexistente omissão ou contradição, visa o embargante à in­versão do julgado.

A matéria veiculada nos autos foi apreciada no seu mérito em ní­vel monocrático e recebeu em sede de apelação o trato legal e dogmativo que se coaduna com seu deslinde. Não é certo que, através

de embargos de declaração, venha a parte-vencida obter a reversão do julgado, afora a hipótese de procrastinação do feito, nada existe a me­

recer prosperarem os embargos.

Isto posto.

Nego provimento aos embargos." (fI. 86).

Daí se vê que apesar de suscitada a questão das extrapolações na via

dos embargos de declaração, o Tribunal a quo não a apreciou, de modo a

se inferir as violações aos arts. 128, 460, 512 e 515 do CPC, dados como

ofendidos no recurso especial.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO 505

Urgia, portanto, alegar-se nas razões do recurso especial, também ofen­

sa ao art. 535 do CPC, como é da reiterada jurisprudência desta egrégia Corte. Nesse sentido, os arestos:

"Processo Civil. Recurso especial. Servidores autárquicos. Adici­

onais. Direito adquirido. Art. 6.0. da LICC. Ausência de prequestiona­

mento. Embargos declaratórios. Súmula n. 211-STl

1. Não cabe recurso especial se, apesar de provocado em sede de embargos declaratórios, o Tribunal a quo não apreciou a matéria (art. 6.0. da LICC - direito adquirido). Aplicação da Súmula n. 211 desta

Corte.

2. Para o conhecimento deste recurso, necessário seria o recor­rente interpô-lo alegando ofensa, também, ao art. 535 do Código de

Processo Civil.

3. Precedentes (REsps n. 70.644-RJ, 167.940-SP e 176.416-PR; AgRg no Ag n. 95.882-PR e 64.527-MA).

4. Recurso não conhecido." (REsp n. 236.643, DJ de 29.5.2000,

ReI. Min. Jorge Scartezzini).

"Processual Civil. Recurso especial. Requisito de admissibilidade

do prequestionamento: conceito. Cumprimento do requisito do

prequestionamento pela simples interposição de embargos de declara­

ção: inocorrência. Prequestionamento das questões federais novas: imprescindibilidade. Precedentes. Recurso não conhecido .

........... (mnissis)

IV - Se, apesar de provocado via embargos de declaração, o Tri­bunal a quo se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos

como omissivos, contraditórios ou obscuros, deve o recorrente espe­

cial alegar contrariedade ao art. 535, CPC, pleiteando a anulação do

acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de

insistir na tese da violação aos dispositivos legais, cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas .

......... (oIllissis)

VII - Recurso especial não conhecido, sem discordância." (REsp

n. 6.720-PR, ReI. Min. Adhemar Maciel, DJU de 4.11.1996).

"Embargos de declaração. Omissão.

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506 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Não há como suprir, na instância extraordinária, eventual omis­

são do acórdão proferido na apelação. Se o Tribunal local, a despeito de instado a fazê-lo, por meio de embargos de declaração, omitiu pon­

to sobre que devia pronunciar-se, poder-se-ia cogitar de negativa de vigência ao art. 535 do CPC, questão que não foi suscitada no recur­so especial.

Embargos de declaração rejeitados." (EDcl n. 27.416-7-RJ, ReI.

Min. Costa Leite, DJU de 19.12.1994).

"Processo Civil. Agravo regimental. Execução. Arresto. Suspen­são. Acórdãos. Omissão. Violação em tese ao art. 535, CPC. Recurso desprovido.

- Se o Tribunal de origem se omite sobre pontos sobre os quais devia pronunciar-se, inclusive quando instado a fazê-lo, não há como suprir as omissões na instância especial. Em tal circunstância, incumbe

à parte interessada alegar violação à respectiva norma." (AgRg no Ag n. 64.527-4-MA, ReI. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 11.9.1995).

"Processual Civil. Recurso especial. Ausência de prequestiona­mento. Embargos declaratórios rejeitados pelo Tribunal a quo.

Impossível o acesso ao recurso especial se o tema nele inserto não foi objeto de debate na Corte de origem. Tal ausência não é su­prida pela mera oposição dos embargos declaratórios.

Faz-se imprescindível que os embargos sejam acolhidos pela Cor­te de origem para que seja sanada a possível omissão constante do v. acórdão embargado.

Se o órgão julgador persistir na omissão, rejeitando os embargos, deve a parte veicular no recurso especial a ofensa às regras processuais pertinentes e não insistir na violação aos preceitos legais relativos ao

mérito da causa, sem que sobre eles haja o Tribunal a quo emitido

juízo explícito.

Recurso especial não conhecido." (REsp n. 43.622-2-SP, ReI.

Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 27.6.1994).

E também a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, nes­

sas assertivas:

"A ordem jurídica agasalha remédio próprio ao afastamento de

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SECÃO 507

omissão - os embargos declaratórios - sendo que a integração do que

decidido cabe ao próprio órgão prolator do acórdão. Persistindo o ví­

cio de procedimento e, portanto, não havendo surtido efeito os embar­

gos declaratórios, de nada adianta veicular no recurso de natureza ex­

traordinária a matéria de fundo, sobre a qual não emitiu juízo explí­

cito o órgão julgador. Cumpre articular o mau trato aos princípios

constitucionais do acesso ao Judiciário e da ampla defesa, considera­

da a explicitação contida no inciso LV do artigo 5>1 da Constituição

Federal. Então, a conclusão sobre a existência do vício desaguará não

na apreciação da matéria sobre a qual silenciou a Corte de origem,

mas na declaração de nulidade do acórdão tido como omisso." (AgRg

no Ag n. 136.378-9, ReI. Min. Marco Aurélio, DJU de 20.9.1991).

Do que não discrepa a doutrina de Eduardo e Angélica Arruda

Alvixn, in Aspectos Polêmicos e Atuais do Recurso Especial e do Recurso

Extraordinário, publicado pela Editora Revista dos Tribunais, 1997:

"Se, a despeito de opostos embargos declaratórios, o acórdão lo­

cal não se pronunciar a respeito da questão federal, deve-se pleitear no

recurso especial a anulação do acórdão local, por ofensa ao pré-cita­

do art. 535, II, para que a instância local aprecie a questão federal.

Desde que a questão federal tenha sido levantada, é dever do Tribunal

local sobre ela se manifestar; havendo omissão por parte da instância

local, se não for suprida a despeito da oposição de embargos

declaratórios, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça proceder, des­

de logo, à apreciação do fundo da causa, já que, primeiro, deverá anular

o acórdão local, desde que o recurso especial tenha sido manejado para

essa finalidade."

Aplicável, portanto, ao recurso especial o enunciado da Súmula n. 211-

STJ, deste teor:

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito

da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribu­

nal a quo."

Ante o exposto, rejeito os embargos de divergência.

É como voto.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.

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508 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MANDADO DE SEGURANÇA N. 6.213 - DF (Registro n. 99.0017092-0)

Relator: Ministro Fontes de Alencar

Impetrante:

Advogados:

Impetrado:

Impetrado:

Marcelo Giacomini Padilha

José Antônio Gomes Pinheiro Machado e outro

Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do

Estado

Secretário Executivo do Ministério da Justiça

EMENTA: Mandado de segurança - concurso público.

- Ilegititnidade de parte passiva.

- Ausência de cotnpetência originária do Superior Tribunal de

Justiça para a causa.

- Mandado de segurança não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­

tos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do

mandado de segurança e, por maioria, vencido o Sr. Ministro-Relator, or­

denar a remessa do processo ao Juízo Federal de 1'" Grau da Seção Judi­

ciária do Distrito Federal. Votaram com o Relator os Srs. Ministros

Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e

Paulo Gallotti. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Arnaldo da

Fonseca, Jorge Scartezzini e Edson Vidigal.

Brasília-DF, 25 de abril de 2001 (data do julgamento).

Ministro Vicente Leal, Presidente.

Ministro Fontes de Alencar, Relator.

Publicado no Dl de 13.8.2001.

RELATÓRIO

o Sr. Ministro Fontes de Alencar: Marcelo Giacomini Padilha

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO 509

impetrou mandado de segurança, com pedido de decisão liminar, contra atos

do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado e do Secretá­

rio Executivo do Ministério da Justiça.

Alega preterição em concurso público. Diz que a Administração pro­

gramou a realização de novos concursos para o cargo de policial rodoviá­

rio federal, ofertando novas vagas, ainda no prazo de validade de concurso

anterior, em que ele logrou classificação suficiente para alcançar a Segun­

da fase e a despeito disso, contra a letra do art. 37 da Constituição Federal,

para ela não foi convocado. Sustenta direito de precedência sobre quaisquer

novos concursados, evoca precedentes que o amparariam, e por isso pede

" ... seja concedida a segurança para o efeito de condenar as au­

toridades coatoras a incluir (e/ou determinar que os impetrados in­

cluam) de imediato o Impetrante entre os classificados para as etapas

seguintes, previstas no edital do concurso público para o departamento

de polícia rodoviária federal, autorizando a imediata realização dos

exames médicos e, se aprovado, a imediata matrícula no curso corres­

pondente à segunda etapa do concurso, nos termos do edital; se, ao fi­

nal, for aprovado no curso de formação, seja declarado o direito do

Impetrante de ser nomeado e empossado no cargo, condenadas as au­

toridades coatoras a adotar as providências administrativas necessárias

à nomeação e posse do Impetrante.

Se a decisão favorável ao A. não ocorrer a tempo de permitir a

participação do mesmo na segunda etapa deste concurso, que o direi­

to seja reconhecido para o concurso já previsto para realização a se­

guir" (fls. 10/11).

Merece ainda transcrito da exordial o excerto seguinte:

"A Administração convocou até o 88!:!. colocado no concurso, - e

o A. se classificou em 89!:!. lugar.

Ou seja, o A. obteve a colocação seguinte ao último convocado

para a realização da segunda etapa do concurso .

............... ... oxnissis .................. .

Evidentemente que a responsabilidade em relação ao concurso

agora atacado, autorizado pelo Mare, realizado dentro das caracterís­

ticas preconizadas pelo Mare, é acima de tudo, do (a) ilustre

Ministro(a) da Administração e Reforma do Estado - Mare.

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510 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

( ... oIllissis ... )

A autorização para a realização de concursos públicos e a ante­

cipada autorização para nomeação para preenchimento dos cargos, so­mada ao 'quantitativo de vagas' da Portaria n. 2.498/1998, que já es­

tipula vagas a serem preenchidas por nomeação para policial rodoviá­

rio federal, caracterizam, data venia, aberta preterição ao Suplican­te (fls. 2/6).

De fls. 14 a 44, a documentação acostada aos autos pelo Impetrante.

Relator original do feito foi o eminente Ministro Vicente Leal, que

denegou a liminar pleiteada, forte em que

"Na espécie, não coexistem os pressupostos inseridos no art. 72 ,

lI, da Lei n. 1.533/1951, visto que é possível a reparação do direito tido como violado, se deferida a segurança no julgamento do writ" (fl.

48).

As informações solicitadas ao Ministro da Administração e Reforma do

Estado foram prestadas pela Secretária de Estado da Administração e do

Patrimônio, que argúi preliminarmente sua ilegitimidade para o feito, a res­

saltar

" que o papel da Secretaria de Estado da Administração e do

Patrimônio (que absorveu parte das atribuições do extinto Mare) li­

mita-se à autorização da realização de concursos públicos no âmbito

do Poder Executivo Federal, sendo certo que atos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concursos são de competência privativa do

órgão no qual está inserida a carreira a que pertence o cargo a ser pro­

vido.

No caso vertente, compete privativamente ao Ministério da Jus­tiça (Departamento de Polícia Rodoviária Federal) os atos acima des­

critos, donde resulta imperiosa a extromissão da titular da Secretaria

de Estado da Administração e do Patrimônio do pólo passivo desta

demanda.

Com isso, outra sorte não resta ao presente processo senão a extinção do feito quanto à primeira impetrada, sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil" (fls. 54/

55).

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO 511

Por sua vez, as informações solicitadas à segunda autoridade coatora

chegaram da consultoria jurídica do Ministério da Justiça. Delas ressal­

ta-se:

"O Impetrante, na prova de conhecimentos, logrou alcançar o 89Q

lugar e foi convocado para as provas, quais sejam, exames psicotéc­nicos, de capacitação física e motorismo. Tal convocação se deu em razão de o edital tê-la previsto à razão de três vezes o número de va­gas disponíveis para cada jurisdição, consoante os itens 7 alO.

Também habilitado nessas fases, o Impetrante logrou alcançar a

classificação final de n. 31.

Ora, como se observa do Anexo I - Quadro de Vagas, do referi­

do edital, para o Estado do Rio Grande do Sul foram designadas 30 vagas, das 400 totais. Logo, se o Impetrante alcançou a 3111. colocação,

não pode ser convocado para a realização do curso de formação pro­

fissional porque o número de vagas era somente 30 .

...................... oxnissis ..................... .

Não pode o Impetrante pretender ser chamado a realizar o cur­so de formação com base na Portaria n. 2.498/1998-Mare, porque a mesma apenas autoriza a realização de concursos para o preenchimento

de vagas para diversos cargos, fazendo uma previsão do número de va­

gas piua cada ano, previsão esta baseada no número de patrulheiros ro­doviários federais que, nos anos de 1999 e 2000 irão completar o tem­po de serviço e possivelmente requererão suas aposentadorias" (fls. 60/

61) .

De fls. 73 a 80, documentos juntados por esta última autoridade,

comprobatórios da classificação final do Impetrante.

do:

O Ministério Público Federal manifesta-se em parecer assim resumi-

"Mandado de segurança. Concurso público. Policial rodoviário.

Etapas. Aprovação sem classificação suficiente para alcançar a segun­

da etapa. Autorização de novos certames. Irrelevância. Ilegitimidade

passiva da primeira autoridade-impetrada e incompetência dessa Corte

quanto à segunda, por não se incluir no rol previsto no art. 105, b, da CF. Pela extinção do processo sem julgamento de mérito. Caso ultra­

passados os óbices, pela denegação da ordem" (fl. 73).

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.

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512 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Foi-me redistribuído o feito ante a designação de seu Relator origi­

nário para a Presidência da egrégia Terceira Seção desta Corte (fi. 79).

VOTO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): A preliminar de ilegiti­

midade passiva da primeira autoridade-impetrada é de ser acolhida, porque não se lhe pode reconhecer a mais remota competência para a prática dos

atos colimados pelo Impetrante.

Com efeito, a Secretária de Estado da Administração e do Patrimônio

não poderia recrutar e selecionar pessoal para prover cargos do Departa­

mento de Polícia Rodoviária Federal, subordinado ao Ministério da Justi­

ça.

Tenho, portanto, como parte ilegítima no feito a Secretaria de Esta­

do da Administração e do Patrimônio.

Remanesce no pólo passivo o Secretário Executivo do Ministério da

Justiça, autoridade que não provoca a competência desta Corte para o pro­

cesso e julgamento do feito. Trata-se, mesmo, de incompetência manifesta.

Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação à primeira autoridade-impetrada; e não conheço do pedido, em relação à segunda.

Sem custas (art. 112, Regimento Interno do Superior Tribunal de Jus­

tiça) ou honorários (Súmula n. 105).

VOTO

O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Sr. Presidente, divirjo parcialmen­te do Sr. Ministro-Relator.

O Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e

Paulo Gallotti: De acordo (sem explicitação).

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.