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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE FACULDADE DE ARQUITETURA E URBANISMO ANA PAULA MOMOSE GUIMARÃES ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO: CAMINHO E DESCAMINHOS São Paulo 2018

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE

FACULDADE DE ARQUITETURA E URBANISMO

ANA PAULA MOMOSE GUIMARÃES

ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO:

CAMINHO E DESCAMINHOS

São Paulo

2018

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ANA PAULA MOMOSE GUIMARÃES

ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO:

CAMINHO E DESCAMINHOS

Tese apresentada ao programa de pós-graduação

stricto sensu em Arquitetura e Urbanismo da

Universidade Presbiteriana Mackenzie, como

quesito final para obtenção do título de Doutora

em Arquitetura.

Área de concentração: Arquitetura Moderna

Contemporânea

Orientadora: Profa. Dra. Gilda Collet Bruna

São Paulo

2018

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G963a Guimarães, Ana Paula Momose.

Alvarás de construção: caminho e descaminhos / Ana Paula Momose

Guimarães.

163 f.: il.; 30 cm

Tese (doutorado em Arquitetura e Urbanismo) – Universidade

Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2018.

Orientadora: Gilda Collet Bruna.

Bibliografia: f. 155-163.

1. Alvará de construção. 2. Licença urbana. 3. Habite-se. 4.

Construção. 5. Aprovação de projeto. I. Bruna, Gilda Collet, orientadora.

II. Título.

CDD 711

Bibliotecária responsável: Giovanna Cardoso Brasil CRB-8/9605

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ANA PAULA MOMOSE GUIMARÃES

ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO: CAMINHO E DESCAMINHOS

Tese aprovada pelo programa de pós-graduação stricto sensu em arquitetura e urbanismo da

Universidade Presbiteriana Mackenzie, como quesito final para obtenção do título de Doutora

em Arquitetura.

Área de concentração: Arquitetura Moderna Contemporânea

Data da aprovação: 20/ agosto/ 2018.

Composição da Banca Examinadora:

_____________________________________________________________

Professora Dra. Gilda Collet Bruna (orientadora)

Universidade Presbiteriana Mackenzie

_____________________________________________________________

Professor Dr. Roberto Righi

Universidade Presbiteriana Mackenzie

_____________________________________________________________

Professora Dra. Eunice Helena Sguizzard Abascal

Universidade Presbiteriana Mackenzie

_____________________________________________________________

Professora Dra. Paula, de Vicenzo Fidelis Belfort Mattos

Universidade São Judas Tadeu

_____________________________________________________________

Professor Dr. Adilson Costa Macedo

Universidade São Judas Tadeu

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Dedicatória

Ao meu marido João Batista Guimarães

Pelo incentivo e apoio sempre.

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AGRADECIMENTOS

A Deus, fonte de luz e equilíbrio, pela riqueza de sua grandiloquência.

A professora orientadora Doutora Gilda Collet Bruna, por ter tido a paciência e retidão em seu

exemplo e orientações. A sua enorme paciência de minhas inquietações, dúvidas e enorme

apoio para finalizar essa tese.

Ao professor Doutor Candido Malta Campos Neto, que na primeira fase dessa empreitada, me

auxiliou até a qualificação e que devido a problemas de saúde, teve que se afastar, mas jamais

deixou de me apoiar nas pesquisas e indicações bibliográficas.

Ao querido professor e Matemático, Mestre Affonso Sérgio Fambrini. Suas palavras de

docente experiente e carinhoso, com frases incentivadoras, fez dar-me coragem ao início de

minha vida como docente universitária. Sabiamente me disse que somos apenas uma equipe,

que ora coordenamos, ora direcionamos, mas que o ensinar e aprender é sempre uma

constante.

As minhas amigas Ana Roberta e Ana Laura Pires Nalesso, que me aturaram em minhas

inquietudes e acolhidas na cidade de São Paulo; minhas colegas do doutorado Fanny

Schroeder, Mariana Rolim e Tania Miotto pelas trocas de experiências. Ao querido Sérgio

Júnior, incansável em me apoiar e incentivar nessa trajetória do pesquisar e ler muitos livros.

A todos os professores e funcionários da Escola de Engenharia Mackenzie e da Faculdade de

Arquitetura Mackenzie, enumerá-los seria quase impossível. Dos professores da FAU-

Maranhão, professores Ronca e Zahn, meus eternos agradecimentos nos estudos, e a querida

socióloga professora Dra. Maria Irene de Queiroz Ferreira Szmrecsanyi, homenagem póstuma

de uma mulher e pesquisadora incansável.

A querida aluna da graduação Aya Saito, que com sua jovialidade me ajudou nas pesquisas e

no mapa de localização dos setores de atendimento técnico dos bombeiros do Estado de São

Paulo.

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Aprender é a única coisa de que a mente

Nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende.

(Leonardo da Vinci)

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RESUMO

Essa tese tem como desafio multidisciplinar, discutir os vários tipos de alvarás de

construção, como um tema mais democrático e provar que existe um caminho, difícil,

complexo e cheio de obstáculos (os descaminhos) sobre o licenciar da construção civil no

Brasil. Redigir sobre as dificuldades que enfrentamos profissionalmente, na obtenção dos

documentos oficiais e legais para efetivação do bem arquitetônico regular, frente as inúmeras

irregularidades e contradições culturais da construção edílica brasileira, com destaque

somente a jurisdição do Estado de São Paulo.

Devido a grande complexidade da legislação e a pluralidade de normas técnicas,

buscamos ordenar e escrever sobre o tema do caminho do licenciamento edílico regular (é o

desafio dessa tese), frente a um país ainda tão jovem e desordenado na sua plenitude.

As barreiras e as não uniformidades dos procedimentos administrativos, os cadastros e

registros fundiários frágeis e imprecisos, são o pano de fundo de conseguir a regularidade da

construção civil, nesse cenário caótico e complexo, foram os principais motivos em

redigirmos sobre as licenças urbanas e também por verificar pouquíssima literatura sobre os

alvarás de construção especificamente.

Nesta importância, apresentaremos as sequências dos alvarás e suas variações. Seus

conceitos, suas etapas e fundamentações. Apresentaremos os diversos tipos de alvarás que

podem ocorrer na busca da regularidade da construção edilícia com base metodológica os

Códigos de Obra da Prefeituras Municipal de São Paulo. O AVCB, Auto de Vistoria do

Corpo de Bombeiros, terá destaque especial num capítulo, devido a sua importância

preventiva de combate a incêndios das edificações como regulamento estadual,e também pelo

seu amarramento com a liberação do alvará de funcionamento e do “habite-se”, quando

aplicado em conformidade a legislação.

As certidões negativas de débitos (CND) dos tributos, os emolumentos e taxas que

fazem o entrelaçamento com os procedimentos dos licenciamentos edilícios serão analisados e

discutidos também devido a importância de obtenção do "habite-se". Tema importante para

todas as pessoas entenderem o que consolida o conjunto de documentos que comprovam a

edificação regular. Plantas aprovadas, alvarás e impostos fiscais em dia.

E fechando a análise, no último capítulo sobre o que é a propriedade arquitetônica

regular sobre um terreno regular. A tese comprova e explica o caminho dos alvarás de

construção e suas tipologias. Discutir os impasses dos licenciamentos urbanos, as dificuldades

frente ao silêncio administrativo, a fragilidade fiscalizatória é a preocupação em ajudar no

amadurecimento profissional de todos.

Palavras-chaves: Alvará de construção. Licença urbana. Habite-se. Construção.

Aprovação de projeto.

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ABSTRACT

This thesis has as a multidisciplinary challenge, to discuss the various types of

construction permits, as a more democratic theme and to prove that there is a difficult,

complex, and full of obstacles (mischief) about the licensing of civil construction in Brazil.

To elaborate on the difficulties that we face professionally, in obtaining the

official and legal documents for the effective realization of the regular architectural good, in

face of the numerous irregularities and cultural contradictions of the Brazilian edile building,

with emphasis only the jurisdiction of the State of São Paulo. Due to the great complexity of

the legislation and the plurality of technical norms, we seek to organize and write on the

theme of the path of regular edlic licensing (the challenge of this thesis), in front of a country

still so young and disorderly in its fullness.

The barriers and non-uniformities of administrative procedures, fragile and

imprecise land registers and registers are the background to achieving the regularity of civil

construction, in this chaotic and complex scenario, were the main motives in writing about

urban permits and also for verifying very little literature on construction permits specifically.

In this importance, we will present the sequences of the permits and their

variations. Its concepts, its stages and its foundations. We will present the different types of

permits that can occur in the search for regularity of the building construction, based on the

Codes of Work of the Municipal of São Paulo. The AVCB, the Inspection Body of the Fire

Department, will have a special emphasis in a chapter, due to its preventive importance of

firefighting of the buildings as a state regulation, and also for its tie with the release of the

operating license and the "inhabit", when applied in accordance with legislation.

Negative debit certificates (CND) of taxes, emoluments and fees that intertwine

with the building licensing procedures will be analyzed and discussed also because of the

importance of obtaining the "inhabit". An important theme for all people to understand what

consolidates the set of documents that prove the regular building. Approved plants, permits

and tax on the day.

And closing the analysis, in the last chapter on what is the regular architectural

property on a regular terrain. The thesis proves and explains the way of construction permits

and their typologies. To discuss the impasses of urban licensing, the difficulties faced by

administrative silence, the fragility of inspection and the lack of preparation of technicians

and future architects and engineers, is our concern to help in the professional maturity of all.

Keywords: Building permit. Urban license. Dwell. Construction. Project approval.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO…………………………………………………………….…16

CAPÍTULO 1 – OS DESAFIOS DE CONSTRUIR............................................................25

1.1 OS DESAFIOS DE CONSTRUIR...............................................................................26

1.1.1 A informalidade e ausência de cadastros....................................................................27

1.1.2 Adaptações do ordenamento urbano frente ao crescimento desordenado..............28

1.2 O CAMINHO DA REGULAÇÃO...............................................................................29

1.3 OS DESCAMINHOS DA REGULARIZAÇÃO..........................................................32

1.4 A LEGISLAÇÃO URBANA NO BRASIL........................................................................33

CAPÍTULO 2 – OS ALVARÁS.............................................................................................42

2.1 NATUREZA JURÍDICA DOS ALVARÁS EDÍLICOS....................................................43

2.1.1 Conceitos do alvará para edificar.................................................................................44

2.1.2 Procedimentos do alvará...............................................................................................46

2.1.3 Fundamentos dos alvarás..............................................................................................50

2.2 TIPOS DE ALVARÁS.......................................................................................................51

2.2.1 Alvará de aprovação e o alvará de execução...............................................................52

2.2.2 Alvará de reconstrução..................................................................................................55

2.2.3 Alvará de demolição.......................................................................................................56

2.2.4 Alvará de regularização (auto de regularização) .......................................................57

2.2.5 Alvará de conclusão de obra (habite-se) .....................................................................59

2.2.6 Alvará de reforma (puxadinhos) .................................................................................63

2.2.7 Alvará de publicidade....................................................................................................65

2.2.8 Alvará de funcionamento..............................................................................................66

2.2.9Alvará de equipamentos (elevador, monta carga, ponte ou esteira rolante) ............68

2.2.10 Alvará de terraplanagem.............................................................................................70

2.2.11 Alvará deacessibilidade...............................................................................................70

2.2.12 Alvará de tapume.........................................................................................................71

2.2.13 As consultas prévias e/ ou Certificado de Diretrizes.................................................72

2.2.14 Alvará de desdobro, remembramento e desmembramento.....................................73

2.2.15 AVS (Auto de Vistoria de Segurança) .......................................................................73

2.3 BREVE ANÁLISE DA MUDANÇA DO COE DO MUNICÍPIO DE SP.........................74

CAPÍTULO 3 - A LICENÇA ESTADUAL DE SEGURANÇA E COMBATE A

INCÊNDIOS............................................................................................................................76

3.1 AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB).....................................77

3.2 A diferença de CLDB e AVCB...........................................................................................90

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CAPÍTULO 4 -TRIBUTOS DA CONSTRUÇÃO VINCULADOS AO HABITE-SE......96

4.1 CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO (CND).............................................................97

4.1.1 CND do INSS da obra....................................................................................................97

4.1.2 CND do ISS da

obra.......................................................................................................103

4.2 AS TAXAS.......................................................................................................................104

4.2.1 Taxa do Lixo.................................................................................................................105

4.2.2 Taxa de funcionamento de publicidade (TFA)..........................................................105

4.2.3 Taxa de funcionamento de estabelecimento (TFE)...................................................105

4.3 A AVERBAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE

IMÓVEIS................................................................................................................................106

CAPÍTULO 5 -AS LIMITAÇÕES URBANAS E OS PSEUDO CONTROLES............107

5.1 A FISCALIZAÇÃO PRECÁRIA.....................................................................................108

5.2 AS MULTAS E O EMBARGO.......................................................................................108

5.3 O PODER DE POLÍCIA.................................................................................................108

5.4 O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO................................................................................109

5.5 A CADUCIDADE ..........................................................................................................110

CAPITULO 6 - A TITULARIDADE DA PROPRIEDADE.............................................111

6.1 BREVE HISTÓRICO DO SISTEMA REGISTRÁRIO...................................................112

6.1.1 Definição da Matrícula do imóvel.................................................................................122

6.2.1 O princípio da territorialidade para fins de registro.......................................................124

6.2.2 O conteúdo da Matrícula do imóvel...............................................................................127

6.2.3 Retificações do descritivo do lote..................................................................................136

6.2.4 A diferença de posse, domínio e propriedade................................................................141

6.2.5 A ausência do registro da área construída......................................................................149

CAPÍTULO 7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................151

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS....................................................................................155

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INTRODUÇÃO

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Buscar relatar os enormes desafios de consolidar a regularidade das construções no

Brasil frente à multiplicidade de informações e legislações que bombardeiam a todos com

regramentos, normas e procedimentos técnicos e jurídicos foi o motivo para redigir essa tese.

Entender essas questões que levam a uma desobediência legal, é o desafio desta tese.

Por isso busca-se analisar sob diferentes prismas, diferentes olhares multidisciplinares os

aspectos socioculturais, jurídico, técnico e financeiro dos alvarás edilícios. Busca-se entender

como e por que ocorre essa desobediência cultural, e porque os alvarás não seguem seu fluxo,

suas etapas, porque existe tanta ruptura no licenciar das construções.

O caminho é diáfano, perante os inúmeros descaminhos e não caminhos que o senso

comum do desrespeitar as leis se sobressaem no caminho longínquo e árduo das licenças

urbanas que precisam ser percorridos. O desobedecer a legislação é bastante complexo e

multifacetado, e a ideia de senso comum teórico (WARAT,1982) de pressupor que todos

erram e desrespeitam as regras e refletir sobre a essência dos contrapontos da Contra-História

(MOTA, 2010), a aversão ao ritualismo que Sérgio Buarque de Holanda denomina como o

"homem cordial brasileiro" que exalta a indisciplina e ao desconexo legal (HOLANDA,

1936). Entender que existe a malandragem do " jeitinho brasileiro" de desobedecer a regras

(DAMATTA, 1986), de construir ao léu, livre de normas e procedimentos legais, sem se

preocupar com os limites legais, refletem diretamente nos enormes problemas urbanos desses

descaminhos que insistem em acontecer. Daí a postura de análise dessa tese de uma visão

multidisciplinar. E as várias tradições das rupturas e descontinuidades dos licenciamentos

urbanos, faz o longo caminho de obtenção dos alvarás edilícios parecer algo inatingível,

desfragmentado e rígido, e por vezes estrategicamente moroso devido os descaminhos, dada a

flexibilização das leis pela espera de anistias fiscais e decadências legais.

A constante busca de urbanificação brasileira nos últimos anos, reproduziu inúmeras

tradições e costumes, levam a correções e geram auto regularizações edilícias, que pseudo

transpassam a ideia de que sempre existe uma maneira de criar atalhos para regularizar as

construções já consolidadas. Nessa tese demonstra-se que esse senso comum é bastante

equivocado e polêmico.

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O processo de urbanização brasileiro deu-se, praticamente, de forma mais acelerada e

acentuada durante a segunda metade do século XX. No entanto, ao contrário da expectativa de

muitos estudiosos, o universo urbano não conseguiu superar algumas características dos

períodos colonial e imperial, marcados pela concentração de terra, renda e poder, pelo

exercício do patrimonialismo e tradições da política de troca de favores e mesmo pela

aplicação de arbitrariedades da lei (FAORO,1957).

Pretende-se fazer, aqui, uma leitura de diagnóstico histórico dos licenciamentos

urbanos do final do século XX até a primeira década do século XXI no município de São

Paulo, destacando a relação entre desigualdade social, desinformação formal e legal,

segregação territorial e meio ambiente construído informal, como cenário de pano de fundo,

onde se dialoga com alguns autores que refletem sobre a "formação" da sociedade brasileira,

em especial sobre a marca da modernização frente ao desenvolvimentismo forçado da

regularização, perante uma sociedade desinformada e informal.

Acredita-se que o processo evolutivo do estamento burocrático gerencial como bem

descreve Bresser Pereira (2015) tem acontecido mais acentuadamente quase nos 20 anos, no

século XXI, todavia em transição lenta, arcaica e difusa da documentação física para a

documentação digital, que ainda se tem muito a consolidar nessa transição e evolução dos

dois sistemas de registros documentais no século XXI.

O brasileiro, economista e contabilista Stephen Charles Kanitz afirma (1994, p. X):

Ao contrário do que aparenta, o Brasil não é um Boeing 747 que voa sem

rumo e precisa de um bom piloto no Ministério da Economia. O Brasil é a

soma de milhares e milhares de teco-tecos, cada um no seu rumo, voando

muitas vezes em direções opostas. Se o ministro da Fazenda errar, o Brasil

continua. [...] tropeçando.

Também se enxerga aproximadamente dessa mesma maneira. Não como teco-tecos,

mas como "formigas operárias" que a cada construção, cada tijolo e cimento vendidos existem

pessoas que constroem seus abrigos para se protegerem. Algumas operárias nem sabem ao

certo o que estão solidificando, mas se a de mostrar que existem regras, normas e leis para as

várias etapas de projetos técnicos e memoriais descritivos; quando bem elaborados e

respeitados todo o caminhos e procedimentos, consegue-se fortalecer e tornar a propriedade

edilícia consolidada e regular.

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Tem-se inúmeros estudos e textos de irregularidades que se sabe que são muitas,

todavia nessa tese aponta o caminho necessário para alcançar a regulação (ou regularização)

do imóvel.

Relatar algumas das dificuldades que são enfrentadas no dia a dia, como profissionais

da construção e traçar os caminhos e etapas que precisam ser percorridos é o desafio dessa

tese.

Refletir nessa frase de Raymundo Faoro sobre a etnocentrismo e o status dos

burocratas estamentais:

[...]. Deitou-se remendo de pano novo em vestido velho, vinho novo em

odres velho, sem que o vestido se rompesse nem a odre rebentasse. [...]

(FAORO, 1957, p.886)

E mais ainda, regular ou regularizar um imóvel, é buscar ordenar sobre um "tecido

urbano desordenado e confuso' que desafia todos os dias profissionais e proprietários.

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INTRODUÇÃO

A presente tese busca apresentar uma visão multidisciplinar, de um caminho para obter

as licenças de construção, necessárias para aprovação edilícia em área urbana.

Cabe explicar o termo caminho, pois este termo é aplicado no sentido de demonstrar o

fluxo para aprovação das licenças urbanas, mais especificamente dos alvarás edilícios. E

nesse caminho destacam-se as medidas necessárias e obrigatórias de um percurso rígido que a

legislação brasileira exige cumprimento. Daí o cerne da questão.

E o termo descaminho foi aplicado no significado de não sequenciar, mas romper

etapas, desobedecer. Os não caminhos também tem o significado de peregrinar por trajetos

equivocados, seguir um fluxo sem regras ou ignorar as etapas que a legislação manda, exige.

Cabe destacar uma passagem de Franco (2011) que explica a aplicação do termo não caminho

ao dizer que [...] “o não caminho é desobedecer é sempre abrir um caminho. Mas cada ato ou

gesto de desobediência abre um novo caminho. [...] ". Nem sempre certo, mas novos

caminhos desviados.

Entender essa desobediência é o desafio. Por isso busca-se analisar sob diferentes

prismas, com diferentes olhares multidisciplinares como o aspecto sociocultural, jurídico,

técnico e financeiro dos alvarás edilícios leva a desentendimentos. Busca-se aproximar o

máximo possível para entender essa desobediência cultural brasileira:

- Porque os alvarás não seguem seu fluxo, suas etapas; porque existe tanta ruptura no

licenciar das construções?

Os não caminhos são muitos. Mas busca-se refletir e entender que a Contra-História da

cultura de não seguir regras, de construir ao léu, livre de regras e preocupações, sem prestar a

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nada, reflete diretamente nos enormes problemas urbanos nas cidades. E é esse não caminho

que se busca refletir nessa tese. Entender porque não se constrói dentro das normas e porque

existe tantos entraves para licenciar.

Entender a burocracia estamental das licenças edilícias, e refletir que é importante

identificar onde e como são esses entraves burocráticos, que abrem lacunas e falhas nesse

processo de licenciamento urbano. Como disciplinar um traçado correto no caminho das

licenças urbanas, frente às dificuldades da administração pública brasileira e dos não-

caminhos que muitos escolhem percorrer.

Provar que existe uma orquestração desvirtuada do caminho das licenças urbanas é o

desafio dessa tese.

E com olhar multidisciplinar, investigam-se quais são essas dispersões e falhas que

nebulam as licenças urbanísticas. Onde se encontram essas lacunas que insistem em intervir o

estamento burocrático brasileiro (FAORO, 1958). É algo bem complexo e multifacetado. O

termo “estamento burocrático”, de inspiração weberiana, utilizado pelo jurista Raymundo

Faoro faz sua interpretação sobre um grupo privilegiado da sociedade brasileira

patrimonialista, com privilégios do domínio do conhecimento da máquina política e

administrativa, que procura seus próprios benefícios de poder, prestígio e riqueza no “status”

da burocracia.

Entender esse jogo de egoísmos, aversão ao ritualismo burocrático que Sérgio Buarque

de Holanda (1936) descreve sobre o que denomina o homem cordial brasileiro. Que a vida

íntima nem é bastante coesa, nem bastante disciplinada, para envolver e dominar toda a sua

personalidade, integrando-a, como peça consciente, no conjunto social. Ele é livre pois, para

se abandonar a todo repertório de ideias, gestos e formas que encontre rituais rígidos, e

disciplinados. E essa cultura do desejo de estabelecer intimidade, pseudocordialidades

combinados com mal caráter, corrupção e sonegação de regras e normas legais que Roberto

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DaMatta (1986) denomina como jeitinho brasileiro e Holanda (1936) polidamente, como o

homem cordial.

E o patrimonialismo, segundo Jorge Wilheim (2011, p.107) ressalta:

"A pessoalidade do governante é exercida mesmo que o regime não

seja autoritário ou ditatorial. É claro que, na medida em que o regime

se afasta do democrático, a censura e a ausência de transparência vão

permitir que a pessoalidade do governante tenha um desempenho mais

arbitrário e nocivo. Também convém apontar para o fato de que, via

de regra, os partidos políticos, mesmo quando nascidos em torno de

um agrupamento de pessoas, uma espécie de clã de adesão aberta,

predestinado a ocupar o poder, a distribuir entre seus membros e

partidários as funções e as benesses dos cargos públicos. Daí ao

exercício do patrimonialismo é um passo... A política, em tal contexto,

frequentemente descamba para uns "nós contra eles" no que se refere à

distribuição de cargos, e a disputa se assemelha a um jogo, e com

torcida."

Deste modo Jorge Wilheim explica que o patrimonialismo é uma forma exercida

como um direito pessoal, baseado em laços tradicionais com formas próprias de explicitar sua

dominação sobre súditos ou pares. A pessoalidade do governante ou do cidadão comum

desempenham arbitrariedades e tomada de decisões que toleram a compra e venda de favores.

Nesse comércio oportunista, marginal às leis e a um Estado de direito, as figuras simétricas do

corruptor e do corrompido dividem o ônus da quebra da ética e da frequente traição do

interesse público. (WILLHEIN, 2011, p.110).

Com isso, ressalva também Sérgio Buarque de Holanda (2014, p.175-177) que o

brasileiro é como um "homem cordial" no sentido que não suporta formalidades, que estreita

distâncias a qualquer custo. Que prioriza o afetivo, as relações pessoais que em regra geral

sempre deseja estabelecer intimidade, ao contrário da polidez e dos rituais burocráticos. E que

em sua vida pessoal e política, o brasileiro possui uma aversão ao ritualismo e regras rígidas.

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Daí a sua indisciplina e quebra de ritos burocráticos ser uma regra comum cultural. A exceção

é seguir o caminho...

O antropólogo Roberto DaMatta (1986) descreve como o sendo o "jeitinho brasileiro" esse

mesmo homem cordial como Holanda (1936) denomina, que busca sempre vantagens face à

maneira de improvisar soluções frente a situações problemáticas, que usualmente são

adotadas atitudes fora dos procedimentos jurídicos e resoluções técnicas convencionais, onde

a malandragem e a criatividade se misturam.

Quiçá como diria Maquiavel (D`ELIA, 1995, p.18), onde os meios justificam os fins,

pois entre a ética e a política existe a possibilidade de uma “boa maldade”. Segundo o jogo da

verdade e da lei iluminando as etapas que encontrará como enuncia Antônio D´Elia (1995,

p.18) existem dissimulações e desregramentos que ora favorece uns, ora outros.

A dissimulação das leis confusas e ambíguas que foram reproduzidas dentro da

historiografia do domínio do uso das terras e das construções, desde o descobrimento do

Brasil, e que traz até hoje, controvertidos dogmas do poder e do domínio das terras por posse

simples e domínio complexos que refletem até hoje na contemporaneidade. James Holston

(1989?) aponta que há inúmeros conflitos, pois, a lei de terras no Brasil estabeleceu

insegurança da posse, levando muitas vezes a grilagem legalizada. As pessoas compram lotes

e constroem em quatro tipos de loteamentos, que geralmente aparecem lado a lado na mesma

vizinhança: o legal, o irregular, o clandestino e o grilado*.

***************************************************************************

* Os termos aplicados no texto como legal, irregular, clandestino e grilado foram empregados

no que se refere aos vários tipos de loteamentos existentes no Brasil.

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Analisar o jogo de poderes da política, não nos cabe nos quadros dos juízos morais, e

enquanto à dissimulação de forças políticas, pode-se reproduzir a historiografia do domínio

das terras brasileiras, como tema controvertido entre os dogmas do poder e do domínio das

construções edilícias no país. Segundo ainda James Holston a lei de terras no Brasil promove

conflitos, e não soluções, porque estabelece segundo o próprio Houston os termos através de

uma "grilagem" legalizada. Por isso, um instrumento de desordem calculada, através de

práticas ilegais produzem as leis, e soluções extralegais são sempre introduzidas

paulatinamente nos processos judiciais gerando paradoxos, instrumentações de manipulação,

complicação, estratagema e violência, através do qual todas as partes envolvidas-

dominadores ou subalternos, o público e o privado – fazem valer seus interesses. A lei define,

portanto, uma arena de conflito entre o legal e o ilegal, temporários e sua relação é instável.

Não é o foco dessa tese dissertar sobre a problemática histórica da propriedade e

usurpação das terras no Brasil, todavia apenas registrar que sobre as licenças urbanas edilícias

tem-se como pano de fundo complexo (grifo da autora), uma problemática seríssima da

posse simples e domínio das terras extremamente embaraçosos e confusos. E que a

interpretação do termo Contra História que o historiador Carlos Guilherme Mota (2010)

formula de uma “cultura brasileira” legitimada por desigualdades e conflitos étnicos e sociais,

e que Caio Prado Jr, Raymundo Faoro, Florestan Fernandes revelam um Brasil difícil,

contraditório e conturbado, no avesso das formulações dominantes. Um país agigantado e

adormecido que o estamento burocrático é fruto do patrimonialismo que controla a economia,

política e a criação das leis, além de sua aplicação e fiscalização, que luta para manutenção de

privilégios sobre a maioria da população ignorante e frágil. Apenas uma inquietação sobre a

posse e o domínio das terras aqui registrada.

Como não bastasse tem-se as arbitrariedades tributárias e administrativas fiscais

(MARTINS, 2015) sobre o bem imóvel. A pesada carga tributária que sofre o pesado jugo da

tributação no Brasil. Lembrando que desde Tiradentes, Joaquim José da Silva Xavier, no

século XVIII lutou pela indignação sobre o quinto (20%) de toda riqueza da então colônia que

deveria ser enviada ao regente de Portugal do qual deu o estopim da inconfidência mineira.

Desde então e que mesmo levado à morte por enforcamento e esquartejamento, esse mártir

morreu indignado aos abusos dos tributos que temos ainda até hoje em pleno século XXI; essa

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luta desigual e violenta de excesso de tributação abusiva. A herança de mais de quatro séculos

de abusos fiscais para manter o patrimonialismo estamental burocrático no Brasil, faz a

arbitrariedade de se reter 11% de INSS e ISS na construção civil, sem quaisquer pudores e

descomedimento. São esses os problemas de sobretaxa de impostos que são mantidos por lei

devido ao saber que muitos impostos são burlados no dia-a-dia das obras e construções

edilícias, e que tornam mais e mais complexos a regularidade edilícia, somados ao labiríntico

costume de buscar sempre vantagens ilícitas face à maneira de prover soluções e

descontinuidades. A tradição dos perdões fiscais pelas anistias tributárias de tempos em

tempos, só fortalecem os não caminhos, ao invés de se manter na retidão do caminho.

Tradições controversas de sonegação e rebeldia à luz de um governo controlador,

clareiam um lado essa cultura do jeitinho brasileiro de "cordialmente " burlar as regras. Como

diz o cientista político Luiz Philippe de Orleans e Bragança (2017, p.66) "[...] um Estado

interventor oligárquico, controlador e planejado centralmente é capaz de promover a

mobilidade social por meio de regulamentações rígidas, é ilusório e insustentável. Prova disso

é que o Brasil vem seguindo esse caminho desde a década de 1930, sem registrar avanços

acima da linha da mediocridade."

O conceito do “jeitinho brasileiro” que construiu uma identidade da antropologia

social brasileira, pode resumidamente ser descrito pelo antropólogo Roberto DaMatta (1986,

p.17) como sendo também um dogma a explicar os descaminhos dos alvarás:

“ [...] porque sei que não existe jamais um ‘não’ diante de

situações formais e que todas admitem um ‘jeitinho’ pela relação

pessoal e pela amizade; porque entendo que ficar malandramente ‘em

cima do muro ‘é algo honesto, necessário e prático no caso de meu

sistema; porque acredito em santos católicos e também em orixás

africanos; porque sei que existe destino e, no entanto, tenho fé no

estudo, na instrução e no futuro do Brasil, porque sou leal a meus

amigos e nada posso negar a minha família; porque, finalmente, sei

que tenho relações pessoais que não me deixam caminhar sozinho

neste mundo [...] .”

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Ainda reforçando esse conceito cultural tipicamente brasileiro (DAMATTA,1986,

p.100-101):

“Por tudo isso, somos um país onde a lei sempre significa o ‘não

pode! ‘Formal, capaz de tirar todos os prazeres e desmanchar todos os

projetos e iniciativas. De fato, é alarmante constatar que a legislação

diária do Brasil é uma regulamentação do “não pode”, a palavra ‘não’

que submete o cidadão ao Estado sendo usada de forma geral e

constante. Ora, é precisamente por tudo isso que conseguimos

descobrir e aperfeiçoar um modo, um jeito, um estilo, de navegação

social que passa sempre nas entrelinhas desses peremptórios e

autoritários ‘não pode!’. Assim entre o ‘pode’ e ‘não pode’,

escolhemos, de modo chocantemente antilógico, mas singularmente

brasileiro, a junção do ‘pode’ como o ‘não pode’. Pois bem, é essa

junção que produz todos os tipos de ‘jeitinhos’ e arranjos que fazem

com que possamos operar um sistema legal que quase sempre nada

tem a ver com a realidade social.

O ‘jeito’ é um modo e um estilo de realizar. Mas que modo é

esse? É lógico que ele indica algo importante. É sobretudo um modo

simpático, desesperado ou humano de relacionar o impessoal do

pessoal; nos casos- ou no caso- de permitir juntar um problema

pessoal (atraso, falta de dinheiro, ignorância das leis por falta de

divulgação, confusão legal, ambiguidade do texto da lei, má vontade

do agente da norma ou do usuário, injustiça da própria lei, feita para

uma dada situação, mas aplicada universalmente etc.) como um

problema impessoal. Em geral, o jeito é um modo pacífico e até

mesmo legítimo de resolver tais problemas, provocando essa junção

inteiramente casuística da lei com a pessoa que a está utilizando. [...] ”

Buscar entender esses caminhos e não-caminhos das licenças urbanas, ainda que

apesar de todas essas adversidades, o Brasil cresce (KANITZ, 1994) e o desenvolvimentismo

tardio acontece (BRESSER, 2014).

Segundo Bresser Pereira (2015) a estruturação das coalizões de classe que se sucedem

no poder e a disputa entre o liberalismo econômico e o desenvolvimentismo tardio neste país,

reflete essa morosidade no crescer e ordenar as cidades. Esse alto grau de complexidade das

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legislações e normatizações envolvidas, desafia e busca ordenar um novo olhar sobre o tema

das licenças edilícias. E como obter a regulação, ou quase sempre a regularização da

construção, em um país tão jovem e desordenado, em sua plenitude. E como o Estado regula o

direito de construir, e onde estão as falhas desse descontrole.

As barreiras e não uniformidades dos procedimentos de conseguir a regularidade

oficial da construção, foram os motivos para se redigir essa tese, e verificar pouquíssima

literatura existente sobre os alvarás de construção. Buscam-se apontar o caminho das licenças

urbanas. E entender essa orquestração de jogo de poderes é algo complexo e desafiador.

A hipótese dessa tese é provar que os processos de expedição e licenças urbanas se

revelam frágeis e morosos, derivado do legado estamental burocrático patrimonialista, devido

ao excesso e multiplicidade de normas e legislações que devem ser atendidas, torna a

regulação edilícia um processo complexo e tardio.

O objeto da tese é a licença urbana, os alvarás edilícios.

Os objetivos gerais são:

• Identificar as tipologias dos alvarás e esclarecer as diferenças;

• Apresentar os tipos de certificados e seus problemas pragmáticos;

• Mostrar a interdependência dos licenciamentos para regularização edilícia perante o

entrelaçamento de exigências de vários órgãos governamentais, como um

licenciamento depende do outro departamento fiscal para seu deferimento final;

• Identificar os tributos vinculados e suas lacunas fiscalizatórias frente à regulação

edilícia;

• E mostrar as fragilidades do controlar no direito de construir, frente aos descaminhos e

as rupturas das etapas das licenças urbanas.

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E como contribuição esse trabalho visa ampliar o olhar sobre as etapas a serem

vencidas e o caminho que deve ser percorrido para que a construção se torne regular. Clarear

esse caminho longo, demorado e descontínuo com múltiplos órgãos reguladores autárquicos,

como Prefeitura, Cartório de Registro de Imóveis (CRI), Corpo de Bombeiros (CB) e Receita

Federal (RF) que dificilmente se intercomunicam, porém se sobrepõem nas exigências legais

do regular o imóvel. Bem como visa esclarecer os problemas que existem sobre os alvarás e

certificados urbanos.

Metodologicamente busca-se qualificar os tipos de alvarás, quais as suas etapas, suas

qualificações, limitações e fragilidades. Serão analisados essencialmente as tipologias dos

alvarás através da legislação do Código de Obras (COE) do Município de São Paulo (lei

municipal N. 11.228/1992) e o atual COE vigente aprovado recentemente (lei municipal N.

16.462/2017). Serão feitos algumas análises e considerações das mudanças dessas duas leis.

Daí o estudo de caso ser focado na legislação da Prefeitura Municipal de São Paulo

(PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO), devido à facilidade de acesso de dados

estatísticos quantitativos e qualitativos dos alvarás através da Secretaria de Licenciamentos

(SEL) e atualmente, denominada Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamentos

(SMUL). Procura-se demonstrar quão incipientes são a quantidade de certificados de

conclusão de obra (vulgo habite-se) e a predominância do auto de regularizações, deflagrando

que a regularização a posteriori, domina quase 60 % dos casos de regularização das

edificações.

No primeiro capitulo faz-se uma visão geral do conceito do direito de construir, e como a

legislação urbana no Brasil ainda é nova. No segundo capítulo, entra-se no tema principal

da tese, o que é o alvará, seus tipos e variações. No terceiro capítulo destaca-se o Auto de

Vistoria do corpo de bombeiros (AVCB) como um licenciamento importante para

regularidade da construção. No quarto capítulo analisam-se dois importantes tributos

fiscais que são vinculados a regularidade construtiva e que precisam ser discutidos e

amplamente claros no regularizar. E sua importância no averbar a construção frente a

matrícula do imóvel. E no quinto capítulo as limitações urbanas e os controles que existem

e mesmo pseudo controlam as irregularidades construtivas.

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CAPITULO 1

OS DESAFIOS DE

CONSTRUIR

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1.1 OS DESAFIOS DE CONSTRUIR

Os desafios de construir é algo desafiador.

O direito de construir, ou seja, o quanto e como se pode construir num determinado

imóvel, é definido pela legislação urbanística municipal.

O desafio de controlar e ordenar o crescimento das construções informais e divulgar esses

regramentos do direito de construir é um desafio imenso. Não existe promoção de

mudanças significativas e estruturais desse padrão de segregação territorial, exclusão

social, degradação ambiental e ilegalidade urbana se não se envolve parcerias acadêmicas

e a população político administrativa em divulgar e dar mais clareza às normas e regras do

direito de construir.

Romper com o estamento do conhecimento jurídico e técnico dos limites construtivos é

objetivar dar mais fundamentação transdisciplinar ao direito de construir e deveres de não

edificar.

José Afonso da Silva (1995), patrono do direito urbanístico brasileiro, esclarece que os

ordenamentos das cidades no Brasil, foi sempre lento e gradativo. Segundo Silva, algumas

das primeiras regras nesse sentido diziam respeito à estética das cidades, às relações de

vizinhança e ao direito de construir, tendo sido estabelecidas pelas Ordenações Filipinas

(séc. XVII). Já no século XVIII, as Câmaras Municipais, órgãos que no período imperial

brasileiro tinham especial poder de determinação outorgado pelas ordenações do reino,

estabeleciam regras de ordenamento urbanístico. Estas regras eram caracterizadas,

principalmente pelo tratamento dado ao arruamento e à beleza da cidade. Somente em

1824, surge a Constituição Imperial, que, apesar desses avanços iniciais, principalmente

por conta da atividade reguladora das Câmara Municipais, nada traz a nível nacional sobre

o assunto, reafirmando o papel das câmaras municipais no que competia ao governo

econômico e à ordenação do espaço urbano. Um marco importante dessa época é a Lei de

1828 que enumerou as matérias de que poderiam tratar as Câmaras Municipais brasileiras,

entre elas: alinhamento e tratamento das ruas quanto à iluminação e limpeza; cuidados

com o meio ambiente urbano; tratamento das edificações em ruínas; controle da ordem

pública, entre outras.

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Ainda segundo José Afonsa da Silva (1995, p.47): “Foi, porém, através das leis de

desapropriação que se delinearam as primeiras normas jurídicas urbanísticas, como, aliais,

aconteceu na generalidade dos países.” Cabem destacar que as leis de 1826 e 1855 sobre a

matéria e que estabeleceram as bases para as disciplinas da utilidade pública, no qual se

fundamentava as desapropriações. Da 1ª Constituição da República (1891) até a Emenda

Constitucional n.º 01/69 (considerada também uma Constituição), não expandiram o papel

da União no que toca a determinações de diretrizes urbanísticas.

Ao município, elevado pela Constituição de 1988 à categoria de ente federativo, ao

lado da União e dos Estados, sacramentou-se, de forma mais estruturada, a sua função

história: promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante

planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30,

VIII), além de ser o responsável pela elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento

Urbano, o instrumento básico de desenvolvimento e expansão urbana (art. 182, §1º).

Fundamental para concluir essa visão panorâmica e, principalmente, para fixar a

origem do Direito Urbanístico é a sua inscrição constitucional no artigo 24, inciso I que

decreta que: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre: “I. direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e

urbanístico”.

O desafio atual dos municípios é buscar ordenar o seu crescimento urbano e difundir

seus regramentos para ampliar mais e mais o imóvel legal, com todas as suas

especificações físicas e burocráticas. Regular ou regularizar uma construção é um desafio

enorme.

1.1.1 A informalidade e ausência de cadastros

O sistema de cadastros e registros no Brasil não raramente possuem descrições dúbias,

confusas, fruto do crescimento desordenado das cidades. A informalidade do surgimento dos

bairros faz surgir ruas sem denominações corretas, falta de número oficial da edificação,

cadastro do imóvel perante a municipalidade muitas vezes ausentes como o IPTU, matrícula

do imóvel não consolidada perante o Cartório de Registro de imóveis são alguns dos inúmeros

problemas da falta de cadastros oficiais.

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Segundo Luiza Battaglia (1995) essas sobreposições de sistemas cadastrais precários

só faz o país ter um processo de acumulação entravada, devido precariedades dos mapas

cadastrais e descontrole da administração pública. Regular ou regularizar uma construção

onde a propriedade fundiária já possui irregularidades, muitas vezes é necessário solucionar

os cadastros fundiários e fiscais para depois consolidar a regularidade da construção.

Ter um logradouro público oficializado e com definições de dimensionamento e

arruamento, numeração oficial do lote e classificação fiscal do terreno pelo cadastro

municipal é algo que parece simples. Mas não é. Muitas edificações são assentadas em

loteamentos irregulares ou clandestinos que não tiveram seu plano de bairro e arruamento

realizado. E para regularizar uma edificação, muitas vezes é preciso retroceder às diretrizes

gerais do terreno, para que se possa regularizar a construção.

O Programa “Cidade Legal” foi criado em agosto de 2007 pelo Governo do Estado de

São Paulo, justamente com o objetivo de implementar, agilizar e desburocratizar as ações e os

processos de regularizações fundiárias de núcleos habitacionais e irregularidades fundiárias na

administração pública. Esse programa estadual de regularização fundiária urbana busca

auxiliar os municípios paulistas na regularização dos núcleos habitacionais implantados em

desconformidade com a lei. É um caminho na busca de regularizar os espaços informais,

frente à problemática seríssima da regularização fundiária que se tem aos milhares nas

cidades.

1.1.2 Adaptação do ordenamento urbano frente ao crescimento desordenado

Adaptar as licenças urbanas frente as construções informais, foi o caminho e continua

sendo o caminho mais buscado para regularizar as construções informais. O auto de

regularização é o caminho mais procurado para regular o ilegal, o informal. Chama-se nesta

tese como não caminho. Justamente por ser uma trajetória complexa, que muitas vezes busca

reconverter o ilegal para o aceitável.

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1.2 O CAMINHO DA REGULAÇÃO

Regular ou regularizar uma construção precisa passar por etapas.

Aprovar um projeto técnico e obter o alvará de aprovação é a primeira etapa.

Oficializar o início da construção, obtendo o alvará de construção perante a Prefeitura,

a Receita Federal e a Previdência Social são a etapa de consolidação de execução da obra. Daí

inicia-se muitas rupturas e descontinuidades que essa tese procura apontar que precisa alertar

para não se ter as rupturas do caminho da regularidade edílica.

A última etapa consiste logo no término das obras, a vistoria oficial e o pedido do

certificado final de conclusão de obra, vulgo habite-se.

Percebe-se que no gráfico 1 a seguir, o quantitativo de auto de habite-se é muito aquém dos

alvarás de aprovação e execução. Mostra-se aqui que os descaminhos da edificação regular

ainda são muito grandes, mesmo em obras com processos abertos, todavia com caminhos

incompletos na finalização oficial da obra perante a municipalidade.

Ainda sobre o gráfico 1 que demonstra o comparativo dos alvarás emitidos pela Prefeitura

Municipal de são Paulo (PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO) que

quantitativamente a emissão de alvarás de aprovação e alvarás de execução são relativamente

próximos a relação numérica. Todavia o auto de habite-se que deveria ter uma relação

próxima desses números, não chegam a 10% da quantidade de alvarás emitidos que finalizam

oficialmente suas construções.

E com relação a quantidade de auto de regularizações, analisando sobre esse gráfico 1, a

relação quantitativa é bastante expressiva.

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GRAFICO 1: GRAFICO QUANTITATIVO DE ALVARÁS EMITIDOS

GRÁFICO 1: COMPARATIVO DO QUANTITATIVO DE ALVARÁS EMITIDOS 2004-2016 Fonte: Dados da Secretaria de Licenciamentos da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

(dados compilados pela autora)

GRAFICO 2: GRAFICO DE BARRAS DO QUANTITATIVO DE ALVARÁS EMITIDOS

GRAFICO 2:GRAFICO DE BARRAS DO QUANTITATIVO DE ALVARÁS DA PREFEITURA

MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Fonte: Dados da Secretaria de Licenciamentos da PMSP (compilação da autora)

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O gráfico 2, apresentado como gráfico de barras, demonstra quantos licenciamentos

foram emitidos perante a Prefeitura Municipal de São Paulo num período de 12 anos, e fica

bastante claro a emissão de alvarás de aprovação e execução sempre em maior quantidade,

frente aos certificados de conclusão de obra.

E mesmo o auto de regularização tem um número representativo alto na busca de

regularizar as autoconstruções informais. Os dados utilizados tanto no gráfico 1 como no

gráfico 2, são os mesmos. Todavia apresenta-se no formato de gráfico linear e de gráfico de

barras para melhor análise de estudo.

A seguir a tabela 1 apresenta sobre o quantitativo numérico emitido nos anos de 2004

a 2016 pela Prefeitura Municipal de São Paulo, disponibilizados pelo site da Secretaria

Municipal de Licenciamentos (SMUL) pelo link dos relatórios de processos aprovados.

Metodologicamente separa-se o ano de 2004 até 2016, como recorte temporal do estudo.

TABELA 1: QUANTITATIVO DE ALVARÁS EMITIDOS PMSP (2004-2016)

ANO

ALVARÁ DE

APROVAÇÃO

ALVARÁ DE

EXECUÇÃO

AUTO DE

REGULARIZAÇÃO

HABITE-SE

2004 1742 1649 349 92

2005 1071 989 659 100

2006 938 944 800 94

2007 996 908 508 61

2008 1086 1086 1036 118

2009 1094 1084 247 127

2010 1184 1076 257 101

2011 1370 1370 696 124

2012 1408 1349 650 123

2013 1544 1592 582 48

2014 2389 2357 565 21

2015 1927 1941 675 19

2016 1726 1651 663 25

TOTAL 16.749 16.345 7.024 936

FONTE:http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/urbanismo/licenciamentos/servicos/index.p

hp?p=3334 (dados compilados pela autora)

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1.3 OS DESCAMINHOS DA REGULARIZAÇÃO

Segundo a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) o excesso de

burocracia e a aquisição da casa própria no Brasil, aumenta em até 12% no valor final do

imóvel devido a morosidade no processo de aprovação e regularização da construção.

Dentre os principais entraves levantados por esse levantamento que a CBIC aponta

são: atrasos na aprovação de projetos pelas prefeituras, falta de padronização de cartórios e de

clareza nas avaliações dos licenciamentos, além de constantes mudanças na legislação que

atingem obras já iniciadas e despreparo dos técnicos analistas nos órgãos reguladores.

A morosidade e a multidisciplinaridade de órgãos reguladores facilitam e incentivam

os descaminhos.

QUADRO 1: FLUXO DE RUPTURA DA LICENÇA URBANA

FONTE: Elaborado pela autora.(dez/2016)

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O quadro 1 apresenta a descontinuidade do licenciamento urbano frente a finalização

da obra concluída. Fazendo uma reflexão conjunta com os dados da tabela 1, onde o

quantitativo de habite-se ser infimamente inferior aos alvarás de aprovação e execução, esse

quadro ilustra a ruptura de solicitar o documento final de consolidação da obra do caminho

final da regularidade construtiva.

Não solicitar a vistoria oficial final, cessar as contribuições fiscais que são controladas

durante a obra e solicitar e consolidar o certificado de conformidade desses impostos para

obter o certificado de conclusão de obra (habite-se). Daí a representação gráfica do quadro 1

ter sua moldura em tracejado nessas etapas.

Precisa ser importante datar e provar oficialmente a data de início e final da obra. Essa

tradição de consolidar esses dois marcos perante a Municipalidade e a Receita Federal precisa

ser bastante clara. Mas não é.

E regulação de ter a área construída perante o Cartório de Registro de Imóveis,

representado em linhas amarelas no quadro 1, também fica descontinuado devido todas as

rupturas anteriores.

Esse descaminho de regularização edilícia precisa ser combatido. Finaliza-se a obra,

mas a informalidade de não fechar oficialmente perante os órgãos reguladores acabam

gerando irregularidades. E a falta de fiscalização só facilita essa ruptura do caminho do

regularizar a edificação até a etapa final.

1.4 A LEGISLAÇÃO URBANA NO BRASIL

Dois grandes marcos jurídicos históricos de âmbito nacional merecem ser

referenciadas para este estudo: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o

Estatuto da Cidade celebrado pela Lei Federal n. 10.257/2001. Da Constituição atual

destacam-se essencialmente pelo ordenamento urbanístico o capítulo II da política urbana,

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conceituando primariamente a pesquisa em estabelecer as diretrizes gerais da política de

desenvolvimento urbano que objetiva ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da

cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes garantindo o direito à cidade como um dos

direitos fundamentais do cidadão, para que todos tenham acesso às oportunidades que a vida

urbana pode oferecer.

E os alvarás em seu conjunto de “atos administrativos” dão como veículo condutor das

normas jurídicas e urbanísticas deflagram diversas falhas do sistema regulador. Daí a

objetivação de focar nesse instrumento regulador.

E o Estatuto da Cidade através da regulamentação dos artigos 182 e 183, de buscar

conquistar da ativa participação de entidades civis e de movimentos sociais em defesa do

direito à cidade, à habitação, ao acesso a melhores serviços públicos e, por decorrência, a

oportunidades de vida urbana dignas para todos. Estabelecendo assim as normas de ordem

pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo,

da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Segundo Vicente de Abreu Amadei (2001, p. 263) descreve “o contexto histórico do

Estatuto da Cidade reclama de um lado, consideração ao fenômeno da urbanização na história

geral (a partir do século XIX) e na história nacional e , de outro, ao constatar o crescimento

desordenado das cidades, o alarmante índice de sub habitações e a intensificação dos conflitos

urbanos em seus diversos âmbitos (habitação, trabalho, transporte, segurança), anotar a

necessidade de evitar dois grandes males no trato das cidades – improviso e utopia – e de

fomentar os fomentar os esforços de planejamento e regularização no quadro do urbanismo

realista”.

Buscar compreender quais são esses pressupostos básicos sobre o conceito do ordenamento

urbanístico, segundo Hugo Nigro Mazzilli (2005, p.50) é verificar que o interesse na consecução e

manutenção do Direito Urbanístico é um interesse difuso, é um conceito indivisível, disperso e

complexo, que diz respeito a uma comunidade como um todo, composta por pessoas indeterminadas.

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De outra maneira Suzana Henriques da Costa (2005) explica que:

A ordem urbanística percebe-se, é um ideal de difícil concretização. Ele

significa o equilíbrio, e harmonia entre diversos interesses legítimos

coexistentes e, não raras, às vezes conflitantes no espaço urbano. É esse,

aliás, o significado que se extrai não só dos dispositivos constitucionais, mas

do próprio Estatuto da Cidade. (COSTA, 2005, p.5).

Na lição de Rodolfo de Camargo Mancuso, os direitos ou interesses difusos são "meta

individuais", que, não tendo atingido o grau de agregação e organização necessários à sua

afetação institucional junto a certas entidades ou órgãos representativos dos interesses já

socialmente definidos, restam em estado fluído, dispersos pela sociedade civil como um todo.

Acrescenta ainda o autor, que tais interesses se caracterizam "pela indeterminação dos

sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, por sua intensa litigiosidade interna e por sua

tendência à transição ou mutação no tempo e no espaço" (MANCUSO, 1998, p. 124-25).

Entende-se que essas notas caracterizadoras dos direitos ou interesses difusos, não só a

indeterminação dos sujeitos, mas também, a indivisibilidade do objeto, a intensa litigiosidade

interna, a tendência à transição ou mutação no tempo e no espaço, são adequáveis ao contexto

onde se insere o espaço urbano, ou seja, o meio ambiente construído.

Além disso, pode-se dizer que a cidade no conjunto integral do cumprimento de suas

funções sociais guarda em si um aspecto difuso. Não há "como identificar os sujeitos afetados

pelas atividades e funções nas cidades, os proprietários, os moradores... tem como

contingência habitar e usar um mesmo espaço territorial, a relação que se estabelece entre os

sujeitos é a cidade que é um bem de vida difuso" (SAULE JR, 1997, p. 61).

Para Sundfeld (2003, p.54) o conceito de ordem urbanística pode ser entendido em

dois sentidos. Primeiramente, pode significar ordenamento, ou seja, o conjunto de normas

vinculadas que condicionam positiva ou negativamente a ação individual na cidade. E pode

ainda significar, do qual este trabalho também busca raciocinar, um estado de equilíbrio que o

conjunto dos agentes envolvidos é obrigado a buscar e preservar.

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Assim, cabe à União fixar as diretrizes gerais sobre o ordenamento urbanístico e aos

Estados e Municípios as normas específicas de acordo com as suas necessidades e

peculiaridades locais. Salientando que pela Constituição Federal vigente os municípios com

mais de vinte e mil habitantes devem ter seus planos diretores e, no Estado de São Paulo,

todos os municípios devem elaborar seus planos diretores indiscriminadamente, conforme

tabela 2 abaixo destaca-se:

TABELA 2: A CONSTITUIÇÃO VIGENTE

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DO BRASIL (1988)

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

DE SÃO PAULO (1989)

Artigo 182 § 1˚- o plano diretor é obrigatório

para cidades com mais de vinte mil

habitantes.

Artigo181- lei municipal estabelecerá, em

conformidade com as diretrizes do plano diretor,

normas sobre zoneamento, loteamento,

parcelamento, uso e ocupação do solo, índices

urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações

administrativas pertinentes.

§ 1º - os planos diretores, obrigatórios a todos os

municípios, deverão considerar a totalidade de seu

território municipal.

Fonte: Constituição Federal de 1988 e Constituição Estadual de 1989.

Desses preceitos constitucionais, cabe destacar que dos 645 municípios paulistas,

analisando a tabela 3 a seguir, o Censo IBGE 2009, pode-se refletir que apenas 47% dos

municípios paulistas tem Plano Diretor (305 dos municípios paulistas tem PD) e mesmo ao

nível nacional quase 60% dos municípios brasileiros não tem plano diretor, ainda.

Na análise do Estado de São Paulo, mesmo a lei maior estadual obrigar essa

regulamentação municipal em ordenar e consolidar seus planos diretores em cada município,

tem-se que observar que ainda precisa existir um esforço em direcionar e incentivar os planos

locais.

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TABELA 3: TABELA DOS MUNICIPIOS BRASILEIROS COM PLANOS DIRETORES TABELA DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS

QUE POSSUEM PLANO DIRETOR (CENSO IBGE 2009)

GRANDES

REGIÕES E

UNIDADES DA

FEDERAÇÃO

MUNICÍPIOS

TOTAL

GERAL

COM PLANO DIRETOR (P D) ELABORANDO

O PLANO

DIRETOR TOTAL

COM P D NORMA DE

ACESSIBILIDADE(NA)

REVENDO

O P D

Brasil 5 565 2 318 1 653 827 1 203

100% 41,65% 29,70% 14,86% 21,61%

58,35%

SEM P.D.

70,30%

SEM N.A.

85,14%

REVISÃO

78,39%

Norte 449 211 147 64 86

Rondônia 52 21 16 5 11

Acre 22 6 4 1 10

Amazonas 62 30 21 11 14

Roraima 15 5 2 2 7

Pará 143 118 83 34 12

Amapá 16 3 3 2 2

Tocantins 139 28 18 9 30

Nordeste 1 794 627 469 203 397

Maranhão 217 90 68 31 50

Piauí 224 46 33 8 72

Ceará 184 88 67 39 30

R G do Norte 167 30 27 5 25

Paraíba 223 45 34 12 35

Pernambuco 185 97 82 35 37

Alagoas 102 39 32 14 25

Sergipe 75 27 19 10 25

Bahia 417 165 107 49 98

Sudeste 1 668 680 502 217 296

Minas Gerais 853 249 189 65 171

Espírito Santo 78 56 39 22 11

Rio de Janeiro 92 70 54 28 13

São Paulo 645 305 220 102 101

100%

47,28%

Com PD

34,1%

Com NA

15,81%

Revisão

15,65%

elaborando

Sul 1 188 649 428 294 319

Paraná 399 245 195 93 145

Santa Catarina 293 177 119 103 68

R G do Sul 496 227 114 98 106

Centro-Oeste 466 151 107 49 105

Mato G Sul 78 29 24 7 19

Mato Grosso 141 41 22 18 36

Goiás 246 80 61 24 50

Distrito Federal 1 1 - - - Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais,

Pesquisa de Informações Básicas Municipais 2009.

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Ao se analisar no contexto geral, o Brasil possui uma fragilidade no ordenamento

urbano, favorecendo as construções informais. O alto grau de complexidade e dispersão da

legislação brasileira, a morosidade e não uniformidade dos caminhos a serem percorridos para

se obter a regularidade fundiária e imobiliária da propriedade, e o elemento motivador desta

tese, como já mencionada.

É fundamental ampliar o olhar sobre legislação e normalização no Brasil e discutir

sobre a legislação urbanística e normatização do Direito Registral, tão dispersa e complexa.

Retratar dentro do meio acadêmico o que confrontamos diariamente sobre os enormes

problemas jurídicos e técnicos que acontecem e caem na responsabilidade dos arquitetos,

contadores, engenheiros e advogados, .

Neste sentido reflete Edésio Fernandes (2006, p.5):

A urbanização rápida foi seguramente um dos maiores fenômenos globais do

século XX e, em que pese o declínio das atividades industriais tradicionais que requerem a urbanização como suporte, as taxas de crescimento urbano

vão continuar aumentando de maneira significativa no século XXI,

sobretudo no contexto do mundo em desenvolvimento. Isso porque a cidade

continuará sendo o palco da nova economia pós-industrial e da nova configuração econômica e financeira que já está sendo identificada no

contexto do mercado global[...]. Como resultado desse processo de

urbanização rápida ao longo das décadas, a américa Latina é hoje a região mais urbanizada do mundo 3m desenvolvimento, com 75% da população

vivendo em cidades.

Comumente ouve-se dizer que há um percentual grande de construções residenciais

irregulares e loteamentos informais. Não se quer indagar o quantitativo desta afirmação. Mas,

essencialmente, verificar e transmitir os caminhos que devem ser percorridos da regularidade

construtiva e imobiliária e que existem caminhos possíveis de reverter às irregularidades.

Parte-se da premissa de que a irregularidade é imensa. E infelizmente pode-se ter essa

afirmação reforçada segundo gráfico 1 abaixo, conforme aponta uma recente pesquisa

divulgada pelo Conselho de Arquitetos e Urbanista do Brasil (CAU/BR, 2015) e o Instituto

Datafolha. Juntos realizaram uma pesquisa recente por amostragem durante os dias 9 a 12 de

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julho de 2015 e identificaram que 85% da população brasileira fazem obra sem contratar

arquitetos ou engenheiros, conforme gráfico 3 a seguir:

GRAFICO 3: GRAFICO DO PERCENTUAL DE CONTRATAÇÕES DE ARQUITETOS E

ENGENHEIROS (CAU/BR 2015)

GRÁFICO 3: Como o Brasil constrói seus imóveis.

Fonte: http://www.caubr.gov.br/pesquisa2015/index.php/como-o-brasileiro-constroi/ Acesso: 25/11/2015.

Dados alarmantes da informalidade do direito de construir. Não caminho de construir

sem nenhum profissional habilitado e apenas 15% da população em geral respeitar e

compreender da importância de ter um responsável técnico legal é assustador.

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E analisando os dados do Instituto Brasileiro Geográfico e Cartográfico (IBGE) de

2009, sobre as bases municipais (tabela 4) somente 57,5% dos municípios paulistas tem

Código de Obras decretados, ficando quase a metade dos demais municípios desprovidos de

regulamentação de regramentos dos alvarás, devendo observar através da legislação estadual

do Código Sanitário do Estado de São Paulo (Decreto Estadual N.12.342/ 1978).

O Código Sanitário ordena regras construtivas gerais, todavia os procedimentos e

desdobramentos dos tipos de alvarás fica a cargo do município organizar.

Cabe destacar ainda nesse estudo da tabela 4, apresentada na sequência, que as normas

de Acessibilidade, tanto no Brasil como no Estado de São Paulo, se têm quase 70% dos

municípios sem quaisquer regras para consolidar a acessibilidade das edificações.

A Lei Federal N.13.146/2015, que institui o Estatuto da pessoa com deficiência ainda

é muito recente e precisa ser mais divulgado e ampliado nas municipalidades. A Norma

Brasileira (NBR) 9050 foi criada em 1985, tendo passado por três revisões: em 1994, outra

em 2004 e mais recentemente em 2015. Importante notar essa norma deu grande impulso para

a aplicação das legislações de acessibilidade vigentes hoje. Mas estamos longe de atingir

patamares aceitáveis de respeito as pessoas com mobilidade reduzida.

No Brasil, segundo o IBGE 2010, mais de 45 milhões de pessoas possuem alguma

deficiência e mais de 19 milhões de idosos com mais de 60 anos. Representando quase 30%

da população total que precisam ter cuidados no quesito dos espaços projetados para toda essa

população.

A tabela 4, demonstra quantitativamente esses dados que pode ser observado a seguir:

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TABELA 4: TABELA DOS MUNCÍPIOS COM CÓDIGOS DE OBRAS

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

QUANTIDADE DE MUNICÍPIOS BRASILEIROS

TOTAL

GERAL

COM CÓDIGO

DE POSTURAS

COM CÓDIGO

DE OBRAS

NORMAS DE

ACESSIBILIDADE

BRASIL 5 565 3 857 3 208 1 675

COM REGULAMENTAÇÃO 1708 2357 3890

SEM REGULAMENTAÇÃO 30,69% 42,35% 69,90%

NORTE 449 329 215 109

Rondônia 52 39 33 17

Acre 22 14 11 7

Amazonas 62 48 32 22

Roraima 15 8 7 4

Pará 143 123 87 40

Amapá 16 14 3 3

Tocantins 139 83 42 16

NORDESTE 1 794 456 846 456

Maranhão 217 40 80 40

Piauí 224 45 105 45

Ceará 184 63 115 63

Rio Grande do Norte 167 22 46 22

Paraíba 223 42 83 42

Pernambuco 185 73 104 73

Alagoas 102 28 51 28

Sergipe 75 17 32 17

Bahia 417 126 230 126

SUDESTE 1 668 525 1 014 525

Minas Gerais 853 233 481 233

Espírito Santo 78 42 73 42

Rio de Janeiro 92 51 89 51

São Paulo 645 199 371 199

COM REGULAMENTAÇÃO 30,85% 57,51% 30,85%

SEM REGULAMENAÇÃO 69,15% 42,49% 69,15%

SUL 1 188 430 824 430

Paraná 399 293 262 169

Santa Catarina 293 220 203 98

Rio Grande do Sul 496 353 359 163

CENTRO-OESTE 466 407 309 155

Mato Grosso do Sul 78 69 69 36

Mato Grosso 141 120 103 49

Goiás 246 218 136 69

Distrito Federal 1 - 1 1

Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa de Informações Básicas Municipais 2009

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CAPITULO 2

OS ALVARÁS

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ALVARÁ

Preliminarmente define-se o alvará como uma licença de construção, como um

princípio, ato que deve ser precedente ao exercício do direito de construir, de edificar.

Sucede então um procedimento administrativo que percorre um caminho de apreciação

da autoridade administrativa do projeto a ser executado, podendo aprová-lo, ou desaprová-lo.

2.1 NATUREZA JURÍDICA DOS ALVARÁS EDILÍCICOS

Como início, precisa-se entender a sua conceituação jurídica. O alvará pode ser de

licença ou de autorização.

O alvará de licença traz a presunção de definitividade, já o alvará de autorização a

precariedade (STF, RTJ 79/1061). Ambos são legítimos, mas se destinam a prover situações

distintas e produzem efeitos jurídicos diferentes

Hely Lopes Meirelles (MEIRELLES,2001, p. 546- 457) bem explana ambas as

categorias:

O alvará será de alvará quando se tratar de construção definitiva

em terreno do requerente; será de autorização quando se cuidar de

obra provisória, em terreno do domínio público ou mesmo

particular. A diferença está em que no caso de alvará de alvará

sua outorga assenta no direito do requerente à edificação em

caráter definitivo no terreno indicado, como ocorre com as

construções previstas no Código de Obras e nas leis de

zoneamento; no caso de alvará de autorização sua expedição

decorre de liberalidade da Prefeitura (e não de direito do

requerente), como na hipótese da construção de uma banca em

praça pública para venda de jornais (...) Daí decorre que o alvará

de autorização é sempre revogável sumariamente pela Prefeitura,

sem qualquer indenização, ao passo que o alvará de alvará nem

sempre o é.

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Tal distinção leva em conta, portanto, a existência ou não de direito subjetivo do

particular requerente.

Enquanto a autorização gera esse direito, nos casos de parcelamento, o alvará

apenas reconhece e consubstancia um direito preexistente, outorgado por lei (índices

urbanísticos constantes do zoneamento) e condiciona seu exercício ao preenchimento de

determinados requisitos, também previstos em normas específicas, mormente municipais.

Porém, se a teoria é clara quanto ao tema, a prática é complexa, especialmente

quando envolve conflito entre o interesse público e o particular. Licenciar uma obra é um

envolto de deveres e direitos difusos que precisam ser mais claros para que a Administração

ato municipal para que se possa atuar com mais clareza e retidão. O Direito não apenas

positiva as normas técnicas, como também a elas faz remissões, incorporando as formas de

auto regulação produzidas no interior da própria comunidade profissional. Autorizar e

controlar, é a base primária do alvará.

2.1.1 Conceito de alvará para edificar

O termo ALVARÁ, em sua etimologia árabe “al-bará”, significa carta de autorização.

Segundo o dicionário Aurélio, alvará é um documento que uma autoridade passa a

favor de alguém, certificando, autorizando ou aprovando certos atos ou direitos. No passado

era um antigo diploma rubricado pelo Monarca e assinado pelo ministro local sobre os

negócios de interesse público. É um documento que uma autoridade judicial ou administrativa

passa a favor de um interessado, seja de interesse público ou particular, certificando,

autorizando ou aprovando certos atos ou direitos.

Alvará de construção é o documento emitido pela prefeitura que tem a jurisdição da

obra e reúne as informações e limitações legais para execução de uma obra. A licença para

construir segundo distinção de Hely Lopes Meirelles (2001):

“Trata-se de ato administrativo pelo qual a Administração Pública

possibilita que o particular pratique determinado ato ou exercite certa

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atividade, contanto que se sujeite ao poder de polícia. O alvará é a

forma, sendo que o conteúdo pode ser: de licença, que é ato vinculado,

como a licença para construir ou para dirigir veículos automotores, ou

de autorização, que é ato discricionário e precário. Tanto a licença

quanto a autorização são consideradas atos negociais, pois o particular

provoca a Administração e deseja os seus efeitos”.

O alvará de construção não é em si um “ato administrativo de licença urbanística”,

mas sim apenas o veículo condutor das normas jurídicas e urbanísticas no sistema de

regulação urbana.

Os caminhos, entraves e embaraços serão analisados e discutidos nesta tese, partindo

da hipótese de apontar os caminhos burocráticos que a administração pública pratica nos mais

diversos atos jurídicos e administrativos dos gerenciamentos desses alvarás.

Apesar das previsões constitucionais de ordenamento urbano na Constituição de 1988,

a aplicação dos instrumentos urbanísticos, como os alvarás de construção, que as efetivam

vem sendo morosa por razões diversas. Entre inúmeras razões, podemos citar a falta de

coesão entre os atores (poder público, iniciativa privada e sociedade) que atuam sobre o

território da cidade, sobretudo no complexo contexto federativo brasileiro, o que resulta em

relativa dificuldade de regulamentação dos instrumentos urbanísticos, e na falta de capacidade

técnica no âmbito municipal para trabalhar com instrumentos de gestão do parcelamento, uso

e ocupação do solo tidos como elaboração rasa ou entrelaçados de complexidades. Essas

razões citadas, expressas na bibliografia pesquisada, constituem hipóteses de fundo desta

pesquisa, e serão investigadas a partir da análise da previsão e regulamentação de

instrumentos urbanísticos nos municípios brasileiros.

Ter um alvará aprovado é ter um processo administrativo burocrático, técnico e

jurídico aprovado junto à Municipalidade. Inicia-se protocolando na prefeitura local,

documentos pertinentes ao imóvel e ao proprietário de domínio e um projeto técnico proposto

pelo que se deseja alguma construção ou reforma do imóvel. E, após atender a legislação

técnica e jurídica consegue-se a planta técnica aprovada, com um carimbo do número desse

processo administrativo e o alvará pertinente com seus emolumentos pagos.

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Um processo administrativo que concentra as informações técnicas e legais na planta

técnica aprovada com a carta de autorização é o conjunto de documento (planta aprovada

mais alvará mais taxas pagas) que configura a comprovação do alvará completo

documentalmente. Parece até redundante, todavia a população em geral não compreende que

esse conjunto de documentos originais e carimbados, representam juridicamente a

regularidade da construção.

Primordialmente o conceito de alvará de edificação é a noção de imposição de limites

pré-definidos pela imposição da lei. Segundo Ignácio López Gonzáles (1977, p. 173) o alvará

para edificar exige um tratamento enriquecedor de melhor resposta ao caráter eminentemente

operativo com que o ordenamento jurídico-urbanístico se configura.

E José Afonso da Silva (1995, p. 394) descreve o alvará para edificar, constituí mais

que uma simples remoção de obstáculos; constitui técnica de intervenção nas faculdades de

edificar, reconhecida pelas normas edilícias e urbanísticas.

2.1.2 Procedimentos do alvará

Os procedimentos para montar um processo administrativo, segundo SILVA (1997, p.

395-397), afirma que existem 3 (três) fases dos procedimentos para obtenção do alvará para

edificar: a introdutória, a de apreciação do pedido e a decisória.

A fase introdutória (grifo da autora) cria a relação entre o sujeito obrigado a requerê-la

à administração municipal através de requerimento próprio. Para isso submete os projetos de

plantas técnicas à apreciação da Prefeitura, referenciado através da localização do imóvel,

número do cadastro de contribuinte, autor do projeto com habilidade comprovada (CREA ou

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CAU), o titular da propriedade através do contrato de compra e venda e/ou matrícula

atualizada e os memoriais descritivos técnicos.

Na fase de apreciação do pedido (grifo da autora), inicia-se após o protocolamento e

tramitará pela repartição técnica competente para exame dos projetos, verificando que se irão

atender à legislação urbanística (índices urbanos de recuos, taxas e restrições legais) e as

normas do Código de Obras vigente.

Nesta fase durante a tramitação do pedido (grifo da autora), no Brasil é comum ter

comunicado (vulgo comunique-se), solicitando complementação de documentos e

esclarecimentos do processo. Ainda segundo SILVA (1997, p. 396): “Veja-se como a

disposição oferece boa margem a discricionariedade, deixando campo à apreciação subjetiva

com base no conceito indefinido do termo importância ou importante. Pode-se, no entanto,

prever a possibilidade da liberação do alvará em caso como tais, se o construtor assumir o

encargo adicional com o serviço público, que sua atividade vai provocar, o que encontra

fundamento no princípio da justa repartição de encargos do urbanismo.”

Nesta fase que a morosidade da tramitação se torna evidente. A dependência de

informações e deliberações de diversos setores e departamentos, mais a falta de corpo técnico

capacitado é comum nas Prefeituras em boa parte do Brasil. O próprio órgão regulamentador

solicita durante a fase de apreciação outros documentos que ele mesmo emite em

subdepartamentos ou até em outras instâncias administrativas (Receita Federal, INSS,

INCRA, Cartórios, Secretaria de Trânsito, dentre outros) e que o interessado deve solicitar em

paralelo, que se entrelaçam em tempo de retorno e novas análises. Daí a subjetividade que

José Afonso da Silva aponta como indefinido aos termos importante ou importância,

claramente evidenciados. Os critérios de análise são personalizados e subjetivados por

analistas técnicos e jurídicos.

E a fase decisória (grifo da autora), finaliza o procedimento do alvará solicitado.

deferindo ou indeferindo o requerimento ao interessado.

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A inexatidão do projeto, a falta de clareza e documentação comprovatória, podem

recusar o licenciamento. Dúvidas de quem está solicitando e atestando a titularidade da

propriedade, técnico que assina e não está inscrito na Prefeitura local , erros de construção em

áreas de recuo, falta de memorial descritivo e laudos técnicos , falta de clareza da metragem

no projeto técnico, observância de particularidades de área de entorno próximo a bens

tombados, e tantos outros percursos e questionamentos que devem estar claro, fazem

acumular e indeferir muitos processos administrativos para obtenção dos alvarás.

A soma de informações de todas as conformidades do pedido, juntamente com a

comprovação dos documentos e respeitando todas as normas legais do procedimento

administrativo gera a aprovação e emissão do certificado solicitado juntamente com a taxa de

aprovação.

Abaixo o organograma esquemático das fases para regularidade da construção:

ORGANOGRAMA 1: FASES DE REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO

Fonte: Elaboração da autora.

FASE

INTRODUTÓRIA

(Montagem do

processo)

IPTU

MATRÍCULA

PROJETO

PROPOSTO

MEMORIAL

DESCRITIVO

FASE

DECISÓRIA

DEFERIDO

INDEFERIDO

FASE DE

APRECIAÇÃO

DO PEDIDO

Número do

processo

administrativo

Análise jurídica

Análise técnica

Análise fiscal

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Cabe explicação, no fluxograma 2, na figura abaixo mostra que na fase de apreciação do

processo de regularização, pode-se recorrer a 5 instâncias superiores e consequentemente

demora na análise final do processo. Até 2016 os processos administrativos da Prefeitura

Municipal de São Paulo, através da lei 11.228/1992 do Código de Obras permitia recorrer

vários recursos.

A partir de 2017 com a aprovação da lei 16.642/ 2017 o atual código de obras

provocou menores recursos e busca-se reduzir o tempo de análise e definição do processo

administrativo das licenças urbanas.

FLUXOGRAMA 2: Quantidade de instâncias que percorrem um processo de licença urbana

FONTE: Guia ilustrado do COE/ 2017.

Acredita-se que os processos administrativos tendem a ser mais ágeis devido à

mudança para o sistema digital, mas ainda é cedo para esses prognósticos, em processo de

passagem da era analógica, do papel impresso para era digital.

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2.1.3 Fundamentos dos alvarás

A princípio a vigência dos alvarás presume-se na definitividade e legitimidade após a

sua publicação ser outorgada. Todavia cada município decreta um prazo plausível. No

município de São Paulo, por exemplo, o código de edificações garante que o alvará de

aprovação prescreve em 2 (dois) anos e prorrogado por igual período, com pedido de

revalidação. No Distrito Federal o alvará de construção tem validade é concebida em 8(oito)

anos.

Daí a revisão dos alvarás poder abrir vários pressupostos. Pode ocorrer a anulação,

revogação, a cassação dos alvarás e até a caducidade. Seus efeitos decorrem devido ao

transcurso de prazo, caso a municipalidade determine um tempo legal.

O controle concomitante e fiscalizatório no transcorrer da obra faz-se necessário para

tais revisões sejam consolidadas. A exigência da placa de identificação do responsável pela

obra é obrigatória, bem como o número do processo que autorizou a obra.

E caso ocorra alguma irregularidade, é sempre lavrado um termo de ocorrência

relativo a cada obra vistoriada. E sua lacração ou mesmo a demolição são as últimas

instâncias para que a municipalidade faça o controle repressivo.

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2.2 TIPOS DE ALVARÁS

Para esclarecer as diferenças dos distintos tipos de alvarás de regularidade de uma

construção junto à municipalidade, busca-se dissertar e pontuar algumas diferenças e

procedimentos que muitas as vezes técnicos e profissionais que atuam na aprovação de

projetos acabam cometendo erros, devido à falta de uniformidade e de procedimentos que

devem ser respeitados na aprovação.

Cabe destacar aqui a dificuldade que a população em geral desconhece as limitações e

devido à falta de orientação junto aos órgãos competentes, sobre os limites construtivos e

urbanísticos de seu lote, onde a burocracia e o despreparo de muitos profissionais, (tanto dos

funcionários da prefeitura como profissionais habilitados inexperientes), essa carência de

recursos humanos qualificados acaba agravando cada vez mais as irregularidades construtivas

em muitos municípios brasileiros.

A busca de esclarecimento sobre as diretrizes construtivas e os parâmetros técnicos,

mesmo para os profissionais envolvidos é extremamente desgastante e demorada. Onde se

deveria ter clareza e fluidez de informações, a burocracia e a dependência de diversos

departamentos internos do poder municipal oneram e agravam enormemente a constante

irregularidade nas construções em geral.

Segundo o Instituto Geográfico e Cartográfico IGC (2011, pag. 199), no livro

Municípios e distritos do Estado de São Paulo, o termo ALVARÁ designa:

Alvará Lei geral que tinha por objeto fazer modificações ou impor

declarações sobre questões já estabelecidas (no que se diferia da carta de lei

que vinha impor novas regras ou estabelecimentos e que tinha valor

permanente), tendo vigência anual, se outra condição não lhe fosse imposta;

como não existia no Direito antigo a divisão de poderes, considerava-se lei

toda manifestação de vontade do Rei, destinada a introduzir qualquer

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alteração na ordem jurídica. Entre várias espécies de leis, figuravam os

alvarás, que se contrapunham às leis propriamente ditas, cartas de lei ou

cartas patentes, quer na duração, visto que, segundo a Ordenação, eram leis

as providências cujo efeito deveria durar mais de um ano, ao passo que as

disposições do alvará, em regra, deveriam se efetuar dentro do ano. Mas,

tanto as diferenças de forma como as relativas a vigência sofriam na prática,

exceções frequentes; com o tempo, acabou adquirindo força de lei;

atualmente não tem sentido de lei transitória ou anual; ordem escrita,

emanada de uma autoridade judicial ou administrativa, para que se possa

praticar determinado ato.

Todavia podemos ter ainda3 definições complementares. Juridicamente, o termo

alvará jurídico ou administrativo em favor de alguém e no qual se ordenam ou se autorizam

determinados atos. Administrativamente, alvará é licença que, expedida por autoridade

administrativa, permite o exercício ou a prática de certas atividades, como comércio,

construção, etc. E no passado, era considerado uma carta ou diploma de origem real que se

concediam mercês ou se decida sobre algum assunto de interesse público ou particular,

despacho, provisão.

A seguir serão apresentados os 15 tipos de licenciamentos e suas particularidades.

2.2.1 O ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E O ALVARÁ DE EXECUÇÃO

Existe uma tênue diferença entre alvará de aprovação e alvará de execução.

O alvará de aprovação é expedido conjuntamente com a planta técnica aprovada com

todas as diretrizes legais e técnicas que devem ser cumpridas para a regularidade da obra que

ainda não foi iniciada, mais a assinatura do proprietário e responsável técnico (grifo da

autora).

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Já o alvará de execução é por definição jurídica e administrativa o prazo inicial

publicado no diário oficial do município que o início das obras irá acontecer. E entra a pessoa

física ou pessoa jurídica do responsável da obra (grifo da autora), podendo ser o mesmo

responsável técnico do alvará de construção ou não.

Esta interface de dois profissionais deve oficialmente ser registrada perante o

Conselho Profissional, CREA ou CAU, através da emissão de ART ou RRT respectivamente.

E protocolado junto a Prefeitura local para clareza dos envolvidos no mesmo processo

administrativo do alvará expedido.

Este documento e as plantas aprovadas são comumente exigidos nas fiscalizações

durante a obra em andamento. No documento deve-se constar as exigências legais

construtivas da edificação (tais como recuo, taxas de ocupação, taxa de permeabilidade,

coeficiente construtivo aprovado, etc.) que são rigorosamente respeitadas.

A planta aprovada pela municipalidade é um dos documentos mais importantes para

apresentação da construção regular. E o alvará de construção, ou como alguns denominam

alvará de aprovação e execução de obra (grifo da autora), certifica as diretrizes da construção

a ser levantada e permite por tempo limitado a efetivação da construção. Conforme item 3.7.3

do COE/1992 de SP:

3.7.3 – O Alvará de Execução poderá ser requerido

concomitantemente ao Alvará de Aprovação e seus prazos correrão a

partir da data de publicação do despacho do deferimento do pedido.

Em Brasília, como exemplo extremo, é dado o prazo de 8 anos, prorrogado por igual

período, conforme lei distrital nº 2.105 de 8 de outubro de 1998 vigente, artigo 52 do Código

de obras do Distrito Federal (COEDF):

Art. 52 - O alvará de construção tem validade de oito anos (grifo da

autora), contados a partir da data de sua expedição, podendo ser

renovado por igual período. (COEDF)

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Já em São Paulo, capital o prazo é de 2 anos conforme lei municipal N.

11.228/1992:Prazo mantido na legislação atual pela lei municipal N.16.642/2017.

3.7.10 – Quando se tratar de um conjunto de edificações, ou de uma

edificação cujo sistema estrutural permita a execução em etapas, o

Alvará de Execução prescreverá:

a) em 2 (dois) anos a contar da data de publicação do despacho de

deferimento do pedido desde que não tenha sido concluído o sistema

estrutural de fundação de, pelo menos, em dos blocos;

b) em 1 (um) ano se não forem devidamente protocolados

comunicados que comprovem o andamento das obras do bloco já

iniciado ou a conclusão do sistema de fundação de outros blocos.

Disto percebe-se que não se tem um padrão brasileiro de tempo de permissão deste

alvará de execução nem tão pouco uma penalidade mais rigorosa pela não finalização da obra.

Isto é o mais agravante desta não uniformidade, é o leque de problemas que isto pode

acarretar, como a não tributação correta da área construída para lançamento do IPTU, o

controle da obra não finalizada e o prejuízo dos futuros moradores: o rompimento do alvará

de conclusão de obra e habite-se, como procedimentos administrativos subsequentes, com

suas vistorias intermediárias; a irregularidade fica instalada.

Os códigos de obras municipal da cidade de São Paulo, bem como na sua grande

maioria de outros municípios brasileiros, não estipulam um prazo para o lançamento fiscal da

metragem aprovada do alvará de aprovação e execução. Consequentemente o lançamento da

tributação fiscal do imóvel no IPTU e o não entrosamento de informações da Secretaria de

Finanças com a Secretaria de Planejamento e Obras da mesma prefeitura acarreta distorções

fiscais e tributárias em um mesmo imóvel.

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Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou do possuidor do

imóvel, a Prefeitura Municipal de São Paulo, conforme item 3.7 da lei 11.228/1992 emitirá

Alvará de Aprovação para:

a) movimento de terra;

b) muro de arrimo;

c) edificação nova;

d) reforma;

e) aprovação de equipamento;

f) sistema de segurança.

2.2.2 O alvará de reconstrução

Este documento muitas vezes traz várias polêmicas.

E algumas prefeituras faz-se o pseudocontrole, ou mesmo omite-se sobre tal atividade.

A reconstrução parcial de um patrimônio histórico, ou mesmo de uma edificação que

sofreu alguma alteração ou deterioração substancial, e que precisa ser reconstruído para voltar

a ter suas características construtivas originais. Esta exigência tem-se em algumas prefeituras

para controle da obra.

A atual lei municipal de São Paulo, atualizou esse procedimento administrativo através

da definição do termo reconstrução através do capítulo I, artigo 2, item XXVII da lei

municipal N. 16.642/2017:

XXVII - reconstrução: obra destinada a recomposição de uma

edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro,

mantendo-se as características anteriores, observadas as condições de

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adaptação à segurança de uso e de acessibilidade estabelecidas nessa

lei.

Buscar refazer aquilo que já está regularizado perante o órgão fiscalizador é

necessário, todavia algumas prefeituras apenas solicitam um comunicado de pequenos

reparos, outras emitem o alvará de reconstrução.

2.2.3 O ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO

Na Prefeitura Municipal de São Paulo, conforme item 3.7.2.1 da lei municipal N.11.228/1992

emitirá Alvará de demolição:

3.7.2.1 – Quando se tratar de demolição total serão instruídos com

título de propriedade e, ainda, em se tratando de prédio com mais de 2

(dois) andares, aval do Dirigente Técnico da Obra.

3.7.2.2 – Quando se tratar de reconstrução serão instruídos com:

a) título de propriedade;

b) laudo técnico de sinistros;

c) documentos comprovantes da regularidade da obra sinistrada;

d) peças descritivas, devidamente avalizadas pelo Dirigente Técnico

da Obra.

Documento emitido quando a construção irá sofrer a demolição total

ou parcial da edificação.

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A autorização deste pedido é fundamental principalmente para obras próximas de

patrimônios tombados, devido à proteção legal das áreas do entorno, para preservação e

cuidado junto ao patrimônio

Um questionamento bastante comum, pergunta-se as construções irregulares, que

foram construídas sem a aprovação de projetos e o respectivo alvará de construção expedido,

precisam ou não ser solicitar alvarás? Fica o questionamento...

Todavia quando um imóvel tem sua construção regular e necessita sofrer a demolição

parcial. Faz-se necessário a regularização e este tipo de alvará é solicitado na averbação da

demolição junto ao Cartório de Registro de Imóveis para efetivar tal procedimento. Cuidados

no regularizar.

2.2.4 O ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO

O alvará de regularização ou alvará de auto regularização é o documento do qual é

providenciado após a construção já ter sido levantada e o interessado busca regularizar a

construção

Também denominado certificado de auto de regularização, é solicitado por livre

iniciativa do proprietário, para buscar a regularidade da construção já pronta.

Neste procedimento é bastante comum levantar os procedimentos do caminho inverso

do alvará de construção, pois as diretrizes urbanísticas precisam também ser atendidas e a

verificação do respeito às regras é o inverso. Como a construção já está executada, a planta do

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auto de regularização precisa demonstrar que atende às exigências de recuo, coeficientes de

aproveitamento, coeficiente de ocupação, área de permeabilidade e o tipo de ocupação

também tem que respeitar a legislação vigente.

A busca por este procedimento é muito comum e bastante volumosa nas prefeituras

locais, pois a autoconstrução sem autorização ainda é uma realidade bastante grande em todo

Brasil, e desenvolver um processo que consiga buscar a regularidade construtiva não é um

procedimento rápido, nem tão pouco satisfatório, em muita busca pela regularização

construtiva.

É impressionante a existência de um percentual bastante grande deste tipo de

procedimento no Brasil; é também um percentual bastante considerável não consegue obter a

auto regularidade. E os municípios criam de tempos em tempos (em média de 5 a 10 anos de

intervalo) decretos municipais e por tempo limitado, novas regras com Anistia de algumas

exigências legais.

Tem-se buscado flexibilizar algumas limitações construtivas, pois percebeu-se ao

longo do tempo que não é vantajoso para ninguém manter a rigidez e continuar a

irregularidade, e ainda mais declarada, pois após todo o processo de busca o alvará de

regularização foi indeferido, isto é como proceder com algo que já está efetivado e incorreto

perante o direito urbanístico, multar apenas e permanecer a irregularidade oficializada. Este é

um dos grandes desafios que devem ser repensados num país ainda carente de moradia e de

dignidade no morar e trabalhar.

Como se posicionar em obras já consolidadas, mas que estão irregulares dentro da

legislação urbanística?

Na cidade de São Paulo, ocorreu à lei de Anistia em 2003 e recentemente em 2014 a

anistia no município de Guarulhos, aonde incentivam os proprietários a buscar a regularidade

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e conjuntamente dão-se descontos e até parcelamentos nas taxas do imposto sobre serviços da

construção civil (ISSQN da construção civil).

A anistia possui um perdão tributário preocupante, onde muitos munícipes esperam a

anistia para buscar regularizar sua obra que clandestinamente já foi consolidada. É que

acontece a tributação ser negociada e acordada monetariamente, todavia a irregularidade

construtiva do imóvel ainda permanece. Aberrações construtivas permanecem e a arrecadação

da tributação municipal aumenta.

A irregularidade construtiva ainda é uma constante, conforme aponta a pesquisa

realizada recentemente em outubro/2015 pelo Instituto Datafolha, a pedido do Conselho de

Arquitetos e Urbanistas do Brasil (CAU/BR), onde 85,40% da população economicamente

ativa já construiu ou reformou e fazendo o serviço por conta própria, ou com pedreiros, sem a

contratação de arquitetos ou engenheiros. Apenas 14,60% contrataram profissionais

qualificados.

2.2.5 O ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRA (“HABITE-SE”)

O “habite-se” é o documento que atesta legalmente que o imóvel está pronto para

receber seus ocupantes.

Existem várias denominações como alvará de conclusão de obra, certificado de

conclusão de obra, certificado de uso ou mesmo o termo “habite-se” é o termo mais popular.

(Grifos da autora).

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Originariamente, o termo habite-se se referia apenas a construções residenciais,

demonstrando que o local podia ser habitado como residência, devido a origem do Latim

HABITARE que significa habitar, morar, residir.

Teoricamente por lei nenhum imóvel pode ser ocupado antes da emissão do “habite-

se”, todavia a realidade é bem diferente.

É um documento, emitido pela Prefeitura local, atestando que o imóvel foi construído

seguindo as exigências da legislação municipal onde a construção está localizada. Enfim, é

um documento que aprova e atesta que o imóvel está "pronto para ser habitado". Tal

documento é somente liberado após vistoria oficial da Prefeitura que confirma a regularidade

da construção pronta.

Para designar que a construção está em conformidade com o projeto aprovado e o

alvará de autorização de início da construção, isto ocorre sempre após uma VISTORIA

OFICIAL (grifo da autora) dando autenticidade a planta já aprovada, e conjuntamente ao

alvará de construção dando-lhe a veracidade da regularidade da construção consolidada.

É emitido para construções recém-construídas e que passaram por uma vistoria

técnica do órgão fiscalizador municipal. Todavia muitas construções acabam não tendo tal

documento por simples descaso do proprietário, as altas custas onerosas que resultam da

vinculação da quitação do ISS da construção.

O “habite-se” assegura ao proprietário que a construção seguiu corretamente tudo o

que estava previsto no projeto aprovado e cumpriu a legislação que regula o uso e ocupação

do solo urbano, respeitando os parâmetros legais, quanto à área de construção e ocupação do

imóvel.

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O proprietário que muda para um imóvel que não recebeu a devida autorização da

prefeitura, comete um grande equívoco. Além disso ainda estará sujeito a multa, em função de

ocupar um imóvel sem que a Prefeitura o tenha liberado para ocupação.

O construtor deverá cumprir uma série de requisitos para obtenção do “habite-se”.

Antes de dar entrada no pedido, a edificação deverá comprovar a correta

funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e o controle de combate a

incêndio.

Isso mostra que a preocupação com o “habite-se”, não tem a conotação meramente

formal, refere-se à documentação do imóvel. Relaciona-se diretamente à segurança dos

futuros moradores e usuários da edificação. As instalações em geral e a salubridade da

edificação deverão ser o fator determinante para a certificação de habitabilidade da

construção.

O pedido do projeto de aprovação para construção nova é bastante comum por

solicitação de grande parte da população que tem um lote vazio. A contratação de um técnico

para elaboração da planta de arquitetura e a busca de diretrizes de uso e ocupação do solo

procede bem e chega-se à emissão do alvará de construção, documento este que permite o

início da obra.

Todavia, o vazio entre o construir, contratar os profissionais, comprar os materiais e

até finalizar a obra é o maior problema. Será que serão 2 anos ,4 anos, obra parada por falta de

verba, desentendimento com o empreiteiro, desistência da contratação por desentendimento

com o técnico que assinou a planta aprovada, separação do casal ou até morte do proprietário

investidor?

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Outros procedimentos que não deveriam acontecer, todavia são muito comuns são as

interfaces reguladoras dos 3 (três) órgãos fiscais reguladores, que muitos proprietários deixam

de consolidar: a Prefeitura, o Cartório de Registro de Imóveis e a Receita Federal

CICLO DE DOCUMENTAÇÂO

Fonte: Elaborado pela autora.

Acima o círculo de documentos que precisam ser respeitados ao longo da construção,

através das notas fiscais do material de construção e mão de obra utilizada para serem

apresentados para demonstrar contabilmente a regularidade do processo construtivo na fase da

obra até o pedido do alvará de conclusão e vistoria oficial. Daí apresentados as notas fiscais e

comprovantes pagos, são calculados e emitidos os certificados tanto na Receita Federal como

no Previdência Social.

O controle tributário que se descreve mais detalhadamente no 4˚ (quarto) capítulo

desta tese. Trata dos tributos que incidem na construção civil e que devem ser controlados e

pagos para regularidade na construção, ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza)

específico da construção civil, INSS (imposto nacional de seguridade social) da construção

CARTÓRIO DE

REGISTRO DE

IMÓVEIS

PREFEITURA

RECEITA

FEDERAL

+

Previdência Social

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que são infelizmente burlados pela informalidade de mão de obra de pedreiros e operários e

que nem sempre pagam seus carnês do INSS.

Finalmente com o alvará de conclusão de obra, os dois certificados e a planta aprovada

carimbada, consegue averbar a construção no Cartório de Registro de Imóveis.

2.2.6 O alvará de reforma (regularizando os “puxadinhos”)

Modificar um imóvel parcialmente, seja aumento ou diminuição de sua área

construtiva, ou regularizando a mudança de uso é o caminho a ser procedido oficialmente

perante a municipalidade.

Cabe destacar o termo “puxadinho” (grifo da autora), que é um termo popular muito

usual, onde normalmente se utiliza, quando acontece o acréscimo de uma área construída em

uma edificação já existente.

Daí, neste tipo de alvará existem as seguintes situações:

-Alvará de reforma (demolição parcial e acréscimo)

-Alvará de reforma com aumento de área construída

-Alvará de reforma sem aumento de área construída

-Alvará de mudança de uso

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No município de São Paulo tem-se todas essas subvariações; todavia seria mais

simples se emitissem um certificado, dando ao imóvel a alteração licenciada da mudança de

uso, ou quem sabe, uma abrangência mais clara ao local, das quais as atividades podem ou

não serem desenvolvidas no local.

3.11 – CERTIFICADO DE MUDANÇA DE USO

Mediante procedimento administrativo, e a pedido do proprietário do

imóvel, a Prefeitura Municipal de São Paulo emitirá Certificado de

Mudança de Uso para as edificações existentes que, atendida a

LPUOS (lei de parcelamento de uso e ocupação do solo), e sem

necessidade de alteração física do imóvel, venham a ter seu uso

alterado.

3.11.1 – O requerimento será instruído com: a) peças gráficas que

representem a edificação existente, com sua nova utilização e com o

novo destino de seus compartimentos; b) documento que comprove a

regularidade da edificação.

3.11.2 – A expedição de Certificado de Mudança de Uso dependerá da

prévia solução de multas, porventura incidentes sobre a obra.

FONTE:COE/1992 SP

Poderia existir um CERTIFICADO DE USOS PERMITIDOS, a ser emitido e

regulamentado por meio de diretrizes claras e plausíveis de esclarecimentos, tanto para o

proprietário, quanto para possíveis locatários, que assim terão a amplitude daquilo que é

pertinente ao imóvel. Não é uma tarefa fácil, pois as características construtivas e a

localização e dimensionamento do terreno refletem em muito na permissividade da atividade.

Nessas situações tem-se o conceito de edifícios de múltiplos usos ainda é um conceito

arquitetônico bastante complexo para enquadramento fiscal e legal. Daí a sugestão de

certificar os usos permitidos vir a ser, uma evolução dos usos mistos, porém complexo nos

rigores técnicos, jurídicos e fiscais atuais.

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2.2.7 O alvará de publicidade

A publicidade nas fachadas e muros das edificações sempre possui normatização e

dimensionamentos normatizados.

Cabe destaca o caso do CADAN (CADastro de ANúncio) no município de São Paulo.

A municipalidade sempre regulamentou e deu limites de publicidade, todavia o desrespeito e

a multa simbólica faziam com que a totalidade das edificações extrapolassem o permitido. E

em 2006 através da lei municipal 14.223, conhecida como LEI DA CIDADE LIMPA (grifo

da autora) no mandato do prefeito sr. Gilberto Kassab, fez repercussão midiática por refletir

quantitativamente e qualitativamente na cidade de São Paulo. Seu propósito maior foi evitar a

poluição visual da cidade, fazendo a paisagem urbana se torne mais agradável e ordenada.

Regulamentou com muito mais rigor e, caso fosse excedido os limites da lei, a multa

inicial de dez mil reais (R$10.000,00) mais mil reais (R$1.000,00) por cada metro quadrado

excedido. Essa penalidade somada aos rigores da regulamentação para diminuir os letreiros,

anúncios e placas publicitárias fez com que a poluição visual fosse drasticamente controlada.

Anteriormente, através da lei municipal N.12.115/1996 da PREFEITURA

MUNICIPAL DE SÃO PAULO a multa era apenas de 500 UFIR (unidade fiscal), que no ano

de 1996 uma UFIR equivalia a 0,8287 gerando uma multa de apenas 414,35 reais, por

exemplo. Essa lei anterior a lei da Cidade limpa era muito permissiva e flexível, bem como a

multa não impunha penalidade pesada como a lei atual.

O alvará de publicidade é regulamentado, em cada município e possui regras próprias

de dimensionamento e localidade, onde pode ser colocado os anúncios publicitários. Existe

também uma taxa anual de anúncio de publicidade em todos os municípios brasileiros,

comumente conhecida como TFA (Taxa de Fiscalização de Anúncio) que erroneamente é

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confundida como o alvará regular. Trata-se apenas de um tributo anual por estimativa de

publicidade.

Para requerer a regularidade exige procedimentos simples; todavia a irregularidade só

se tornou notória devido ao aumento da multa e consequentemente forçou a população a

buscar a regularidade nas placas e anúncios publicitários na cidade de São Paulo.

Infelizmente, nos outros municípios a irregularidade ainda persiste, por existir uma

fiscalização precária e falta de divulgação correta dos dimensionamentos e procedimentos

para enquadramento das normas municipais.

2.2.8 O alvará de funcionamento

O Alvará de funcionamento é um alvará concedido pela Prefeitura na qual o imóvel

situa-se, permitindo a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais,

industriais, agrícolas, prestadores de serviços, bem como de sociedades, instituições, e

associações de qualquer natureza, vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas.

Dentre os documentos exigidos para obtenção do alvará de funcionamento tem-se a

cópia de Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a partir do qual

a municipalidade fez o cadastro do imóvel, do zoneamento e das diretrizes municipais.

A planta aprovada com o respectivo "“habite-se”", ou Auto de Vistoria, ou Auto de

Conclusão ou Certificado de Conclusão é também um dos requisitos fundamentais para

obtenção deste alvará. Todavia em alguns municípios, cientes da falta do “habite-se” foram

criados alguns artifícios para contornar a situação. No município de Guarulhos, por exemplo,

existe uma regulamentação municipal que com um atestado de estabilidade da edificação com

respectiva responsabilidade técnico assinado com sua ART ou RRT (respectivamente

engenheiro civil ou arquiteto) este atestado certificado por uma vistoria do qual o técnico

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assume a responsabilidade de que a construção está em conformidade com a planta aprovada,

a ser apresentada.

Classificar o informal, o ilegal ou o ilícito em regularizável é algo bastante tênue. A

morosidade e o contexto da edificação acabam compondo uma análise não apenas técnica,

mas também jurídica.

A penalidade de quem não possui o alvará de funcionamento faz a ocupação do imóvel

estar sujeito a infrações como advertências, notificações oficiais, multas ou o efetivo

encerramento da atividade, na forma estabelecida pela legislação municipal pertinente.

Em se tratando de uso não permitido no local, definidos pelo zoneamento municipal

ou constatada a falta de afixação do AUTO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO ou do

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, os proprietários ou responsáveis legais pelo imóvel

serão notificados para corrigirem essa omissão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de

aplicação da multa.

Portanto, seria mais evidente se o estabelecimento fosse lacrado, todavia na grande

maioria prorrogam-se inúmeras vezes e a irregularidade costuma-se estender por anos. Triste

realidade que acontece por silêncio da administração municipal pois, por um lado apresenta a

irregularidade, mas por outro aceita devido à contribuição fiscal do estabelecimento

informalmente funcionando. Jeitinho brasileiro de pseudo fiscalizar no Brasil, como diz o

antropólogo DaMatta (1986).

Este alvará é necessário para todas as empresas que utilizem um endereço comercial

ou que possuem um local aberto para atendimento de clientes.

Empresas de todos os tipos e tamanhos precisam do alvará de funcionamento. Nenhum

imóvel pode ser utilizado para fins comerciais sem o alvará de funcionamento. A operação de

qualquer estabelecimento comercial sem esse alvará de funcionamento é taxada como ilegal e

pode acarretar multa, na forma estabelecida pela legislação municipal pertinente.

O uso não permitido do local sujeitará à multa e lacração, na forma estabelecida pela

legislação municipal pertinente. E na falta de afixação do Auto de Alvará de Funcionamento

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ou do Alvará de Funcionamento, os proprietários ou responsáveis pelos edifícios serão

notificados para corrigirem a omissão deste alvará.

Outro destaque quase deve levantar é a vinculação do AVCB (auto de vistoria do

Corpo de bombeiros) é a liberação do alvará de funcionamento condicionada com a existência

desse importante licenciamento do imóvel.

No capítulo 3 se dará destaque ao AVCB, mas faz-se necessário examinar este vínculo

de dois órgãos fiscalizadores, que exigem diretrizes legais e que dificultam a liberação deste

alvará.

A irregularidade da ausência de “habite-se” e AVCB tornam muitos estabelecimentos

funcionando sem o alvará de funcionamento. E, comumente confundem a Taxa de

Funcionamento de Estabelecimento, conhecida como TFA, essa taxa anual que todo

estabelecimento paga e confundida como o alvará de funcionamento do estabelecimento, que

na verdade é um tributo gerado na inscrição municipal de todo estabelecimento no Brasil.

2.2.9 O alvará de equipamentos (elevador, monta-carga, escada rolante, ponte rolante)

O licenciamento de equipamentos mecânicos tem validade anual sendo a preocupação

do proprietário ou usuário manter a manutenção preventiva em dia.

Este licenciamento é feito através de um cadastro simples e solicitado anualmente a

vistoria do equipamento. Equipamentos como elevadores, monta-cargas, escadas rolantes,

rampas deslizantes e afins são necessárias no cadastramento.

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Recentemente o alvará de equipamentos sofreu mudanças de denominação através do

Código de Obras de 2017 da Prefeitura de são Paulo. Veja tabela de equivalência A

SEGUIR.

Tal mudança de procedimento fez prevalecer o cadastro dos equipamentos ao

contrário da licença de uso dos equipamentos que muitas vezes dificultavam a regularidade

do uso e manutenção dos mesmos.

Fonte: Guia Ilustrado do Código de Obras do Município de SP.

A mudança do termo alvará para cadastro, foi estrategicamente pensado como

instrumento de controle mais plausível no sentido de controlar e administrar anualmente esses

cadastros. Como alvará de equipamentos, por exemplo, passava-se a pseudo impressão de

regularidade permanente. Veja tabela a cima.

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2.2.10 O alvará de terraplanagem

O alvará de terraplanagem ou alvará de movimentação de terra é o documento

expedido quando existe a necessidade de movimentação de terra, modificando a estabilidade

do solo e relevo existente.

A solicitação desse tipo de alvará normalmente é feita no início da construção. Visa

garantir a estabilidade do seu entorno (confrontantes) e atender a nova topografia da futura

construção.

O Projeto Técnico do movimento de terra deverá ser assinado pelo proprietário e pelo

responsável técnico e conter o levantamento planialtimétrico do terreno com curvas de nível

de metro a metro, ter a representação das vias públicas circundantes e seções transversais

(perfis) do terreno.

A indicação de faixas não edificantes, linhas de transmissão de força, telefônica,

canalizações de galerias, córregos e demais acidentes geográficos e/ou equipamentos urbanos

são referenciais de extrema importância para o projeto E os cálculos de volume de corte e

aterro e a declaração da procedência da terra e/ou a destinação do volume de terra a ser

retirado do local, são exigências bastante comuns.

2.2.11 O alvará de acessibilidade

As normas de acessibilidade são exigências que tem sido cada vez mais evidente,

principalmente após a promulgação do Decreto Federal N. 5296/2004 que regulamentou as

diretrizes das Leis Federais N. 1048 e N. 1098, ambas aprovadas no ano 2000.

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A prefeitura do município de São Paulo através do Decreto N.45.122/ 2004

consolidou a regulamentação das Leis municipais N.11.345 e 11.424/ 1993, N.12.815 e

12.821/ 1999, que dispõem sobre a adequação das edificações à acessibilidade das pessoas

com deficiência ou com mobilidade reduzida e criou o Certificado de Acessibilidade a partir

de 2004.

Na cidade do Rio de Janeiro, cabe destacar, existe o certificado de aceitação das

condições de acessibilidade desde 2003. Ambos os municípios de SP e RJ criaram manuais de

acessibilidade para as edificações facilitando as adequações que são necessárias a certificação

do imóvel.

E os Conselhos de classe, CREA e CAU reforçaram a necessidade através da ART e

RRT respectivamente, a declaração que cada emissão de trabalho esclarece se seguiu as

diretrizes de acessibilidade com base na NBR 9050. Seguindo assim a necessidade de

acrescentar a preocupação de cada projeto técnico tenha este compromisso em dar

acessibilidade nas edificações.

2.2.12 O alvará de tapume

A proteção de uma obra em desenvolver o andamento da construção, muitas vezes são

necessárias à proteção nos limites de divisa do lote a ser edificado.

E o alvará de tapume é previamente solicitado junto a prefeitura local pois existem

normas de altura, dimensionamento máximo no avanço da calçada, proteção extra aérea caso

ocorra proteção e garantia de segurança para os transeuntes que necessitem trafegar próximo a

obra.

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Sua solicitação é pertinente, principalmente quando essa proteção avança sobre a

calçada.

2.2.13. As consultas prévias e/ou certificados de diretrizes

A consulta prévia de obras, consulta prévia de loteamentos e consulta prévia de

localização e atividade e bastante comuns e estas certificações denominadas como consulta

prévia e comum na Prefeitura de Cuiabá e São Paulo. Neles são elencadas e embasadas as

diretrizes necessárias para o desenvolvimento dos projetos a serem posteriormente

protocolados e a verificação que determinada atividade pode vir a consolidar no local.

Algumas prefeituras emitem o Certificado de Alinhamento Predial, o Certificado de

denominação de logradouro e o Certificado de Número Oficial do imóvel. Tais certificados

que acabam sendo citados para atende a demanda e necessidade em catalogar e averbar a

exatidão das denominações de endereçamento oficial. Existe uma demanda bastante grande

em certificar os dados cadastrais dos imóveis.

A denominação do logradouro e suas alterações são regulamentadas por decretos

municipais que refletem diretamente na definição do endereçamento oficial. Ter claro essas

definições de numeração oficial do imóvel, endereço do logradouro parece algo banal. Mas, a

realidade não é. No Brasil, em geral muitas e muitas edificações possuem numeração

duvidosa, nome de ruas ainda confusas e alinhamento e dimensionamento de calçadas

irregulares. É o caos urbano que infelizmente impera.

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2.2.14 O alvará de desdobro, remembramento e desmembramento

O alvará de desdobro é emitido quando o lote é subdividido em dois ou mais lotes, e o

alvará autoriza e faz as novas descrições técnicas desses lotes recém-criados.

O alvará de remembramento é quando o contribuinte solicita a unificação de dois ou

mais lotes, fazendo a solicitação inversa do alvará de desdobro. E o alvará após aprovado,

descreve as medidas e confrontações necessárias para a averbação em matrícula no Cartório

de Registro de imóveis.

E o alvará de desmembramento é a divisão de vários lotes de uma gleba que se

caracterizam como projeto de loteamento ou divisão em vários lotes.

2.2.15 O Auto de Verificação de Segurança (AVS)

O Auto de Verificação de Segurança (AVS) é um documento criado pela Prefeitura Municipal

de São Paulo e expedido conforme competências descritas no Decreto Municipal N.48.379/

2007, bem como nos termos do anexo 17 do decreto municipal N.32.329/ 1992 quando:

a) destinadas a qualquer uso, exceto as de uso residencial aprovadas anteriormente a 20/06/75, que não tenham sido objeto de adaptação às

Normas de Segurança posteriores;

b) aprovadas após 20/06/75, exceto as de uso residencial que sofreram

alterações de ordem física e/ou de utilização em relação ao regularmente

licenciado;

Dentre essas edificações, estão obrigadas à adaptação as que apresentarem

altura superior a 9 (nove) metros, ou população superior a 100 (cem) pessoas

por andar, ou ainda edificações que apresentem risco de uso.

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Suas atribuições possuem equivalências com o AVCB (auto de vistoria do Corpo de

Bombeiros), documento da esfera estadual. Por ter sido instituído anterior os regramentos do

AVCB, esse documento ainda é exigido perante a municipalidade até hoje.

2.3 BREVE ANÁLISE DAS MUDANÇAS DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO

DE SÃO PAULO

A capital paulista, por sua importância e grandiosidade geopolítica, e influenciadora para

todos os demais municípios paulistas (e quiçá no Brasil como um todo) metodologicamente

terá uma breve historiografia das mudanças que ocorreram ao longo dos anos.

O Código de Obras vem sofrendo gradativamente modificações e modernizações técnicas

com o passar dos anos, refletindo diretamente nas construções e edifícios paulistanos como

um todo.

• 1875 (Apenas regras de harmonia estética, segurança e higiene)

• 1916 (acto 849/1916 regulamenta as disposições legais referentes as construções)

• 1929 (Conhecido como Código Arthur Saboya Lei Municipal 3.427/1929)

• 1955 (Lei Municipal 4.615/1955)

• 1975 (Lei Municipal 8266/1975)

• 1992 (Lei Municipal 11.228 /1992)

• (2015) - em tramitação Projeto de Lei 466/2015

• 2017 - VIGENTE Lei municipal 16642/2017.

1875***************1916****1929************1955****1975****1992*********2017

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Nota-se na linha do tempo acima, que durante o período de 1554 até 1875 as

construções na cidade de São Paulo tiveram durante mais de trezentos anos regramentos

oficiais dispersos e pontuais nas construções. Somente em 1875 começou-se as primeiras

preocupações de estética, segurança e higienista das construções. E somente no início do

século XX, foram iniciados os primeiros regramentos mais claros sobre o licenciamento

urbano, conhecido pelo Código de Obras Arthur Saboya. Todavia, um regramento rígido e

numa cidade que crescia desordenadamente nas periferias e buscava ordenar as áreas centrais

apenas, tais regras de alinhamento das vias públicas, recuos e verticalizações foram sendo

modificadas nos anos seguintes.

Cabe destacar que a legislação a partir da década de 70 apresentou uma série de

legislações que regram as legislações com muito mais rigor. Analisando a quadro abaixo, das

3 (três) regulamentações fundamentais sobre o edifício no Estado de São Paulo (QUADRO 1)

onde percebe-se claramente essa situação:

QUADRO 1

Fonte: Legislação vigente. Elaborado pela autora.

Tem-se aqui que os regramentos do direito de construir em a legislação é recente.

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CAPITULO 3

A LICENÇA ESTADUAL DE

SEGURANÇA E COMBATE A

INCENDIOS

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CAPÍTULO 3

Dentre as licenças estaduais que merecem destaque é o Auto de Vistoria do Corpo de

bombeiros, o AVCB.

Esse licenciamento foi destacado para essa tese devido a sua importância no conjunto

de regularização do edifício. Sua emissão somado ao alvará de conclusão de obra possibilita a

regularidade do alvará de funcionamento da edificação.

3.1 Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)

O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) é um documento obrigatório

expedido pelo Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, através de um

procedimento administrativo que possui uma série de exigências legais e técnicas para uma

edificação se tornar regular, perante a legislação estadual de prevenção de combate a

incêndios.

Como documento é um procedimento auto declaratório, o interessado busca a

regularização da edificação de forma manter a ocupação em conformidade com a legislação.

Cabe disser que esse capítulo, em hipótese alguma, tem a pretensão de esgotar o

assunto, mas levantar a importância do AVCB e destacar sua importância para a tese sobre os

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caminhos da regulação ou regularização edilícia. É um dos documentos indispensáveis para

ter a construção regular.

Dentre as legislações paulistas, cabe destacar especificamente neste texto, como é

extremamente recente as normas regulamentadoras estaduais. Conforme a relação abaixo,

mostra-se que as regulamentações, há pouco mais de 30 anos, vêm sendo aperfeiçoadas para

prevenção e combate a incêndios no Estado de São Paulo:

• Decreto estadual 20.811/1983 (primeiro decreto regulamentar)

• Decreto estadual 38.069/1993

• Decreto estadual 46.076/2001

• Decreto estadual 55.660/2010

• Decreto estadual 56.819/2011 (atual vigente)

• Informativo via fácil n.1 de 24/set/2014

• Lei complementar 1257/2015 -Sistema Via Fácil

Anteriormente a 1983 a legislação era regida por regramentos municipais dispersos,

todavia pontuais e tímidos historicamente, mas que gradativamente chegaram aos decretos

estaduais paulistas, anteriormente citados. Somente na década de 80 e que se percebeu a

importância de regular os projetos de combate e prevenção contra incêndios em todo Estado

de SP, infelizmente após 2 grandes acidentes edílicos.

A obtenção desse documento chamado AVCB, precisa primeiramente ter um projeto

técnico aprovado perante a Seção de Atendimento Técnico (SAT), depois de respeitadas todas

as normas técnicas e instruções técnicas (IT) do decreto vigente, as instalações previstas no

projeto como extintores, rota de fuga, placas de sinalização, hidrantes e outros equipamentos

conforme o projeto aprovado, e feita uma vistoria oficial, e se tudo estiver em conformidade é

expedido o AVCB.

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É um documento indispensável para obtenção do alvará de funcionamento nas

edificações com estabelecimentos comerciais e industrias, e pré-requisito para liberação do

certificado de uso (vulgo habite-se) das grandes edificações residenciais.

Edificações de grande porte, acima de 750 m2 (setecentos e cinquenta metros

quadrados) é o parâmetro técnico desde o primeiro Decreto Estadual N. 20.811/1983 até a

legislação atual vigente, para desenvolvimento de projeto técnico completo e os rigores

subsequentes.

O período de validade (grifo da autora), deste documento varia de 1 (um) ano a 3

(três) anos conforme definição de cada processo administrativo final a emissão do documento,

o AVCB. É diretamente ligado a constante manutenção dos equipamentos de prevenção

contra incêndio além da conscientização e amadurecimento dos usuários e brigadistas. Cursos

de brigadistas anuais obrigatórios, vistorias técnicas e manutenção e verificação dos

equipamentos mecânicos e hidráulicos sempre prontos para o uso necessário de um possível

risco incendiário é fundamental. Daí a inclusão deste assunto neste capitulo 2, todavia com

enorme gama de informações, mas se irá focar somente o caminho para obtenção e

manutenção deste importante documento.

O treinamento dos brigadistas, é anual e obrigatório por lei. Conforme a Instrução

Técnica N.17/2011 vigente os itens 5.4.2.2 e 5.4.4, temos:

5.4.2.2- ANUALMENTE (grifo da autora) deve ser realizada

reciclagem para os brigadistas já formados, com emissão de atestado

de brigadistas de incêndio.

[...]

5.4.4- Após formação ou reciclagem da brigada de incêndios, o

profissional habilitado, [...] deve emitir o respectivo atestado de

brigada de incêndio, conforme anexo J da IT01/2011.

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Cabe alertar que profissionalmente, já se deparou inúmeras vezes, com ATESTADO

DE BRIGADA DE INCÊNDIO (grifo da autora), erroneamente entregue para condomínios

e edificações que a legislação exige que não respeitam o ANEXO J (vide imagem abaixo).

Simplesmente por descaso de não estudarem corretamente o Decreto Estadual vigente.

Entregam certificados individuais, criam logomarcas e cursos que improvisadamente se

organiza em uma equipe que um profissional ensina, outro assina e entregam um atestado

totalmente fora do padrão do decreto estadual vigente. Como o antropólogo Roberto DaMatta

(1986) e o historiador Carlos Guilherme Mota (2010) ainda apontam que criatividade e

improviso de as leis são tão complexas nesse "dilema brasileiro", que defronta com uma

sociedade tradicional e formal contra essa antropologia social tão dispersa, heterogênea e

inculta.

IMAGEM 1: modelo do anexo J dentro da IT N17/2011 do Decreto estadual 56.819/2011

ANEXO J

ATESTADO DE BRIGADA DE INCÊNDIO

Atesto, para os devidos fins, que as pessoas abaixo relacionadas participaram com bom aproveitamento do treinamento de "Briga da de

Incêndio", referente à edificação localizada na __________________ nº _____ – bairro ___________ – município de ___________ -SP e

estão aptas ao manuseio dos equipamentos de prevenção e combate a incêndio da edificação:

NOME

R.G. TREINAMENTO CARGA HORÁRIA (1)

MARIANA SERRA SILVA 1.000.000-1 SSP/SP FORMAÇÃO XX

GUILHERME MODESTO 2.000.000-2 SSP/SP FORMAÇÃO XX

GUSTAVO MODESTO 2.000.000-2 SSP/SP FORMAÇÃO XX

JOÃO PAULO FERNANDES 3.000.000-3 SSP/SP RECICLAGEM XX

GIOVANNA PALHARES 4.000.000-4 SSP/PB RECICLAGEM XX

Nota 1: Conforme tabela B.2 da Instrução Técnica número 17/2011.

(Município), ___ de _________ de 2.01_.

NOME COMPLETO (2) NOME COMPLETO

Qualificação Profissional Qualificação Profissional

Registro Nº 00000 Registro Nº 00000

Nota 1: Conforme tabela B.2 da IT 17/11.

Nota 2: Caso a formação ou reciclagem for realizada por 02 (dois) instrutores em áreas diferentes (incêndio e primeiros socorros), o atestado

de brigada de incêndio deve ser assinado por ambos (Item 5.4.4 da IT 17/11).

OBS: Só é válido com a comprovação da capacitação técnica do signatário

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Percebam que o modelo do anexo J, constante no Decreto Estadual N. 56.819/2011 é

simples, todavia perante o CREA somente poderão assinar Engenheiros de Segurança

regulares perante a lei federal N. 7410/1985.

Entretanto nos subitens 5.4.4 até o 5.4.5.2 da IT N.17 do Decreto estadual paulista

vigente de 2011, tem-se:

5.4.4- Após a formação ou reciclagem da brigada de incêndio, o profissional habilitado, conforme item 5.4.5 e subitens, deve emitir o respectivo atestado

de brigada de incêndio, conforme anexo da IT 01/11. Caso a formação ou

reciclagem seja realizada por 02 (dois) instrutores em áreas diferentes (incêndio e primeiros socorros), o atestado de brigada de incêndio deve ser

assinado por ambos.

5.4.5- O profissional habilitado para a formação e para a reciclagem da brigada de incêndio deve ter uma das seguintes qualificações: 5.4.5.1

Formação em Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, devidamente

registrado nos conselhos regionais competentes ou no Ministério do

Trabalho. 5.4.5.1.1- O médico e enfermeiro do trabalho só podem responsabilizar-se

pelo treinamento de primeiros socorros.

5.4.5.2- Ensino médio completo e especialização em Prevenção e Combate a Incêndio (carga horária mínima de 120 horas-aula para risco baixo ou médio

e 160 horas-aula para risco alto) e técnicas de emergências médicas (carga

horária mínima de 100 horas-aula para risco baixo, médio ou alto) para os

componentes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares Percebemos que no dia-a-dia de as edificações brasileiras, temos uma

legislação extremamente rigorosa se aplicarmos rigidamente todas as

Instruções Técnicas (IT) da legislação estadual paulista vigente, e que no dia a dia do pós-obra as edificações sempre sofrem adaptações que acabam

gerando desconfortos reais dos procedimentos legais.

Confrontam-se com bombeiros reformados pela corporação da Polícia Militar, ora

afastados por processos militares diversos, ora por técnicos de Segurança do Trabalho que são

controlados pelo Ministério do Trabalho e infelizmente o CREA se isenta de fiscalizar, ora

por engenheiros de outras modalidades paralelas assinando sem saber claramente da Lei

4950/1966, enfim são tantas as brechas que bombeiros, médicos, enfermeiros, técnicos e

engenheiros vão dando um "jeitinho brasileiro" ao estamento burocrático nada gerenciado por

tantos órgãos fiscalizadores como CREA,CAU, MP, CRM, COFEN, PM dessa pseudo-

fiscalização.

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Acabam muitas vezes, flexibilizando e aplicando o famoso "jeitinho brasileiro" que o

antropólogo DaMatta aponta, tendo inúmeros casos polêmicos nas construções. Desrespeitar

as rotas de fuga, o mau uso dos extintores (ou sem recargas adequadas) e a problemática da

segurança patrimonial das edificações das portas de emergências externas, são alguns dos

problemas mais comuns que se pode citar, como alguns maus exemplos.

No Brasil, cada Estado-Membro da Federação possui sua legislação específica sobre

prevenção e combate a incêndios, que reforçam as diretrizes constitucionais da CF/1988 que

reforça uma série de peculiaridades regionais. Daí novamente foca-se somente no Estado de

São Paulo, como recorte dessa tese.

A competência dos Corpos de Bombeiros Militares no Brasil, nasce na Constituição

Federal (CF), que dispõe sobre os serviços de bombeiro no artigo 144 do Capítulo III - Da

Segurança Pública, dentro do Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas:

Artigo 144: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade

de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade

das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] IV polícias

militares e corpos de bombeiros militares. [...] §5º Às polícias militares

cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de

bombeiros militares, além de atribuições definidas em lei, incumbe a

execução de atividades de defesa civil. §6º Às polícias militares e corpos de

bombeiros militares, forças auxiliares e reservas do Exército, subordinam-se,

juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito

Federal e dos Territórios. (BRASIL, 1988)

Na interpretação do texto constitucional, segundo Cicerelli ***(2016 apud Lazzarini

1999, p. 17-19) dizem que a noção de ordem pública é vaga e ampla, não se tratando apenas

da manutenção material da ordem na rua, mas compreendendo a saúde pública, a segurança

pública, a moralidade pública e a tranquilidade pública. A ordem pública propriamente dita é

a ausência de desordem, de atos de violência contra as pessoas e contra os bens do próprio

Estado. Dessa maneira, a CF atribui aos Corpos de Bombeiros Militares dos estados a

preservação da ordem pública, principalmente nos aspectos relacionados com a salubridade

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pública, compreendendo as ações preventivas e repressivas de proteção à incolumidade das

pessoas e do patrimônio, a execução de atividades de defesa civil e demais atribuições

definidas em lei, o que remete à legislação infraconstitucional, tanto federal quanto estadual, a

tarefa de regular melhor as atividades dos Corpos de Bombeiros Militares.

Ainda segundo Cicerelli (2016 apud Beznos,1992, p. 25) confirmam a competência

dos Corpos de Bombeiros Militares para exigir medidas de polícia no que tange à prevenção

de incêndios, porque as calamidades decorrentes de incêndio vulneram a saúde pública e a

tranquilidade pública, atentando contra a própria ordem pública, seja quanto à incolumidade

das pessoas seja quanto ao patrimônio delas. A prevenção de incêndio está relacionada com o

Direito Urbanístico e, de acordo com o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal de 1988,

compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito

Urbanístico.

Ao Estado de São Paulo, as atribuições dos Corpos de Bombeiros também encontram no

artigo 23 da Constituição do Estado de São Paulo atual de 1989, que define:

Art. 23 – As leis complementares serão aprovadas pela maioria

absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os

demais termos da votação das leis ordinárias. Parágrafo único – Para

os fins deste artigo, consideram-se complementares: [...] 6 – a Lei

Orgânica da Polícia Militar; [...] 15 – o Código Estadual de Proteção

contra Incêndios e Emergências; [...]. (SÃO PAULO, 1989)

*************************************************************************** Cicerelli*** Marcelo Alexandre Cicerelli é Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, formado pela Academia de Polícia Militar do

Barro Branco em 1993. Mestre e Doutor em Ciência Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança

“Cel. PM Nelson Freire Terra”. Formado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e especialista em Direito Público

pela Escola Paulista de Direito. Formado em Engenharia Civil pela Universidade de Guarulhos. Trabalha no Corpo de Bombeiros, no Estado

de São Paulo, desde 1994, onde exerceu diversas atividades operacionais e administrativas.

FONTE: http://www.abnt.org.br/images/Docspdf/Trabalho_Certificacao_de_Produtos_de_Seguranca_contra_Incendio.pdf

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É mais um código desconhecida ainda da população em geral e pouco divulgado nas

instituições de ensino superior. Instituiu o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e

Emergências, e diz no seu artigo 1º: Artigo 1º - Fica instituído o Código Estadual de Proteção

Contra Incêndios e Emergências com o objetivo de sistematizar normas e controles para a

proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, estabelecendo padrões mínimos

de prevenção e proteção contra incêndios e emergências, bem como fixar a competência e

atribuições dos órgãos encarregados pelo seu cumprimento e fiscalização, facilitando a

atuação integrada de órgãos e entidades. (SÃO PAULO, 2015)

Destaca-se mais uma vez que a legislação é uma das atribuições de competência

estadual, todavia numa outra oportunidade poderemos dissertar com mais detalhes, vários

problemas que essas regulamentações e legislações estaduais pouco divulgadas também

podem gerar enormes despreparos. Afirma-se aqui que existem uma série de Histórias e

Contra- Histórias (MOTA,2010) ¨causos do jeitinho brasileiro¨ (DAMATTA, 1986) e o

estamento burocrático (FAORO, 1958) apenas reforçam que as edificações são envoltas de

tantos problemas técnicos e que a Contra- Cultura de manter a desordem é imensa.

A sede matriz administrativa do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de

São Paulo (CBPMESP) localiza-se na Praça Clóvis Bevilácqua, sem número, no Centro

Velho da capital Paulista (FOTO X). Nesta sede concentram-se a Departamento de

Atendimento Técnico (DAT) e a Divisão de Análise Centralizada (DAC) que analisam os

projetos técnicos do município de São Paulo, onde bombeiros- engenheiros ou bombeiros-

arquitetos (dupla titularidade perante o Comando do Corpo de Bombeiros e CREA ou CAU).

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Foto 1: Edifício Sede dos bombeiros do Estado de São Paulo (foto da autora).2017

FOTO 2: Sede do Comando do Corpo de Bombeiros (foto da autora).2017

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A Distribuição espacial das localidades municipais que possuem atendimento técnico

para aprovação de projetos técnicos das divisões técnicas são claramente mostrados no mapa

abaixo:

MAPA 1: Mapa dos municípios paulistas que possuem atendimento técnico dos bombeiros

Fonte: FONTE: http://www.ccb.policiamilitar.sp.gov.br/icb/wp-

content/uploads/2017/08/Enderecos_SAT_2016.pdf. (Elaboração da autora e Aya Saito).

Analisando o mapa anterior, observamos que dos 645 municípios do Estado de São Paulo,

apenas 132 municípios possuem uma seção de atendimento técnico. E sua área de abrangência

seguem conforme tabela X, abaixo:

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TABELA X

TABELA DOS MUNICÍPIOS ABRANGENTES CONFORME CORPO DE BOMBEIROS

DO ESTADO DE SÃO PAULO

DAT/SAT MUNICÍPIOS ATENDIDOS

São Paulo São Paulo

Guarulhos Guarulhos, Mairiporã, Franco da Rocha, Caieiras e Francisco Morato, Arujá, Santa Isabel, Cajamar

Santos Santos

Cubatão Cubatão

Guarujá Guarujá e Bertioga

São Vicente São Vicente

Praia Grande Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe

Registro Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape. Ilha Cumprida, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-açú, Pedro de Toledo, Registro e Sete Barras

Campinas Campinas, Hortolândia, Monte Mor

Indaiatuba Indaiatuba

Americana Americana, Nova Odessa, Sumaré

Santa Bárbara D'Oeste Santa Bárbara D'Oeste

Paulínia Paulínia, Artur Nogueira, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Holambra, Jaguariúna e Santo Antônio de Posse

S. J. da Boa Vista São João da Boa Vista, Aguaí, Águas da Prata, São Sebastião da Grama, Vargem Grande do Sul

Mogi Guaçu Mogi Guaçu, Estiva Gerbi, Itapira, Mogi-Mirim,

Santo André Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá. Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Paranapiacaba

Ribeirão Preto

Altinópolis, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Guatapará, Jardinópolis,

Luiz Antônio, Ribeirão Preto, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Simão, Serrana e Serra Azul.

Ribeirão Preto

Altinópolis, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Guatapará, Jardinópolis, Luiz Antônio, Ribeirão Preto, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Simão, Serrana e Serra Azul.

Bebedouro Bebedouro, Monte Azul Paulista, Pitangueiras, Pirangi, Taiuva, Taiaçu, Taquaral, Terra Roxa, Viradouro e Vista Alegre do Alto

Sertãozinho Barrinha, Dumont, Pontal e Sertãozinho

Jaboticabal Guariba, Jaboticabal, Monte Alto e Pradópolis

Franca Buritizal, Cristais Paulista, Franca, Itirapuã, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Rifaina, São

José da Bela Vista, Ribeirão Corrente

Barretos Barretos, Colina, Jaborandi, Guaíra, Miguelópolis e Colômbia

Orlândia Aramina, Guará, Igarapava, Ituverava, Ipuã, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Sales Oliveira, São

Joaquim da Barra

Olímpia Altair, Cajobi, Guaraci, Olímpia, Severínia

Araraquara Araraquara, Américo Brasiliense, Santa Lúcia, Rincão, Gavião Peixoto, Boa Esperança do Sul, Trabiju

Matão Matão, Dobrada e Motuca

Taquaritinga Cândido Rodrigues, Fernando Prestes, e Santa Ernestina e Taquaritinga

Ibitinga Borborema, Ibitinga, Nova Europa e Tabatinga

Itápolis Itápolis

São Carlos Dourado, Ibaté, Itirapina, Ribeirão Bonito, São Carlos

Porto Ferreira Descalvado, Porto Ferreira, Santa Rita do Passa Quatro, Tambaú.

Brotas Brotas

Marília Marília, Alvilândia, Júlio Mesquita, Pompéia, Lupércio, Ocaucú, Oriente e Vera Cruz

Assis Assis, Cruzália, Echaporã, Florinéia, Maracaí, Pedrinhas Paulista, Platina, Tarumã

Tupã Arco Iris, Bastos, Herculândia, Iacri, Quintana, Queiroz e Tupã

Ourinhos Ourinhos, Ibirarema, Salto Grande, Campos Novos Paulista, Ribeirão do Sul, Canitar, Chavantes, Timburi.

Garça Álvaro de Carvalho, Fernão, Garça, Gália e Jafa

Santa Cruz do Rio

Pardo

Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Óleo, Bernardino de Campos e Ipaussu e Espirito

Santo do Turvo

Paraguaçú Paulista Borá, Quatá, Lutécia, Oscar Bressane e Paraguaçú Paulista

Cândido Mota Cândido Mota e Palmital

São José dos Campos São José dos Campos, Monteiro Lobato, São Francisco Xavier e Paraibuna.

Jacareí Jacareí, Igaratá e Santa Branca

Taubaté Taubaté, Lagoinha, Natividade da Serra, São Luiz do Paraitinga, Redenção da Serra, e Tremembé.

Campos do Jordão Campos do Jordão, São Bento do Sapucaí e Santo Antônio do Pinhal

Caçapava Caçapava e Jambeiro

Guaratinguetá Guaratinguetá, Aparecida do Norte, Lorena, Cunha, Potim, Canas e Piquete.

Cruzeiro Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Cruzeiro, Lavrinhas, Piquete, Queluz, São José do

Barreiro e Silveiras

Pindamonhangaba Pindamonhangaba e Roseira

Caraguatatuba Caraguatatuba

São Sebastião São Sebastião

Ubatuba Ubatuba

Ilha Bela Ilha Bela

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Bauru

Agudos, Arealva, Avaí, Balbinos, Bauru, Cabrália Paulista, Duartina, Iacanga, Lucianópolis, Pirajuí,

Paulistânia, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ubirajara, Distritos de Aimorés, Alfredo Guedes, Guaianases, Santelmo e Tibiriçá,

Jaú Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itaju, Jaú, Mineiros do Tietê, Torrinha

Avaré Águas de Santa Bárbara, Arandu, Avaré, Barão de Antoniana, Cerqueira César, Coronel Macedo, Iaras, Itaí, Itaporanga, Paranapanema e Taquarituba

Botucatu Anhembi, Bofete, Botucatu, Conchas, Itatinga, Pardinho, Pereiras, Porangaba, Pratânia, São Manuel e Torre de Pedra

Piraju Fartura, Manduri, Piraju, Sarutaiá, Taguaí e Tejupá

Lins Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guaimbé, Guarantã, Lins, Pongai, Promissão, Sabino e Uru

Pederneiras Pederneiras, Itapuí, Boracéia

Lençóis Paulista Areiópolis, Borebi, Lençóis Paulista, Macatuba

São José do Rio Preto Bady Bassit, Cedral, Guapiaçu, Ibirá, Icém, Ipiguá, Nova Aliança, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba, São José do Rio Preto e Uchoa

Mirassol Mirassol, Jaci, Neves Paulista, Monte Aprazível, Poloni, União Paulista

José Bonifácio José Bonifácio, Adolfo, Mendonça, Nipoã, Planalto, Ubarana e Zacarias

Tanabi Tanabi, Balsamo, Mirassolândia, Cosmorama

Catanduva Ariranha, Catanduva, Catiguá, Elisiário, Embaúba, Itajobi, Marapoama, Novais, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Tabapuã, Santa Adélia e Urupês

Novo Horizonte Novo Horizonte, Sales e Irapuã

Fernandópolis Fernandópolis, Estrela D'Oeste, Guarani D’Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Ouroeste, Mira

Estrela, Pedranópolis, Populina, São João das Duas Pontes e Turmalina.

Votuporanga Alvares Florence, Américo de Campos, Cardoso, Floreal, Macaubal, Magda, Monções, Nhandeara, Parisi, Ponte Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul, Valentin Gentil e Votuporanga

Jales Aspásia, Dirce Reis, Dolcinópolis, Jales, Marinópolis, Mesópolis, Palmeiras D'Oeste, Paranapuã, Pontalinda, Santa Albertina, Santa Salete, São Francisco, Urânia e Vitória Brasil.

Santa Fé do Sul Aparecida d' Oeste; Nova Canaã Paulista; Rubinéia; Santa Clara d'Oeste; Santa Fé do Sul; Santa Rita

d'Oeste; Santana da Ponte Pensa; Três Fronteiras.

Presidente Prudente Presidente Prudente, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Emilianópolis, Presidente

Bernardes, Regente Feijó, Santo Expedito, Taciba

Pirapozinho Pirapozinho, Narandiba, Tarabaí, Sandovalina, Estrela do Norte

Martinópolis Martinópolis, Caiabú e Indiana

Rancharia Rancharia, João Ramalho. Iepê e Nantes

Presidente Venceslau Presidente Venceslau, Marabá Paulista e Piquerobi

Presidente Epitácio Presidente Epitácio e Caiuá

Santo Anastácio Santo Anastácio e Ribeirão dos Índios

Mirante do

Paranapanema Mirante do Paranapanema

Teodoro Sampaio Teodoro Sampaio

Euclides da Cunha

Paulista Euclides da Cunha Paulista.

Rosana Rosana

Dracena Dracena, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, Nova Guataporanga, São João do Pau D’alho, Monte Castelo, Tupi Paulista, Ouro Verde, Irapuru, Flora Rica

Junqueirópolis Junqueirópolis

Adamantina Adamantina, Pacaembu, Flórida Paulista, Mariápolis, Pracinha e Lucélia

Osvaldo Cruz Osvaldo Cruz, Parapuã, Salmourão, Rinópolis, Sagres e Inúbia Paulista

Sorocaba Araçoiaba da Serra, Sorocaba, Piedade, Pilar do Sul, Salto de Pirapora, Tapiraí e Votorantim

São Roque Alumínio, Araçariguama, Ibiúna, Mairinque, São Roque

Tatuí Capela do Alto, Cesário Lange, Iperó, Quadra e Tatuí

Itu Itu

Salto Salto

Tietê Cerquilho, Jumirim, Laranjal Paulista e Tietê

Porto Feliz Porto Feliz

Boituva Boituva, Iperó

Itapeva Itaberá, Nova Campina, Ribeirão Branco, Taquarivaí e Itapeva

Apiaí Barra do Chapéu, Iporanga, Itaoca, Itapirapuã Paulista, Ribeira e Apiaí

Itararé Bom Sucesso de Itararé, Riversul e Itararé.

Itapetininga Alambari, Angatuba, Campina do Monte Alegre, Guareí, Itapetininga, São Miguel Arcanjo e Sarapui

Capão Bonito Buri, Guapiara, Ribeirão Grande, e Capão Bonito.

Piracicaba Piracicaba, Rio das Pedras, Saltinho

Limeira Iracemápolis, Limeira

Capivari Capivari, Rafard, Elias Fausto, Mombuca

Cordeirópolis Cordeirópolis

São Pedro São Pedro, Águas de São Pedro, Charqueada, Santa Maria da Serra

Rio Claro Corumbataí, Ipeúna, Rio Claro, Santa Gertrudes

Araras Araras, Conchal

Pirassununga Analândia, Pirassununga, Santa Cruz das Palmeiras

Leme Leme e Santa Cruz da Conceição

São João da Boa Vista São J. B. Vista, Aguaí, Vargem Grande do Sul, São Sebastião da Grama, Águas da Prata

Mococa Mococa, Casa Branca

São José do Rio Pardo São José do Rio Pardo, Divinolândia, Caconde, Tapiratiba, Itabi

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Espírito Santo do

Pinhal Espírito Santo do Pinhal, Santo Antônio do Jardim

Americana Americana, Sumaré, Nova Odessa

Santa Bárbara D´Oeste Santa Bárbara D´Oeste

Mogi das Cruzes Mogi das Cruzes, Poá, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Salesópolis, Guararema, Biritiba Mirim, Suzano.

Barueri

Osasco, Carapicuíba, Barueri, Santana de Parnaíba, Pirapora do Bom Jesus, Jandira, Itapevi, Cotia, Vargem Grande Paulista, Embu das Artes, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu Guaçu, Juquitiba, São Lourenço da Serra

Jundiaí Jundiaí, Várzea Paulista, Campo Limpo Paulista,

Bragança Paulista Bragança Paulista, Socorro, Pinhalzinho, Tuiuti, Joanópolis, Piracaia, Pedra Bela, Vargem

Vinhedo Vinhedo e Louveira

Valinhos Valinhos

Itupeva Itupeva, Cabreúva

Atibaia Atibaia, Nazaré Paulista, Bom Jesus dos Perdões, Jarinu, Itatiba e Piracaia

Amparo Amparo, Serra Negra, Lindóia, Águas de Lindóia e Pedreira

Lindóia Lindóia

Serra Negra Serra Negra e Monte Alegre do Sul

Araçatuba

Araçatuba, Guararapes, Mirandópolis, Valparaiso, Auriflama, General Salgado, Santo Antônio do Aracanguá, Lavínia, Guzolândia, Gastão Vidigal, Nova Luzitânia, Bento de Abreu, Rubiácea, São João de Iracema e Nova Castilho

Penápolis Penápolis, Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa, Braúna, Clementina, Glicério, Luziânia, Santópolis do Aguapeí

Birigui Birigui, Bilac, Brejo Alegre, Buritama, Coroados, Gabriel Monteiro, Lourdes, Piacatu e Turiúba

Andradina Andradina, Castilho, Guaraçaí, Murutinga do Sul, Nova Independência

Pereira Barreto Pereira Barreto, Sud Menucci e Suzanápolis, Bandeirantes

Ilha Solteira Ilha Solteira e Itapura

FONTE: http://www.ccb.policiamilitar.sp.gov.br/icb/wp-content/uploads/2017/08/Enderecos_SAT_2016.pdf

Segundo o engenheiro civil Dr. Valdir Pignatta Silva, professor da Politécnica da

Universidade de São Paulo (POLI/USP), afirma:

O conhecimento ainda é muito pequeno, mas a culpa não é dos profissionais,

grande parte da culpa é nossa, da universidade. Nenhuma universidade

brasileira possui cursos regulares de Segurança Contra Incêndio, nem no

currículo de Engenharia nem no de Arquitetura. Ouço dizer que algumas

universidades brasileiras estão começando a pensar nisto, mas nada concreto

ainda. Eu ministro um curso, pioneiro no Brasil, sobre estruturas de

incêndio, tanto na graduação quanto na pós-graduação, mas é uma disciplina

optativa. Ou seja, se o aluno não fizer esta cadeira, ele sai formado da

universidade sem nenhum entendimento sobre o assunto. Depois, quando for

um profissional no mercado, a legislação vai obrigá-lo a desenvolver

projetos nos quais terá que ter, pelo menos um pouco de conhecimento na

área e ele não vai ter. É complicado. Em minha opinião, o conhecimento

ainda é muito pequeno devido à falta de cursos e estudos voltados à

Segurança Contra Incêndio no Brasil.

FONTE:http://www.revistaemergencia.com.br/materias/entrevistas/valdir_pignatta_e_silva__engenheiro_

fala_sobre_a_importancia_de_se_formar_profissionais_em_seguranca_contra_incendio,_ressaltando_os_

principais_desafios_no_pais/JayJAJ. Acesso em 30/09/2017.

Reafirma-se aqui essa preocupação do professor Dr. Pignatta, onde é preciso

incentivar o ensino de projetos técnicos de prevenção de combate a incêndios em as

universidades públicas e privadas. Existe um enorme grupo de profissionais que precisa suprir

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essa deficiência acadêmica, mas que aponta essa preocupação deste distanciamento técnico

dos centros universitários brasileiros a demanda real que das cidades e edificações precisam

ter.

O desenvolvimento de projetos técnicos específicos de prevenção e combate a

incêndios, demandam conhecimento técnico e estudo intenso sobre o Decreto Estadual N.

56.819/2011, todas as suas 44 Instruções técnicas(IT) vigentes no Estado de São Paulo. Essa

tese não objetiva aprofundar todos os desdobramentos e detalhamento sobre essa deficiência

universitária que se percebe no ensino superior no Brasil, mas reforçar que a sociedade sofre

acidentes e graves deficiências técnicas por negligência e imprudência.

Infelizmente é somente através de graves acidentes que a imprensa divulga e denuncia

que as fiscalizações e conscientização técnica são levadas a sério. Até quando será preciso

incendiar e matar tantas pessoas para combater e prevenir acidentes com fogo?

3.2 DIFERENÇA ENTRE CLCB e AVCB

Administrativamente desde a revisão da Instrução Técnica (IT) N.42/2014 consolidou-

se dois tipos de documentos oficiais. Classificação recentíssima desde 2014, diga-se de

passagem.

O Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) é o documento emitido

pelo Corpo de Bombeiros, certificando que, durante a vistoria, a edificação vistoriada possuía

as condições contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo aprovado,

estabelecido um período de validade este certificado. Nos municípios paulistas este

certificado a partir de Portaria nº CCB 009/600/2014 publicada no Diário Oficial do Estado,

nº 084, de 08 de maio de 2014, substituindo a IT N.42/2011.

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Todavia manteve-se respeitado o parâmetro de área construída menor ou igual a 750

m2 e altura da edificação inferior a 10 metros (grifo da autora), que desde o Decreto

Estadual Paulista de N.20811/1983 já tinha essa metragem construtiva como referencial

importante.

O CLCB pode ser acompanhado com um Projeto Técnico Simplificado (PTS).

4.1.4 Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB): é o

documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado

de São Paulo (CBPMESP) certificando que a edificação foi enquadrada

como sendo de baixo potencial de risco à vida ou ao patrimônio e concluiu

com êxito o processo de segurança contra incêndio para regularização junto

ao Corpo de Bombeiros.

Já o AVCB é o documento emitido através de Projeto Técnico Completo (PT) e

construções acima de 750 m2.

4.1.3 Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento

emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo

(CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as

condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e

constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;

Tanto o CLCB como o AVCB regulares são documentos exigidos pelas seguradoras

privadas no Brasil para compor o grau de risco e cálculo de risco da edificação. É um documento

obrigatório para EMISSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (GRIFO DA AUTORA),

para estabelecimento comerciais e industriais. E principalmente PARA EMISSÃO FINAL DO

HABITE-SE (GRIFO DA AUTORA), caminho este que nesta tese de doutorado é um dos

tópicos da complexidade da regularidade da edificação.

Até meados de 2013, a forma de pagamento dos emolumentos era feito no ato de

protocolamento do projeto técnico, após numeração por ordem de pedido carimbada na capa do

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projeto, bem como escrito a mão no cartão ficha oficial que os próprios técnicos tinham que

imprimir em papel cartão gramatura mínima de 90 g/cm2 , conforme o bombeiro técnico

atendente da SAT (seção de atendimento técnico) verificava e dava o parecer do valor a ser

depositado diretamente na conta única do Banco do Brasil dos Bombeiros da Polícia Militar do

Estado de São Paulo, e que era obrigados a entregar o comprovante original do depósito da taxa

por metro quadrado do projeto técnico a ser analisado. Informalidade burocrática.

Somente com a formalização do Sistema Via fácil em 2013, é que aos poucos estão sendo

modernizado o sistema. Mas muitas adaptações do sistema antigo para o sistema "online " novo

têm que ser gradualmente digitalizados conforme a demanda dos trabalhos técnicos.

Atualmente possui liberação automática pelo sistema online, preenchido os requisitos e

recolhimento das taxas devidas ao Departamento de Segurança Contra Incêndio

Especificamente no Estado de São Paulo, quiçá em quase todo o Brasil, tem-se ao longo dos

anos uma evolução gradativa e marcante da História e Contra- Histórias, com bem classifica o

historiador Dr. Carlos Guilherme Mota (2010).

Histórias da evolução lenta e gradativa, com enorme engajamento para buscar

melhorias heroicas na legislação e normatizações técnicas brasileiras complexas. Todavia as

Contra- Histórias em termos catástrofes como o Edifício Andraus (1972, FOTO 3) e o

Edifício Joelma (1974, FOTO 4), ainda se percebe que o antagonismo ainda persiste

infelizmente em o Brasil. O antropólogo Roberto DaMatta (1986) questiona esses

regramentos que são extremamente rigorosos tanto a nível técnico como jurídico, todavia

estão muito longe do acesso da grande maioria da população em geral.

******************************************************************************

Atualizada pela Portaria nº CCB 009/600/2014 publicada no Diário Oficial do Estado, nº 084, de 08 de maio de 2014

Atualizada pela Portaria nº CCB 011/600/2014 publicada no Diário Oficial do Estado, nº 120, de 01 de julho de 2014

Atualizada pela Portaria nº CCB 016/600/2015 publicada no Diário Oficial do Estado, nº 114, de 23 de junho de 2015

Atualizada pela Portaria nº CCB 018/600/2016 publicada no Diário Oficial do Estado, nº 155, de 18 de agosto de 2016

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FOTO 3 :EDIFÍCIO ANDRAUS

Foto 3: Edifício Andraus (incêndio em 1972) Foto da autora tirada em 2017.

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FOTO 4: EDIFÍCIOJOELMA

Foto 4: Edifício Joelma (incêndio em 1974) Foto da autora tirada em 2017.

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A seguir apresentamos o fluxograma do caminho da emissão do AVCB.

FLUXOGRAMA DA EMISSÃO DO AVCB.

Os projetos técnicos, perante o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, possuem

4 tipos de modalidades: PT (Projeto Técnico, PTS (Projeto Técnico Simplificado, PTIOT

(Projeto Técnico para Instalação e Ocupação Temporária) e PTOTEP (Projeto Técnico

Ocupação Temporária em Edificação Permanente).

Esse caminho são quatro (4) etapas para aprovação do alvará dos bombeiros. A

elaboração do projeto técnico e protocolamento, a aprovação perante o corpo técnico dos

bombeiros. Depois as adequações de execução da obra e vistoria oficial. Daí a última etapa a

aprovação e emissão do AVCB.

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CAPITULO 4

OS TRIBUTOS

VINCULADOS AO

HABITE-SE

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4.1 Certidões Negativas de Débito (CND)

As certidões negativas de débitos (CND) é um certificado que é emitido perante o

órgão fiscalizador de determinada obra que possui fundamentalmente a regularidade do

pagamento dos tributos pagos da obra.

A CND do INSS (imposto nacional de seguridade social) é a formalidade de provar

que todos os operários e pessoas envolvidas durante a construção foram pagos. É um dos

documentos fiscais que mais exige cuidados, pois devido aos descaminhos da informalidade

da mão de obra usado em grande parte das obras civis a Receita Federal juntamente com a

Previdência Social busca controlar o pagamento desse imposto

fiscal.

E a CND do ISS DA OBRA (imposto sobre serviços) é

também outro documento fiscal que a prefeitura local emite para

consolidação da obra regular e tributada das empresas

prestadoras de determinada obra.

4.1.1 CND do INSS da obra

A CND do INSS da obra explicada de maneira simples, nada mais é do que um

documento usado para comprovar que quem fez a obra, sejam pessoa física ou jurídica está

devidamente em dia com as suas contribuições junto a Previdência Social relativas à obra.

Logo que se inicia uma obra de uma construção no Brasil é necessário fazer a

inscrição chamada "MATRÍCULA DA OBRA" ou "MATRICULA DO INSS" denominado

FONTE:

http://www.caixa-pis.com/cnd-inss/

Acesso em 23/10/2017 as 10:27.

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Cadastro específico do INSS (CEI) onde se individualiza as informações para determinada

obra.

Ao fazer esse cadastro específico do INSS, junto a agência da Receita Federal mais

próximo da obra, informa-se oficialmente a data de início da obra, qual tipo de obra,

metragem, responsáveis legais, etc. Podendo ser feito pelo site, ou diretamente em uma

agência da Receita Federal. Este cadastro visa controlar todas as contribuições previdências

de toda mão de obra envolvida na obra.

Como diz André Luiz Martins (2015, p.41):

O responsável pela obra deverá providenciar a matrícula da CEI

(cadastro específico do INSS da obra), no prazo de 30 dias, contados

de início da obra.

Sabidamente, muitas obras iniciam-se antes mesmo do alvará de

construção, quer seja pela demora nas aprovações nos órgãos

competentes ou pela urgência do empreendimento.

Ainda explicando (MARTINS, 2015) a expressão "alvará de construção" se refere ao

documento expedido após aprovação do projeto pelas municipalidades, autorizando o início

da construção, podendo receber outros nomes como "licença de construção" ou "alvará de

concessão".

Segundo Neri * (2000, p.38) "nenhum segmento contribui mais para a pobreza

brasileira do que o setor informal, cerca de 51,3% dos pobres brasileiros estão em famílias

chefiadas por indivíduos ocupados no segmento informal". A necessidade emergente faz com

que as pessoas não podem se dar ao luxo de ficarem buscando emprego formal frente a falta

de comida em casa, e a informalidade é a emergência. Todavia a cultura da informalidade

juntamente com a fragilidade fiscalizatória dos órgãos reguladores do início oficial da obra,

seja a Prefeitura e a Receita Federal, geram uma série de problemas, enfatiza-se o conceito do

historiador Carlos Guilherme Mota** a cultura da Contra História (MOTA,2010), de um

Brasil difícil, contraditório e confuso.

Segundo o atual ministro do STF Luís Roberto Barroso *** recentemente declarou

que "Ainda vivemos um país em que, talvez pelo fruto da escravidão, há a crença de que

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ainda existem superiores e inferiores. Criamos cultura em que cada um quer imunidade

tributária, quer seu foro privilegiado, seu carro oficial e sua prisão especial". Ainda segundo o

Ministro Barroso "a confusão entre o público e privado teria gerado, conforme o ministro,

uma "cultura fisiológica de desonestidade institucionalizada, de corrupção sistêmica".

informalidade é dialeticamente o reflexo de uma normalização complexa e rígida,

onde o proprietário do imóvel ao final da obra, já está sem reservas, o construtor que muitas

vezes nem tem noção dessa obrigatoriedade perante a Receita Federal em contabilizar todos

os impostos previdenciários que ele recolheu, ou deveria recolher durante a obra, e muitos não

aceitam trabalhar na formalidade para retenção dos impostos, querem por sonegação simples

ter seu trabalho remunerado mas sem as formalidades legais.

Essa problemática reflete diretamente quando o proprietário vai levar a registro a sua

construção perante o Cartório de Registro de Imóveis. Onde em atendimento a Lei Federal

N.8212/1991, que trata do plano de custeio da seguridade social, para que se dê a averbação

da obra edificada (reforma ou mesmo demolição) existe a necessidade dessa CND de débitos

previdenciários, conforme artigo 47 dessa lei:

Artigo 47- É exigida Certidão Negativa de débito -CND, fornecida

pelo órgão competente, nos seguintes casos:[...]

II- Do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção

civil, quando de sua averbação no registro de imóveis. [...]

***************************************************************************

* NERI, M. Empregos e negócios informais: subsídios para políticas. MERCADO DE TRABALHO -

CONJUNTURA E ANÁLISE, IPEA/MTE, out. 2000.Marcelo Cortês Neri é economista brasileiro, diretor e

docente da FGV e presidente do IPEA.

** MOTA, Carlos Guilherme. HISTÓRIAS E CONTRA HISTÓRIAS: PERFIS E CONTRAPONTOS. São

Paulo: Globo,2010. Carlo Guilherme Mota é historiador e docente da Universidade Presbiteriana Mackenzie, ex-

diretor do IEA e professor aposentado FFLCH-USP.

*** FONTE: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/bbc/2018/05/05/brasil-tem-sociedade-viciada-em-

estado-diz-ministro-barroso-do-stf.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em 05/05/2018.

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Muito discutido esse tema entre os tributaristas e contabilistas brasileiros e estudiosos e

profissionais da área da Construção Civil, essa complexidade tributária que os doutrinadores

da Contabilidade debatem, mas que se mantem-se a tradição essa arbitrariedade tributária.

Muitos profissionais, envolvidos nessa complexa teia de posturas e descomposturas, percebe o

controle abusivo do governo federal e mesmo assim acabam gerando bitributações ou tributos

indiretos. Abusivo, de um lado por falta de clareza fiscal. Abusivo por outro lado, pela

contracultura da informalidade trabalhista da mão de obra. Como diria Antônio Candido *, a

"dialética da malandragem brasileira"

E com a Lei Federal N. 9476/1997 onde alterou o artigo 50 da Lei Federal N. 8212/1991 que

diz:

Artigo 50- Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por

intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para

construção civil e documentos de ‘habite-se’ concedidos."

Demonstrando mais uma vez como abusiva são as leis federais de controle junto aos órgãos

municipais. Mas como sabemos, as próprias prefeituras mal conseguem fiscalizar e controlar

suas obras, o famoso " jeitinho brasileiro" que DaMatta (1986) denomina acaba prevalecendo.

As várias arbitrariedades que acontecem e "propinas " criminosas que são constantemente

denunciadas nos jornais e meios de comunicação do Brasil.

***************************************************************************

* Professor da Universidade de São Paulo, Antônio Candido (Revista do Instituto de estudos brasileiros, n. 8,

SP, USP, 1970, p. 67-89), vislumbrou no romance Memórias de um sargento de milícias, de Manuel Antônio

de Almeida, o que ele chamou de “dialética da malandragem”, que retrata a dinâmica dos costumes da

sociedade brasileira. Quem é o malandro? O malandro (municipal, estadual ou federal) é um aventureiro,

astuto e quase folclórico ao mesmo tempo, que pratica a astúcia desde logo pelo gosto da astúcia, em proveito

próprio ou para solucionar um problema, mas sempre lesando terceiros.

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As arbitrariedades e sonegações são tão imensas, que nesta tese se irá apresentar apenas dois

conceitos: a aferição indireta do imposto para obtenção da CND do INSS da construção e a

arbitrariedade dos 11% de retenção dos impostos.

A aferição indireta do INSS através do cálculo do tipo de padrão de acabamento e metragem

da obra reflete numa cobrança polêmica e contraditória. Segundo Martins (2015, p.112 e 113)

quando se trata de obras de construção civil, dados do Sinduscon-SP de 2003, cerca de 3,7

milhões de pessoas vertem seu trabalho na construção civil, todavia quase 60% de todas as

empresas que trabalham na área da construção civil se encontram na informalidade e mesmo a

cobrança indireta dos impostos da previdência social, quando a emissão da CND do INSS da

obra é pago pelo proprietário ou construtor, os cofres públicos recebem os valores, todavia os

trabalhadores que prestaram os seus serviços na informalidade, não terão seus recolhimentos

vertidos pelo sistema da previdência social e continuaram desprotegidos dos dispositivos e

benefícios do INSS. Essa contracultura da informalidade fica mantida e nebulosamente

percorre esse descaminho fiscal.

E o arbitramento dos 11% de retenção dos impostos devidos da obra é outra anomalia fiscal.

Segundo Gonçalves Neto (2012, p.351) o arbitramento é o meio indireto de apuração da base

de cálculo de tributos, com base de indícios e presunções usado quando o contribuinte deixa,

em processo de fiscalização, de apresentar documentos e livros contábeis ao fisco ou este,

motivadamente, os considera omissos ou irregulares.

Já segundo Martins (2015, p.236) o arbitramento, aferição indireta ou "pauta fiscal", como o é

também conhecido, é medida de extrema violência (grifo da autora) contra o contribuinte,

mostra que ele, o contribuinte, agiu contra a legislação ou, na pior das hipóteses, de má-fé,

como se pressupõe os agentes fiscais públicos.

Aliomar Baleeiro (1999, p. 818) apud André Luiz Martins (2015, p.236) diz que poderá o

órgão fiscalizador arbitrar, isto é, estimar, calcular, buscar a verdade dentro ou fora da

omissão, reticência, mentira. Poderá arbitrar, mas não praticar o arbítrio puro e simples, que

precisa ser racional, lógico e claro. Difícil encontrar esse bom senso entre os profissionais

envolvidos, uma vez que a arbitrariedade é o caminho mais curto e rápido.

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A Constituição Federal de 1988, no artigo 145 obriga à tributação de acordo com a

capacidade econômica do sujeito passivo. E no artigo 148 do CTN (Código Tributário

Nacional) somente autoriza a utilização do arbitramento em face das omissões ou atos de

falsidade e desonestidade perpetrados pelo contribuinte ou por terceiro, que tornem

imprestáveis os dados registrados em sua escrita. Não sendo essa a hipótese, o senso

contrário, ficam vedadas as presunções e os indícios, as pautas e médias levantadas, as

técnicas que afastam o lançamento da realidade dos fatos e da capacidade econômica do

sujeito passivo.

Dessa forma, ao utilizar-se da aferição indireta para apurar o quanto deliberam, é de pressupor

que os municípios o utilizem como último recurso, pela sua natureza impositiva e unilateral.

Segundo ainda Martins (2015, p.236) a prática tem se mostrado diferente. O arbitramento é

ato de extrema violência contra o contribuinte e seu uso deve ser restrito a situações especiais

apenas. Mas o que acontece é que no afã dos proprietários não darem continuidade à

discussão para obter a regularização do imóvel, acabam preferindo pagar mesmo o valor

arbitrado por ser o caminho mais rápido. E devido essa contracultura de sonegação de emissão

de nota fiscal e recibos ficam solidificado essa dialética do pseudo fiscalizar com o pseudo

pagar. Onde o princípio de fortalecer e proteger o contribuinte da mão de obra da construção

civil de pagar sua contribuição ao INSS acaba continuando não pagando. E mesmo o

proprietário pagando novamente por arbitrariedade para conseguir sua certidão negativa de

débitos junto ao INSS essa contribuição não acusa quais profissionais foram contabilizados

para dar como pago o imposto. Não caminhos da regularidade fiscal novamente acontecendo.

Segundo o advogado e contabilista Francisco Coutinho chaves (2010, p.151) " o arbitramento

da base de cálculo da contribuição na construção civil se dá através da área construída, sendo

comum à autoridade fiscal de previdência levantar valores de contribuições para a previdência

social através desse procedimento, mesmo que a empresa tenha apresentado uma

contabilidade de acordo com as normas vigentes". Esse procedimento está regulamentado no

artigo 234 do Decreto Federal número.3.048/1999 abaixo descrito:

Artigo 234. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos

salários pagos pela execução de ora de construção civil pode ser

obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à

área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com

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critérios estabelecidos, dono da obra, incorporador, condômino da

unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em

contrário.

Segundo ainda Francisco Coutinho Chaves o diploma legal não deixa dúvida de que se aplica

o arbitramento com base na área construída

4.1.2 CND do ISS da obra

Certidão Negativa de Débitos do ISS da obra

A Certidão Negativa de Débitos (CND) do Imposto sobre

Serviços de qualquer Natureza (ISSQN) da obra resume num único

documento para comprovar que a pessoa física e/ou jurídica está

devidamente em dia com as suas contribuições junto aos impostos

sobre serviços de qualquer natureza referente a determinada obra

perante a prefeitura municipal. É um tributo de prestação de

serviços da obra.

Cumpre observar que o elemento nuclear de incidência do ISS, definido em seu artigo

8 do Decreto-lei N. 406/ 1968, permaneceu intocado pela lei regente complementar N. 116/

2003 em seu antigo primeiro, ou seja, a prestação de serviços é o fator gerador desse imposto.

Logo que se inicia uma obra de uma construção é obrigatório fazer a inscrição junto a

Secretaria de Finanças da prefeitura o cadastro da obra denominado Cadastro da Obra (CO)

onde se individualiza as informações para determinada obra.

FONTE:

http://www.caixa-pis.com/cnd-

inss/

Acesso em 23/10/2017 as 10:27.

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Ao fazer esse cadastro específico da obra, junto prefeitura, informa-se oficialmente a

data de início da obra, qual tipo de obra, metragem, responsáveis legais, etc. Este cadastro

visa controlar todas as contribuições de ISSQN daquela obra específica.

E as notas fiscais tem que ser emitidas com o número desse cadastro de obra (CO)

para que possa ser contabilizado tal tributo.

Analisar toda documentação fiscal envolvida, nota a nota para obter-se o valor do ISS

devido e retido é algo complexo e difuso. Segundo Martins (2015, p.229) algumas prefeituras

entendem que simplesmente cobrar o tributo antes da obra começar, ou seja, na emissão do

alvará de construção. Medida simples, fácil, de alto poder fiscal, mas nitidamente contra as

normas tributárias brasileiras. Onde o fator gerador ainda não ocorreu, ou seja, o serviço

ainda não foi prestado.

Outro problema é a vinculação ou não da liberação do habite-se com o acerto da

certidão negativa dos impostos do ISS da obra. Essa certidão de quitação do tributo tornou-se

em grande parte das prefeituras uma moeda de troca, sem que não se efetiva a regularidade da

construção. Postura polêmica, mas comumente aplicada nas prefeituras.

Arbitrariedades de valores estimados da retenção do imposto e busca do prazo

decadencial de cinco anos para incidência desse imposto são descaminhos comuns e que

precisam ser combatidos para regularidade das construções.

4.2 AS TAXAS

As taxas fiscais vinculadas ao imóvel, merece destaque nessa tese pois aponta

equívocos comuns de interpretação.

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4.2.1 Taxa do Lixo

A taxa de lixo é um imposto arbitrado conforme cada municipalidade.

Na PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, essa taxa é denominada TRSS

(taxa de resíduo sólido de saúde) e TRSD (taxa de resíduos sólidos domiciliar).

O imposto da TRSS (taxa de resíduo sólido de saúde) é vinculado a inscrição

municipal do estabelecimento situado do imóvel, onde a inscrição municipal (CCM cadastro

de contribuinte municipal) é um imposto que objetiva o transporte, coleta e tratamento final

dos resíduos sólidos dos lixos hospitalares e residuais de saúde. Desde 2011 é um imposto

obrigatório e anual no município de são Paulo.

Já a TRSD (taxa de resíduo sólido domiciliar) foi um imposto instituído pela

Prefeitura Municipal de São Paulo pela lei municipal N.14125/ 2005. Todavia em muitos

outros municípios brasileiros esse imposto vinculado ao imóvel ainda vigora.

4.2.2 Taxa de funcionamento de publicidade (TFA)

A Taxa de funcionamento de publicidade (TFA) é um imposto anual criado e

vinculado no ato de inscrição municipal do estabelecimento do imóvel.

O alvará de publicidade não tem qualquer relação com essa taxa.

4.2.3 Taxa de funcionamento de estabelecimento (TFE)

A taxa de funcionamento de estabelecimento (TFE) é um outro imposto vinculado e

anual a inscrição municipal do estabelecimento do imóvel.

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Muitos empresários e comerciantes confundem esse imposto como a licença de

funcionamento, que é o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.

Necessariamente para o alvará de funcionamento é preciso ter um procedimento

administrativo para comprovar a regularidade da atividade e obter a regularidade de funcionar

tal atividade.

4.3 A AVERBAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE

IMÓVEIS

Averbar a construção efetiva na matrícula do imóvel é a etapa final da regularidade da

construção.

Consolidar dentro do documento de título de propriedade perante a o Cartório de

registro de imóveis que sobre o terreno descrito existe uma edificação exige e finaliza o ponto

final da regularidade construtiva. O final do caminho dos alvarás.

Para obter tal averbação necessariamente é preciso ter o projeto aprovado e os alvarás

de aprovação, execução e conclusão de obra (habite-se), as certidões negativas de débitos

fiscais de INSS e ISS da obra quitados e a confirmação dos valores fiscais no cadastro do

imóvel (IPTU). Algo complexo e demorado. Pois averbar a construção no título de

propriedade demanda emolumentos caros e documentos originais e comprovatórios para

regularidade fiscal e construtiva da obra.

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CAPITULO 5

AS LIMITAÇÕES

URBANAS E OS

PSEUDO CONTROLES

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5.1 A FISCALIZAÇÃO PRECÁRIA

A fiscalização precária e deficiente é um dos pseudo controles mais agravantes no

controle fiscalizatório das construções irregulares.

Fiscalizar e controlar são atos administrativos que precisam ser mais rigorosos. Caso

contrário as irregularidades construtivas dificilmente serão controladas.

5.2 AS MULTAS E O EMBARGO

O poder de multar em caso de omissão ou desrespeito a fala de licenciamento edílico,

é punitivo, precedido de vistoria e notificação administrativa.

O embargo de obra é a ordem de paralização dos trabalhos, emanada da autoridade

administrativa de exercer o poder de polícia nas construções. Legitima-se o embargo, pela

Administração, quando o particular descumpre as normas técnicas e administrativas na

construção licenciada ou realiza a obra sem a devida licença.

5.3 O PODER DE POLÍCIA

O poder de polícia, segundo Caio Tácito * " é em suma, o conjunto de atribuições

concedidas à Administração pública para disciplinar e restringir, em favor do interesse

público adequado, direitos e liberdades individuais.".

Dentre as sanções o poder de polícia administrativa, é o mecanismo de frenagem das

atividades que ameaçam os interesses gerais da comunidade. Dentre as limitações mais bruta

e de repercussão midiática o poder de polícia é um mecanismo de contenção das

irregularidades construtivas mais polêmicas e controversas no controle urbano.

**********************************************************************************

* TÁCITO, Caio. O poder de polícia e seus limites. Revista do Direito Administrativo 27/1.

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5.4 O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO

O silêncio administrativo é o direito de inércia e desvio de poder da administração

pública. É o comportamento de omissão ou protelação de uma decisão temporária de um

processo administrativo de definir a conclusão ou andamento de uma licença urbana.

Submetido o pedido de licença à apreciação da Administração, pode ocorrer que esta

permaneça em silêncio.

Segundo ensina o professor Celso Antônio Bandeira de Mello (2009):

“O silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode

ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se

absteve de declarar, pois silenciou, não declarou nada e por isto não

praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um ‘fato jurídico’

e in casu, um ‘fato jurídico administrativo’. Nada importa que a lei

haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou

negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação

legal, e não de algum presumido ato, razão porque de rejeitar a

posição dos que consideram ter aí existido um ato tácito”.

Algumas legislações conferem efeitos jurídicos ao fato da Administração não se

manifestar. Ressalte-se que a hipótese da legislação conferir o efeito do deferimento do

pedido, pode acarretar um grande prejuízo à coletividade, uma vez que projetos em

descompasso com as prescrições edilícias e urbanísticas passam a ser aprovados. Diante de

tal inconveniência, o eminente jurista José Afonso da Silva afirma que o silêncio positivo

não pode ser absoluto, devendo ser condicionado à observância de todas as disposições

legais a respeito da matéria.

Entende-se, entretanto, que, não havendo atribuição de efeitos jurídicos ao silêncio, a

Administração tem o dever de pronunciar-se a respeito de pedidos dos administrados, em

decorrência do direito de petição, constitucionalmente garantido. (Artigo 5º da CF/88). A

característica da bilateralidade atributiva do direito aponta para a necessidade de que a

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cada direito corresponda um dever. Portanto, se o administrado tem o direito de

requerer, o Poder Público tem o dever de responder.

A omissão da Administração pode ainda acarretar a obrigação de reparar os danos

sofridos pelo requerente que não obteve uma decisão, de acordo com o art. 37, § 6º, da CF/88.

5.5 A CADUCIDADE DA LICENÇA

Ocorre a caducidade da licença pelo transcurso do prazo sem que o beneficiário

exerça o seu direito de construir, nos termos em que foi concedida a licença.

As legislações municipais estabelecem um prazo, dentro do qual deverá ser iniciada a

construção. Após o esgotamento deste, se o particular quiser executar a obra licenciada,

terá que requerer nova licença, ou renová-la dentro do prazo pré-estabelecido.

Problema prático a ser resolvido consiste na determinação do momento em que se

inicia a construção. Isto porque, não raramente, para que seja afastada a caducidade, o

beneficiário da licença realiza pequenos atos como a compra de material, limpeza do terreno,

aterro etc. e, posteriormente, permanece com a obra paralisada por um longo tempo. A

consequência desta atitude é que um projeto licenciado, atualmente, quando vier a se tornar

uma edificação, poderá encontrar situação urbanística e ambiental completamente

modificada e incompatível com a sua existência.

A legislação municipal de São Paulo estabelece o prazo de dois anos para começar a

obra e renova-se o prazo para mais dois anos, estando iniciada a obra. Antes de findo o

prazo do alvará, poderá a parte pedir renovação.

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CAPITULO 6

A propriedade

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CAPITULO 6- A TITULARIDADE DA PROPRIEDADE

A importância da titularidade da propriedade reside no imenso número de acontecimentos

que levam a realização do registro de definitivo do Imóvel. A análise aos atributos e o

procedimento do Registro de Imóveis a luz da Lei de Registros Públicos vigentes (Lei Federal

N. 6015/73), no tocante ao registro de Imóveis.

Não é o propósito neste capítulo esgotar deste assunto. Pretende-se, tão somente aclarar a

importância da Lei de concentração da Matrícula nos negócios imobiliários, Lei Federal N.

13.097/2015 e focar sobre o descritivo do lote e buscar compreender as dificuldades sobre a

averbação da área construída em face de necessidade conjuntas dos alvarás de construção.

Entende-se por matrícula do imóvel, portanto, um ato de registro inicial, bastante explícito e

conotação de uma primeira inscrição. E como exteriorizar documentalmente cada imóvel

numa ficha que são anotadas as vicissitudes dominiais do bem imobiliário e sua consulta

propiciará conhecimento imediato de seu curso por titularidade única e distinta, eventuais

ônus e demais assentos de relevo para a segurança registrária. (NALINI,1996, p.17).

6.1 BREVE HISTÓRICO SOBRE AS TERRAS NO BRASIL

Com a descoberta do Brasil, as terras pertenciam ao Rei de Portugal na posse sobre o

território descoberto. Em 1532 determinou-se a divisão administrativa do território em 15[?]

capitanias. As primeiras cartas de doação começaram a ser entregues aos beneficiários. Vale

destacar que eram pequenos povoados ainda nesta época.

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113

Segundo o IGC (2011, p. 203) a definição de povoado (grifo da autora):

Povoado pequeno aglomerado rural ou urbano, sem autonomia

administrativa; em geral, centro da sede de um município; lugar ou

sitio no qual já se formou uma pequena população ou um pequeno

núcleo de habitantes.

O historiador Hélio Viana afirma que em 1504 já fora criada a primeira Capitania Hereditária

do Brasil: Ilha de São João ou da Quaresma – hoje Fernando de Noronha – e doada a Fernão

de Noronha.

Segundo o IGC (2011, p. 202) Capitania Hereditária (grifo da autora), designa o regime de

divisão territorial aplicado por Portugal nas ilhas dos Açores e da Madeira, antes de ser

aplicado no Brasil; era definida segundo certa extensão de costas, com profundidade que se

estendia até o limite de direito de propriedade da Coroa portuguesa - Linha de Tordesilhas;

doada pelo Rei de Portugal através de cartas de doação e forais aquele que se tornava, assim,

donatário da capitania. O donatário não recebia exatamente a terra, mas sim o usufruto desta;

não podia ser alienada, mas transmitida por herança, ao filho varão mais velho, não podendo

ser dividida entre os demais herdeiros; sua subdivisão pelo donatário era permitida, dentro de

determinados critérios, baseados nas normas do reino, e concedidas partes do que recebiam a

outros interessados; sistema vigente entre 1534 e 1548.

**********************************************************************************

IGC Significa Instituto Geográfico e Cartográfico. Criado em 1979 que promove o conhecimento do

território paulista através de produções cartográficas de precisão, para estudos e definições jurídicas

e administrativas da divisão territorial do Estado de São Paulo.

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114

Imagem do Tratado de Tordesilhas.

Fonte: Lacerda, M. Linhares. Tratado das Terras do Brasil, v.1, entre a p.24 e 25.

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115

Embora desconhecesse todo o território, na primeira divisão administrativa do Brasil,

dividiam-se aos donatários as capitanias hereditárias, cujos quinhões foram delimitados e as

prerrogativas inseridas nas respectivas Cartas de Sesmarias (grifo da autora), começou

timidamente o domínio original do Estado, iniciando o domínio privado sobre as terras.

Ainda segundo o IGC (2011, p. 203) o termo Sesmaria:

Fração de terra da capitania concedida a terceiros, pelo donatário desta, para

exploração econômica, sob pagamento de apenas um tributo, o dizimo -

décima parte da produção; sistema português transplantado para o Brasil,

previsto nas cartas de doação e forais das capitanias hereditárias; extensão de

terra definida, tendo por base a "légua em quadra" ou formas retangulares.

Sesmarias eram as terras incultas dadas por concessão régia ao sesmeiro, para que este

a cultivasse. Caso não cumprisse a obrigação de cultivo, perderia o direito e a terra voltaria ao

poder do rei, que a concederia a outro sesmeiro. Esse retorno da terra, considerado uma

devolução, dá origem à expressão terras devolutas, cujo uso é frequente no Direito brasileiro,

para designar as terras públicas, mesmo àquelas que nuca estiveram em poder de particulares,

para serem consideradas devolvidas. (COSTA PORTO,1965, p. 84 apud OLIVEIRA,2015,

p.92)

Da Independência (1822) até o ano de 1850, houve ocupação do solo pela tomada da

posse sem qualquer título, a posse simples. Daí o começo de a titularidade da posse já

começou confusa pelas concessões das capitanias hereditárias e sesmarias sem ao certo ter

noção do dimensionamento da grandiosidade das terras brasileiras naquela época.

O Registro Imobiliário no Brasil tem sua origem fixada pela Lei 601, de 18.09.1850 e

seu Regulamento 1.318, de 30.01.1854, quando a posse passou a ser reconhecida perante o

Vigário da Igreja Católica. Essa lei passou a ser conhecida por “REGISTRO DO VIGÁRIO”

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e fazia na Freguesia da situação do imóvel. O efeito desse registro era meramente

declaratório, para diferenciar o domínio particular do domínio público.

Segundo o IGC (2011, p. 202) o termo Freguesia designa:

Freguesia Circunscrição eclesiástica que forma a paróquia; sede de uma

igreja paroquial, que servia também, para a administração civil; categoria

oficial institucionalmente reconhecida a que era elevado um povoado quando

nele houvesse uma capela curada ou paróquia na qual pudesse manter um

padre a custa destes paroquianos, pagando a ele a côngrua anual; fração

territorial em que se dividem as dioceses; designação portuguesa de

paróquia.

O Registro de Imóveis, com a função de transcrever aquisições imobiliárias e inscrever ônus

reais, instituiu-se, no Brasil, pela Lei 1.237/ 1864, regulamentada pelo Decreto 3.453/ 1865.

Anteriormente, com o fim restrito de inscrever hipotecas, criou-se, pela Lei Orçamentária

317/ 1843, o REGISTRO HIPOTECÁRIO. Vigoravam, até então, as normas do Registro

Paroquial. Vê-se, assim, que o instituto do crédito precedeu à titulação da propriedade. A

inscrição da hipoteca antecedeu a transcrição do imóvel, que só veio a ser instituída com a lei

antes referida, que transformou o Registro de Hipotecas em “Registro Geral”. Foi aquele que

deu origem ao Registro de Imóveis, haja vista seu escasso préstimo para o crédito.

Segundo Oliveira (2006) ele diz:

O primeiro diploma legislativo, em nível nacional, sobre publicidade

registral de direitos sobre imóveis foi o Decreto 482, de 14 de novembro de

1846, que estabeleceu o regulamento para o Registro de Hipotecas criado

pela lei 317 de 21 de outubro de1843. O governo imperial, ao regulamentar a

atividade de registro, confiou-o a uns tabeliães da cidade ou vila principal da

comarca, podendo existir na Corte e nas capitanias das Províncias um

tabelião especialmente encarregado dele (Decreto 482/1846, artigo 1°).

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117

A citada Lei 1.237/ 1864 substituiu a tradição da coisa pela transcrição do título como modo

de transferência, continuando o contrato, antes dela, a gerar apenas obrigações. Ampliou,

assim, o registro para as transmissões de bens de raiz por atos inter-vivos e constituição de

ônus reais, firmando o princípio de que a transmissão do imóvel só se operava por via de

Registro, na data deste e, embora não induzisse prova de domínio, regulou a inscrição

hipotecária, quer legal, quer convencional, declarando indispensável à transcrição, para

validade contra terceiros.

Seguiram-se a Lei 3.272, de 05.10.1885; o Decreto 169-A, de 19.01.1890, e o Decreto 370, de

02.05.1890, que introduziram modificações no Estatuto de 1864 e proclamaram que o

contrato, antes de transcrito, só conferia direitos pessoais aos contratantes.

Tinha essas doutrinas precedentes firmados pelo jurisconsulto do Império Augusto Teixeira

de Freitas (1816-1883), na Consolidação das Leis Civis. Prescreviam as ordenações, no

concernente à transmissão da propriedade imóvel, “que essa se operava por força do contrato,

tanto que ao comprador fosse entregue a coisa e pagar o preço, logo é dela feito senhor”.

Consolidando a legislação filipina e notando os inconvenientes da transmissão de imóveis tão-

só por força do contrato, assentou o jurista Augusto Teixeira de Freitas que “para a aquisição

do domínio não basta, simplesmente, o título, mas deve aceder à tradição; e, sem esta, só se

tem direitos pessoais”.

Ao comentar o art. 524, nota 27, da consolidação da lei, melhor esclareceu o jurista o seu

pensamento: “Nos países onde o registro de títulos translativos da propriedade imóvel é

necessário, ou importando em prova oficial do domínio, ou sendo, simplesmente, veículo de

publicidade, prefere como legítimo adquirente, aquele que tiver registrado seu título de

aquisição, ou que tiver, a seu favor, a prioridade no Registro. Em tal caso, só depois da

transcrição ou inscrição no Registro, é que o título opera seus efeitos, em relação a terceiros”.

E conclui afirmando: “Estamos hoje, quanto à transmissão de imóveis, por atos inter-vivos, no

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caso desses países, onde o registro de títulos translativos da propriedade de imóvel é a sua

tradição legal”.

Em referência aos ônus reais, estatui o mesmo preceito: “Para a hipoteca convencional

produzir os efeitos do art. 1.269, é necessário que seja inscrita no REGISTRO GERAL DE

HIPOTECAS em 1864 (grifo da autora), esses efeitos começam a existir da data da

inscrição” (art. 1.283). Era, aliás, o que dispunha o regulamento anterior, prescrevendo o art.

9. Que as “hipotecas convencionais só valem contra terceiros, da data da inscrição”.

No ano de 1890, assinalou-se no Brasil, tentativa de adoção do sistema australiano, conhecido

como o Registro Torrens, nos termos do Dec. 451-b, de 31.05.1890, regulamentado pelo Dec.

955-A, de 05 de novembro de 1890.

O REGISTRO TORRENS (grifo da autora), constituiu tentativa de emprestar aos atos do

registro da propriedade imóvel segurança e liquidez, fazendo incontestáveis os títulos

registrados. Seria esta a situação dos cadastros germânicos. Foi admitido no Brasil para os

casos de legalização da propriedade rural. Aquele sistema, embora a afinidade com o

germânico seja originária da Austrália, idealizado pelo deputado e oficial do Registro de

Imóveis Sir Robert Torrens, que emprestou seu nome ao processo. Cifra-se este, no dizer do

organizador, em providências que ministrem excepcional segurança às transações

imobiliárias.

Para obter cadastro ou matrícula, no Registro Torrens, deve o interessado requerê-la ao Juiz,

perquirindo-se a boa origem, nos termos da Lei 6.015/73, aduzindo provas da legitimidade do

domínio pelo seu título, devidamente filiado. Assim, era uma espécie de processo depurativo

do domínio, declarado legítimo judicialmente. A titularidade seria desse modo, inatacável júri

et de jure. Verificada a regularidade do processo e não havendo contestação de terceiros,

promove-se o registro, ficando arquivados, em cartório, os documentos apresentados.

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Com o advento do vigente CÓDIGO CIVIL de 1917 (grifo da autora), a transcrição do título

hábil, no registro imobiliário da situação do imóvel, passou a constituir exigência para a

aquisição da propriedade imóvel (art. 530). Aliás, o Código Civil dedicou a Seção VI do Cap.

XI do Tít. III, “Do Direito das Coisas”, ao Registro de Imóveis.

Regulou minuciosamente a matéria, determinando sua função e alcance. Inovou em muitos

pontos a legislação anterior; fez obra de sabedoria e proveito, saneando lacunas do regime

anterior. São os seguintes os pontos culminantes da codificação:

A). Que os direitos reais sobre imóveis, constituídos ou transmitidos, por atos inter-vivos só

se adquirem depois da transcrição do referido título, no Registro de Imóveis (arts. 532 a 676);

B). Que se presume pertencer o direito real à pessoa em cujo nome se inscreveu, ou

transcreveu (art. 859);

C). "Que os atos sujeitos à transcrição não transferem domínio, senão da data em que se

transcreverem (art. 533)".

Sobre os ônus reais, estabeleceu princípios correlatos:

Que todas as hipotecas serão inscritas no lugar do imóvel (art. 831),

a) não se distinguindo entre as hipotecas legais ou convencionais e abolindo

as hipotecas ocultas;

b) que o número de ordem determina a prioridade e esta preferência, entre as

hipotecas (art. 853, parágrafo único),

c) que as hipotecas somente valem contra terceiros, desde a data da inscrição

e que, enquanto não inscritas, só subsistem entre os contraentes (art. 848).

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E determinou que o Registro de Imóveis compreendesse:

I – A transcrição dos títulos da propriedade, enumerada no art. 532;

II – A transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais, sobre coisas

alheias;

III – as inscrições das hipotecas (art. 856, I a IV).

Consagra-se, dessa forma, o princípio de que a “propriedade imóvel só se adquire pelo

registro” que é, assim, a forma e o modo de aquisição. Os atos contratuais ou os judiciários

reputam-se preparatórios, pois só obrigam as partes contraentes.

Vulgarizou-se esse princípio, traduzindo-se na linguagem popular pela afirmação de que

“quem não registra não é dono"(grifo da autora). E o Código Civil de 1917, regulando o

assunto sobre o registro de imóveis, colocou-se entre as mais adiantadas legislações na época.

O Código Civil necessitou de regulamentação no tocante à matéria registrária e seus serviços

específicos, o que se deu através de decretos. Houve grande progresso na matéria ao erigir-se

a transcrição em troca da tradição solene da transação (grifo da autora), geradora do

direito real para o adquirente, com a transmissão do domínio.

Entretanto, com o desenvolvimento socioeconômico e jurídico do país, começaram a surgir as

falhas e deficiências do sistema imobiliário.

O Código Civil de 1917 instituiu um sistema de registro imobiliário comum, mas obrigatório,

abrangendo todos os atos judiciais e extrajudiciais, porquanto anteriormente aqueles estavam

excluídos dos registros, tornando o sistema inseguro. Mas não se aboliu o sistema Torrens,

com o que se ficou com dois sistemas simultâneos: um comum e obrigatório (instituído pelo

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Código Civil), com presunção relativa de domínio e outro facultativo (o Registro Torrens),

com presunção absoluta do domínio. Ainda hoje persiste o duplo registro sobre determinados

imóveis, em regiões localizadas.

Sucederam-se leis e decretos aplicáveis ao REGISTRO DE IMÓVEIS, sendo que podemos

considerar as primeiras mais consolidadas, através do Decreto Federal n. 12.343, de

03.01.1917, que deram as instruções para a execução mais ordenada dos atos dos registros

instituídos pelo Código Civil deste mesmo ano.

Seguiram-se a Lei Federal N.4.827, de 07.02.1924 (onde inicia a reorganização dos registros

públicos do Código Civil), o Decreto Federal N. 4.857, de 09.11.1939, modificado pelo

Decreto Federal 5.718, de 26.02.1940. Esses dois últimos decretos vigoraram por mais de 30

anos.

Contemplando figuras jurídicas novas, como o loteamento de terrenos urbanos e rurais, para

venda a prestações; a promessa de venda e compra do imóvel loteado e não loteado; o

contrato de penhor rural; o condomínio em prédios de apartamentos. Foi seu elaborador o

eminente jurista Filadelfo de Azevedo no início da década de 40.

Seguiu-se o Decreto-lei 1.000, de 21.11.1969, que buscou atualizar as normas da legislação

anterior. Esse Decreto-lei, depois de ter a sua vigência prorrogada várias vezes, acabou sendo

definitivamente revogado. Salientou-se pelo empenho em simplificar os trâmites cartorários,

dispensando, por considerarem por muitos escreventes inúteis, certos assentamentos, como os

do Livro-Talão. Ao mesmo tempo, permitiu que os livros do registro fossem substituídos por

fichas ou pelo sistema de folhas soltas, suscetíveis de serem datilografadas. Cuidou de

abreviar providências escusadas, facilitando a tarefa dos escrivães e auxiliares. Acompanhou,

assim, o progresso da tecnologia, em matéria de escrituração dos atos do registro, à maneira

dos progressos da escrituração bancária, comercial e pública. Tentaram retirar das Serventias

da Justiça os processos morosos, intrincados e obsoletos. Fichamentos eram os seus

procedimentos na época.

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Em substituição a esse Decreto-lei, elaborou-se a vigente LEI 6.015, DE 31.12.1973, alterada

pela LEI 6.216, de 30.06.1975. Dentro dos roteiros da Lei 6.015, conceituou-se por maior

simplificação, condensando no Título V a matéria relativa ao Registro de Imóveis (arts. 167 a

296).

6.1.1 Definição da Matrícula do imóvel

A matrícula imobiliária é o ato de individualização do imóvel.

Matrícula é a abertura de um fólio real, ou o ingresso de um imóvel na vida tabular do

registro. A palavra matrícula é utilizada por a legislação registrai vigente para designar o

acesso da entidade registrai no fólio real. A abertura de matrícula passou a ser obrigatória a

partir de ll.01.1976, com o advento da Lei n. 6.015, de 31-12-1973. (BALBINO FILHO,

Nicolau, 1999, p.98)

Segundo Borges (2007, p.116-139) o registro de imóveis já tem a sua classificação própria

que se consubstanciam nos atos do Oficial do Registro, previstos na denominada Lei dos

Registros Públicos nº 6.015/1973, com as suas alterações, que seguirão em itens objetivados

em estudos próprios. Registro como podemos observar é uma expressão geral, do qual surgem

várias espécies de atos registrais, especialmente quando se trata de registro de imóveis, onde

temos as expressões:

MATRÍCULA para exprimir o registro imobiliário original, ou da especialização do imóvel.

É sempre um registro originário e principal.

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123

AVERBAÇÃO, que é ato decorrente que de qualquer modo representa o lançamento de todas

as ocorrências que afetam ou alteram o registro já existente.

INSCRIÇÃO, que é ato inerente ao ofício do Registro de Imóveis que deve ser inscrito ou

assentado no registro em livro próprio. É registro de instrumento que a lei manda que assim

seja feito para constar. A própria Lei encarregou de explicitar os requisitos formais e

necessários de cada tipo de ato levado ao Registro de Imóveis, inclusive os livros próprios,

nos quais são efetivados, para garantia e segurança, bem como dar publicidade para

conhecimento de terceiros. O registro é tão importante na vida das pessoas e para a segurança

dos negócios que é considerado serviço público auxiliar da justiça e está afeto à jurisdição da

Corregedoria Permanente do Poder Judiciário, tamanha é a seriedade que deve conter e

conservar ad perpetuam rei memoriam.

Cada imóvel deve ter sua matrícula legal onde constam: os registros de sua identificação,

localização com dimensões e confrontações, descrição detalhada, qualificação dos

proprietários, se pessoa física ou jurídica, alterações ocorridas, transações de compra e venda,

inventários, doações, hipotecas/alienações fiduciárias, desmembramentos, desapropriações,

ações judiciais, usufruto, ou seja, a matrícula contém o histórico completo de todas as

ocorrências relativas ao imóvel.

Os atos ocorridos no imóvel são formalizados pelo Cartório de Registro de Imóveis da

localidade onde foi criada a respectiva matrícula e de localização geográfica do mesmo, ou

sua circunscrição legal.

A matrícula do imóvel é anotada obrigatoriamente junto ao Cartório de Registro Geral de

Imóveis da Jurisdição e recebem um número de ordem crescente e numeração infinita. Nela

são averbados todos os atos jurídicos do imóvel.

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Já a averbação na matrícula são os atos ocorridos no imóvel de forma enumerada e

cronológica, relatando a história do imóvel. Os atos jurídicos ocorridos são todos aqueles que

afetam ou alteram o imóvel e seus respectivos proprietários.

Na descrição do imóvel constante da matrícula é possível identificar se é um imóvel urbano

ou rural, se houve desmembramento do imóvel em outras unidades, as quais receberam outra

numeração de matrícula.

Qualquer ato jurídico que não tenha sido averbado na matrícula do imóvel em sua sequência

cronológica somente poderá ser regularizado retrocedendo a outro ato, mediante processo

judicial.

6.2 1 O princípio da territorialidade para fins de registro.

Vigora no Brasil o princípio da territorialidade para fins de registro de imóvel.

De regra geral cada municipalidade tem um registro imobiliário ou jurisdição próxima, o

órgão isolado, sem conexão com os demais. E a competência para a prática dos atos é

absoluta. Se o registro for promovido em circunscrição diversa, o ato é considerado

inexistente. Todavia existem municípios que não tem cartório de registro de imóveis, pois a

divisão territorial é confusa, bem como outros municípios maiores que possuem mais de um

Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Dentro do Estado de São Paulo atualmente temos os

seguintes municípios com mais de um cartório de registros de imóveis:

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LISTA 1:LISTAGEM DOS LUNICÍPIOS COM AIS DE UM CRI

MUNICÍPIO QUANTIDADE CRI

1 SÃO PAULO 18

2 CAMPINAS 4

3 SANTOS 4

4 GUARULHOS 2

5 CATANDUVA 2

6 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 2

7 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 2

8 RIBEIRÃO PRETO 2

9 ARARAQUARA 2

10 FRANCA 2

Fonte: Da autora.

E especificamente do município de São Paulo, a capital paulista ainda possuem dezoito (18)

cartórios de registros de imóveis (CRI) subdivididos em circunscrição conforme o

crescimento da cidade. Até hoje a divisão territorial é dúbia e não raras as vezes conflitante,

ocasionando na busca de levantamento em vários cartórios, conforme tabela abaixo:

Devido justamente pelo seu crescimento urbano do município de São Paulo, a demanda do

controle registral foi ampliando ao longo dos anos e subdividindo no mesmo território

municipal. Todavia são muito comuns termos que ir a mais de um CRI, pois não existe uma

descrição clara delimitando qual abrangência cada cartório abrange.

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LISTA DOS CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE SP CRI CRIADO INSTALADO CIRCUNSCRIÇÃO

1 Dec. 3.456, de 26.4.1865 27.7.1865 Liberdade, Vila Mariana

2 Lei 1.325, de 31.10.1912 24.2.1912 Santa Cecília, Perdizes

3 Lei 1.325, de 31.10.1912 24.12.1912 Brás, Santana, Vila Nova Cachoeirinha

4 Lei 2.065-a, de 7.10.1925 9.12.1925 Sé, Bela Vista, Jardim Paulista

5 Lei 2.222, de 13.12.1927 26.12.1927 Santa Ifigênia, Consolação, Pari

6 Dec. 5.125, de 23. 7 .1931 10.8.1931 Cambuci, Ipiranga, Vila Prudente

7 Dec. 5.125, de 23. 7 .1931 10.8.1931 Belenzinho, Mooca, Alto Da Mooca, Guaianazes

8 Dec. 10.119, de 14.4.1939 15.5.1939 N. S. do Ó, Bom Retiro, Casa Verde, Jabaquara,

Limão

9 Dec. 10.119, de 14.4.1939 15.5.1939 Tatuapé, Vila Formosa, Itaquera

10 Dec. 10.463, de 5.9.1939 7.10.1939 Lapa, Vila Madalena, Pinheiros

11 Dec. 10.463, de 5.9.1939 7.10.1939 Santo Amaro, Capela Do Socorro, Parelheiros

12 Dec. 10.463, de 5. 9 .1939 7.10.1939 Penha, Ermelino Matarazzo, S. Miguel

13 Dec. 12.266, de 25. 10. 1941 19.11.1941 Jardim América, Cerqueira César

14 Dec.-lei 13.012, de

24.10.1942

21.11.1942 Saúde, Indianópolis

15 Dec.-lei 13.951, de 25.4.1944 15.5.1944 Tucuruvi, Ibirapuera, Barra Funda

16 Dec.-lei 13.951, de 25.4.1944 15.5.1944 Pirituba, Aclimação, Vila Matilde, Jaguará

17 Resolução 1, de 29.12.1971

TJ

1. 1. 1972 Vila Maria, Cangaíba, Vila Guilherme

18 Resolução 1, de 29 .12 .1971

TJ

1. 1. 1972 Butantã, Jaraguá, Perus

Fonte: VALLIM, João Rabello de Aguiar. Direito imobiliário brasileiro: doutrina e prática.

2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p.55.

Há uma necessidade urgente de interação do sistema registral com o sistema administrativo da

municipalidade em amenizar os problemas de dúvida registrária principalmente em áreas

territoriais limítrofes as circunscrições territoriais. Não raro as vezes, o interessado precisa

percorrer vários cartórios para conferir a localidade registral correta.

Inversamente a este conceito acima temos Cartório de Registro de Imóveis que se situam num

município e que abrange vários outros municípios de seu entorno.

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Por exemplo, do CRI de Itapeva ter a responsabilidade de registrar todos os imóveis além da

própria Itapeva, os municípios vizinhos de Buri, Ribeirão Branco, Itaberá, Nova Campina e

Taquarivaí. Desta maneira torna-se mais confuso ainda a consolidação do registro definitivo

da propriedade.

O conceito de territorialidade difusa, infelizmente ainda carrega inúmeros contratempos de

circunscrição dúbia.

O Brasil real não coincide com o Brasil legal. Há uma guerra invisível que o combate tenso

entre os documentos públicos e os particulares. As próprias áreas de controle e preservação de

âmbito público não tem registrados suas certificações matriculadas junto aos CRI. Lacunas

imensas precisam ser registradas dos espaços públicos.

6.2.2 O CONTEÚDO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL

O principal e mais forte conceito documental atual está na instituição da MATRÍCULA

PARA CADA IMÓVEL em sua folha numerada de ordem crescente e impressa em papel

moeda controlado pela Casa da Moeda do Brasil, na qual os registros e as averbações dos

títulos que tenham por objeto o imóvel matriculado são efetuados, cronologicamente,

modificando radicalmente a sistemática tradicional do registro, proporcionando à futura

cadastração imobiliária, aproximando-nos bastante do sistema cadastral germânico,

considerado o mais perfeito por todos os especialistas na matéria do Sistema Cartorário

Registral no mundo.

Igualmente, a matrícula (fólio real), é um autêntico “curriculum vitae" da propriedade

imobiliária.

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O inconveniente está em que a matrícula só foi instituída oficialmente a partir de 01 de

janeiro de 1976.

O design físico da matrícula tem início como o chamado inventário da matrícula. É a

anunciação do objeto da matrícula – A DESCRIÇÃO DO IMÓVEL, com todas as suas

características registrais. E a anunciação da titularidade inicial.

A matrícula conforme mostra a figura abaixo possui em seu conteúdo as especificidades

objetivas, onde aparece a descrição técnica do objeto imóvel (as características de

dimensionamento do terreno, os confrontantes, a localização, a área total e suas denominações

de logradouro, número oficial e a designação cadastral seja o IPTU se urbano, seja ITR se

rural).

Na sequência, são as especialidades subjetivas onde aparecem os proprietários titulares do

domínio do objeto. Se tratando de pessoa física, a descrição do estado civil, a profissão, o

endereço residencial de moradia fixa, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas, o

registro geral de identidade. Caso pessoas jurídicas, o endereço da sede social da empresa, os

responsáveis legais com seus respectivos registros de identificação e cadastral da Receita

Federal, o número do CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurídica). Fundamentalmente é

necessário o registro do número da transcrição ou matrícula anterior, respeitando o princípio

de continuidade registral.

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MODELO DE MATRICULA DO IMÒVEL

Fonte: http://ccaim.blogspot.com.br/2012/06/o-que-e-matricula-do-imovel.html. Acesso em: 15/02/2016.

A mudança deste novo conceito de matrícula, determinada em 1976 não teve uma

transladação dos atos existentes anteriormente (transcrições e inscrições). Não houve

obrigação legal de que todos os interessados de trasladar para o novo sistema, assim que

temos propriedades tituladas sob a égide da transcrição, cujos livros obsoletos e manuscritos

remanescem e são manuseados, e temos propriedades já lançadas em matrículas abertas sob

os auspícios da nova lei, valendo-se dos dados existentes. Isso acarreta grandes dificuldades

no manuseio e controle dos atos, quer pela falta de espaço, quer pela corrosão do tempo. Tal

obrigação somente ocorre quando se pratica ato passível de registro.

Até hoje temos transcrições e inscrições antigas que não foram consolidadas para o nome

modelo de matrícula. O sistema registral brasileiro atual e vigente começou a ter formatação

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da matrícula a partir de 1976. São apenas 39 anos (1976-2015), se contarmos até hoje, que

temos sistematizado e modernizado o Direito Registral Brasileiro.

Os atos judiciais são passíveis de registro, mesmo os de caráter acautelatório, melhor,

protestos contra alienação. Mas há luta constante entre a atividade registral e a jurisdicional,

entendendo alguns magistrados que a eficácia de seus atos não pode ser condicionada a

registro, porquanto estaria ferida a soberania dos veredictos. Não existe, ainda, no Brasil, uma

consciência fundada na segurança jurídica como fator de paz social.

A grande característica que existe na prática brasileira está nos chamados contratos de

promessa de compra e venda, feitas por instrumento particular. Com grande extensão

territorial, a propriedade no Brasil foi dividida sem nenhuma programação. O êxodo rural

precipitou o parcelamento do solo, o que se deu através de pré-contratos.

Esse processo de crescimento desordenado urbano tem sido também, um processo de

ilegalidade urbana. É o que adverte Edésio Fernandes (2001, p.11) sobre o assunto:

O fenômeno da ilegalidade urbana não pode ser mais ignorado,

especialmente quando se sabe que a maioria da população urbana -

entre 40% e 70% - vive ilegalmente nas grandes cidades brasileiras,

em favelas, loteamentos irregulares e clandestinos, cortiços etc. sendo

que em média 20% da população vive em favelas. Esse número

tenderá a crescer com o aumento da pobreza urbana. É uma prática

que não se restringe somente aos grupos pobres, todavia, sabe-se que

são os mais afetados pelas consequências desse processo perverso.

Fernandes (2002) destaca que as leis urbanísticas, geralmente, são elitistas e socialmente

inadequadas e que, historicamente, desconsideram a realidade do processo de produção de

moradia e “ao exigirem padrões técnicos e urbanísticos inatingíveis, acabam por determinar

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os altos custos da terra urbana e por reservar as áreas nobres e providas de infraestrutura para

o mercado imobiliário destinado às classes médias e altas, ignorando assim as necessidades

dos grupos menos favorecidos”

Hoje, no Brasil, acredita-se que cerca de 40% [?] das propriedades ocupadas informalmente,

com situação jurídica consolidada, não são tituladas. Temos ainda hoje esta realidade social.

Os tribunais estão abarrotados com demandas advindas de instrumentos particulares, e sem

registro. E valoriza-se a posse como fator social, em detrimento do sistema registral que

outorga a segurança jurídica.

Assim, o Direito registral somente criou sua autonomia com a Lei 6.015/1973. Até então era

mero apêndice do Código Civil.

O sistema registral brasileiro é constitutivo (só se adquire a propriedade com o registro). É

descentralizado com mais ou menos 3.200 Registros de Imóveis distribuídos pelo Brasil,

sendo o registrador um profissional do Direito, remunerado pela parte (sistema privatizado) e

seu ingresso dar-se-á por concurso público realizado pelo Poder Judiciário, que fiscaliza seus

atos, nos termos da recente Lei 8.935/94, que regula a atividade de registro.

Anterior a esta lei de 1984, os cartórios eram transferidos por tradição, de pai para filho.

Essa transitoriedade de que os cartórios possuem a responsabilidade de guardar os LIVROS

REGISTROS e gradativamente sendo compilados e escaneados, e a mudança de designar

tabeliães por concurso público é uma transição tensa e delicada.

Esse sistema vem sendo aperfeiçoado, onde o mundo informático de os tempos tem versando

o registro eletrônico de imóveis é atualmente um dos maiores desafios para dar publicidade na

era digital.

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Segundo Passarelli (2010, p. 13) a Lei N.11.977/2009 finalmente veio possibilitar a

implantação de um registro de imóveis eletrônico, ou, noutro dizer, autorizou, ou antes,

determinou que assentamentos registrários sejam feitos em mídias informatizadas[...]. Mas a

nova realidade já demanda que os estudiosos de direito registral-imobiliário se debrucem

sobre a implantação desse novo paradigma.

Temos que repensar no sistema registral moderno e principalmente abrangente. A publicidade

passiva, circunscrita a uma pequena Municipalidade não integrada a ordem, tende a

desaparecer. Deve-se instituir uma publicidade singular e mais rápida senão continuaremos

andando a passos lentos na eficiência da informação transparente. É esta a linha mestra que os

atuais corregedores e desembargadores têm buscado.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/ BR), que congrega os

tabeliães e oficiais de registro, criou a Rede Brasileira de Cartórios, que oferece desde 2003 o

serviço Cartório 24 Horas através do site www.cartorio24horas.com.br.

Uma parceria entre a ANOREG/BR e os CORREIOS tem permitido que uma certidão pedida

pela internet possa ser enviada para qualquer lugar do Brasil e do mundo. Para usar o serviço,

basta acessar o site e seguir as instruções para solicitação, atentando para o correto

preenchimento dos dados.

É preciso obrigatoriamente declarar o CPF (caso pessoa física) ou CNPJ (caso de pessoa

jurídica) o nome completo, telefone e e-mail de contato do solicitante. E na escolha do tipo de

certidão e do endereço e forma de entrega (Sedex, carta registrada, via Correios no exterior ou

por certificação digital).

O pagamento pode ser feito por boleto, impresso a partir do próprio site, ou por transferência

bancária. A média de tempo de entrega dos documentos é de 72 horas. Demais informações

podem ser obtidas na Central de Atendimento do serviço da ANOREG/BR, pelo telefone

0800 707-1772, ligação gratuita. Posturas de modernização e agilidade tem feito nos últimos

anos buscar atender a uma demanda de facilitação de informações.

FONTE: SITE ANOREG / SP

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A sistematização paulista e digitalização on line pelo site www.cartoriosp.com.br [grifo da

autora] é direcionado especificamente ao público em geral, no Estado de São Paulo.

Este site oficial dos Cartórios do Estado de São Paulo foi desenvolvido por iniciativa da

ANOREG/SP, entidade que congrega os titulares dos Cartórios do Estado - Notários e

Registradores - com o apoio das entidades representativas de cada especialidade do serviço.

Neste portal o cidadão tem acesso às informações para os atos de cada especialidade de

cartório, além do direcionamento aos serviços prestados diretamente pelos cartórios que já

estão disponíveis na internet.

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder

Público, após aprovação em concurso público de provas e títulos (Constituição Federal, artigo

236 e § 3º). Ou seja, cartório não passa de pai para filho. O concurso público para titular de

cartório é promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que maiores

informações poderão ser obtidas no Portal do Extrajudicial no Site

www.extrajudicial.tjsp.jus.br (grifo da autora).

O Notário e o Registrador são profissionais do Direito dotados de fé pública a quem é

delegado o exercício da atividade notarial e de registro (Lei Federal nº 8.935/1994, artigo 3º).

Os serviços são permanentemente fiscalizados pelo Poder Judiciário, que atua tanto em

âmbito local como estadual, zelando para que os serviços notariais e de registro sejam

prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente. Atuando de forma

imparcial e sob a permanente fiscalização do Poder Judiciário, Notários e Registradores

garantem a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Os emolumentos e custas são definidos pela legislação estadual, observados os critérios

definidos em âmbito nacional. Os emolumentos são a remuneração recebida pelo notário ou

registrador, a qual permite o desenvolvimento da atividade. Por sua vez, à custa constituem a

parcela destinada ao Tribunal de Justiça, incumbido da fiscalização, ao Estado, à Carteira de

Previdência, à compensação dos atos gratuitos do Registro Civil e às Santas Casas de

Misericórdia. A Lei Federal 10.169/2000 estabelece normas gerais para a fixação de

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emolumentos. E, no Estado de São Paulo, os emolumentos estão definidos na Lei Estadual

11.331/2002.

Anualmente os emolumentos são tabelas oficiais de Estado a Estado, e são reajustados

anualmente e obrigatórios estarem em local visível em todos os cartórios no território

brasileiro. A atividade dos registradores está disciplinada na Lei de Registros Públicos (Lei

Federal 6.015/1973). O protesto de títulos e documentos de dívida, por sua vez, tem sua

disciplina na Lei Federal 9.492/1997, enquanto a atividade dos tabeliães de notas está

regulamentada no Código Civil e nas Leis 7.433/1985 e 11.441/2007.

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CRONOLOGIA DAS LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

Fonte: Elaborada pela autora.2017.

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A tabela anterior mostra a cronologia das mudanças das leis de registros no Brasil.

Cabe salientar que a legislação foi tardia, moroso e o conceito de matrícula ainda é muito

recente. Consolidar o registro de propriedade ainda é algo lento e gradativo.

Ao se pensar que desde 1973 até hoje, apenas 45 anos se passaram para que o controle

registral das matrículas veem se consolidando. Anteriormente a isso, as transcrições ainda

revestem de configurações mais consolidadas e que temos muito a solidificar e modernizar o

sistema registral de propriedade.

6.2.3 Retificações do descritivo do lote

Antes de começarmos a desenvolver o tema da retificação de registros, é imperioso

que se faça uma abordagem sobre a indispensabilidade de uma mudança de paradigma. A

maior modificação decorrente da nova norma legal é o deslocamento da competência para

análise e decisão, que saiu da esfera do poder Judiciário, como regra geral, e passou para o

serviço registral imobiliário.

Segundo Jacomino (2005) descreve que as retificações de registro, principalmente

quando elas importavam em alterações dos imóveis, seja nas formas e medidas perimetrais,

seja na área resultante dessas modificações. Um conceito, no entanto, permanece inalterado.

A retificação administrativa direta, realizada no próprio serviço no cartório registral

imobiliário sem a participação judicial, continua partindo de um conceito fundamental: só

pode ser “INTRA MUROS” (grifo da autora).

Espécies de Retificação ANTES da Lei nº 10.931/04

– Retificação de “erro evidente”: Informal;

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– Retificação da “área”: Formalíssima;

– Retificação de “registro” (latu sensu): Formal

RETIFICAÇÃO DE ERRO EVIDENTE (ANTES da Lei nº 10.931/04)

Esta espécie de retificação podia ser procedida pelo Registrador ou por provocação do

interessado (art. 13, II, da LRP). Servia para a correção equívocos nos assentos quando da

transposição das informações do título (documento que dá suporte ao registro).

Ex.: Na cópia autenticada do registro geral consta o número 12.233.3444-44 e no registro

constou, equivocadamente, 12.233.3444-45. Reapresenta-se o documento arquivado e

procede-se a averbação de retificação.

Ex.: Na Escritura Pública de Compra e Venda constou que o objeto da alienação foi de 70%,

enquanto no registro constou, erroneamente, 75%. Para corrigir o engano, a parte interessada

reapresenta o título (Escritura Pública), juntamente com um requerimento solicitando a

correção.

RETIFICAÇÃO DE ÁREA (ANTES da Lei nº 10.931/04)

Era um procedimento criterioso, complexo, moroso, de jurisdição voluntária, que exigia a

manifestação volitiva do interessado e a ciência dos confrontantes (citação). Neste caso, o

equívoco não advinha da transposição de dados do título, mas do próprio ato de registro. Via

de regra, adotava-se este procedimento (sempre judicial) para a alteração da área ou das

medidas perimetrais, bem como nos casos em que houvesse deslocamento parcial da base

física do imóvel.

Ex.: No registro constava a área de 1.000,00m², mas o correto era 1.010,00m².

Ex.: Para alterar a confrontação com uma rua de norte para leste.

Ex.: Para alterar a distância da esquina de 50,00m para 55,00m.

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RETIFICAÇÃO DE REGISTRO (ANTES da Lei nº 10.931/04)

Servia para retificar o registro (latu sensu) realizado com base em um título que apresentava

algum equívoco. Necessitava a prévia retificação do título.

Ex.: O nome do adquirente no título constou por equívoco Inácio Pereira quando o nome

correto era Ignácio Pereira.

Neste caso, o registro somente poderia ser alterado após a correção do título causal ou por

determinação judicial.

Lei nº 6.015/1973, alterada pela Lei nº 10.931/04.

FINALIDADES: Alcançar maior CELERIDADE e EFICIÊNCIA nos procedimentos de

retificação registral imobiliária em virtude do deslocamento do seu campo de tramitação da

esfera judicial para a extrajudicial, cabendo tal atribuição, agora, ao Oficial do Registro de

Imóveis.

Trata-se da consagração do Princípio da Autonomia do Registrador Imobiliário, pois esta

alteração ressalta a importância da atividade, a confiabilidade no critério prudente e técnico

do Registrador, bem como a sua autonomia funcional.

O Novo Procedimento de Retificação Imobiliária rege:

Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não

exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de

Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de

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procedimentos administrativo previsto no art. 213, facultado ao

interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto

no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da

parte prejudicada.

Três (3) hipóteses que ensejam a retificação imobiliária (art. 212 da Lei de Registros

Públicos):

1) A omissão de informação necessária do assento (Ex.: ausência de medida perimetral

do imóvel urbano ou da área superficial);

2) A imprecisão do ato registral (Ex.: as medidas perimetrais aparecem invertidas ou em

virtude de indicação errada de confrontante); e,

3) os casos em que o ato não exprime a verdade (Ex.: ausência de simetria entre a implantação

real e a descrição tabular).

Didaticamente, para reforçarmos o conceito de retificação do descritivo do lote (grifo da

autora), apresentamos dois imóveis A e B representados nas figuras abaixo são um exemplo

bastante didático, onde cada lote tem um regime jurídico específico e as parcelas A e B eram

levantadas individualmente, normalmente por técnicos diferentes, com métodos e

equipamentos diferentes e muitas vezes em épocas diferentes. Gerando descritivos

equivocados e dúbios.

Também era comum que profissional levantasse os limites visíveis por feições ou que o

resultado mais frequente era a demarcação de um limite entre as parcelas com duas linhas

distintas: a linha onde termina o domínio do proprietário A não era a mesma do início do

domínio do proprietário B (Figura1).

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Há, portanto, duas definições da geometria do limite entre as parcelas A e B. Neste caso, A e

B não são imóveis contíguos (Figura2).

Figura 1 – Imóveis não-contínuos

Figura 2 – Imóveis contínuos

Fonte: Desenho esquemático de retificação do lote. Autora.

Outrossim a retificação da certidão da matrícula do imóvel através da lei nº 10.931/04 trouxe

agilidade nos procedimentos de correções do descritivo do terreno. Todavia a

interdisciplinaridade ainda precisa acelerar frente aos inúmeros problemas dos descritivos

antigos inexatos ou relativos. Retificar e evitar os termos aproximadamente é fundamental

para novos erros.

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A retificação de área de um imóvel através de um procedimento administrativo permite a

correção de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não

exprimirem a verdade, o que agora podem ser requeridos pelo interessado por meio de

procedimento extrajudicial diretamente nos cartórios de registros de imóveis.

6.2.4 A diferença de posse e propriedade

É fundamental sabermos a diferença entre esses dois institutos: Posse e Propriedade, como

instrumento indispensável para refletir sobre posse e propriedade através do Novo Código

Civil e da Constituição Federal, bússola de o ordenamento jurídico.

Quando falamos em Posse e Propriedade vem à mente a mesma definição como se estas

fossem sinônimas. É impossível falarmos em propriedade sem mencionar a palavra posse.

Essa ideia nos remete a o Contrato Social de Rousseau e não esquecendo o Novo Código

Civil.

Na obra o Contrato Social, Rousseau fala da necessidade que o homem tinha de viver no meio

social, deu início às primeiras sociedades. E em função dessa necessidade o homem teve que

renunciar a sua liberdade original, não mais fundada no direito natural e nem na força, mas

baseada em uma convenção social. A formação de uma sociedade exigiu que se criassem

regras para direcionar e controlar o convívio, consequentemente, garantir o direito de

propriedade de forma real, legítima.

Assim sendo, notamos que a propriedade ganha espaço com a renúncia dessa liberdade e com

o surgimento de convenção social tendo a propriedade um lugar de destaque no Contrato

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Social. Em sua obra intitulada Emílio, Rousseau também retrata a propriedade quando cita em

um fragmento que o personagem Emílio pretende plantar favas e se sente injustiçado ao ver

todas as favas serem arrancadas pelo jardineiro Robert, este já ocupava as terras. Com esse ato

Emílio aprende a respeitar o direito daquele que já estava na terra primeiro, ou seja, respeitar

o direito do primeiro ocupante.

Segundo Rousseau não devemos trabalhar em uma terra sem saber se antes alguém já tenha

trabalhado na mesma. O autor alvitra a ideia de propriedade extremamente vinculada a ideia

de conflitos, para ele a ganância e a ambição levam o ser humano a uma busca incansável

pelo domínio cada vez maior de bens resultando em conflitos constantes.

A propriedade é elemento essencial e imprescindível na vida econômica e social do homem, é

fruto do seu trabalho, pois nenhum sujeito consegue viver sem um bem se quer que ele possa

denominá-lo como “seu”, desde os mais singelos e supérfluos até os fundamentais à sua

sobrevivência. Portanto, pode afirmar que a propriedade é a expressão da pessoa. Vale

salientar que, a análise dos institutos em questão terá que ser guiada pela a lei Maior. Com a

proposta de encarar o direito Civil a partir da Constituição Federal (CF).

Percebe que o direito de propriedade está previsto no artigo 5º, XXII da CF, como direito

fundamental, pois a propriedade faz parte da dignidade da pessoa. O direito de propriedade

provém da própria lei natural, faz parte do espírito da natureza humana. Acaba sendo uma

exigência da natureza intelectual do homem, uma manifestação de necessidade fundamental.

Pois, desde criança, ter o instinto de tomar para si tudo que nos agrada; amadurecer e junto

amadurece o desejo de possuir cada vez mais. O indivíduo chega a confundir-se com os seus

próprios bens. Assim, a propriedade é o espelho do indivíduo.

A posse está prevista no Código Civil (CC) no artigo 1196 CC. Onde reza “considera-se

possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes

inerentes a propriedade”. Mas na verdade a posse é fato ou direito? Existem várias

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discussões acerca dessa indagação. Renomados autores divergem quando relatam suas

opiniões.

Existem duas teorias que tratam do instituto posse, a teoria objetiva de Ihering e a subjetiva de

Savigny.

A Teoria subjetiva visualiza a posse composta por dois elementos essenciais: animus e

corpus, este seria a possibilidade da disposição da coisa e aquele à vontade, o intento de

possuir a coisa como sua. De acordo com Ihering, a posse se compõe dos elementos corpus e

animus, mas para a teoria objetiva o animus está implicitamente no elemento corpus.

Ressalta-se a posse como instituto juridicamente protegido, assim adota o caráter de relação

jurídica e, sendo relação jurídica poder dizer que é um direito. Se o sistema jurídico não

protegesse a posse, esta seria meramente um fato, mas é juridicamente protegida. De tal

modo, é relevante destacar a posse como peça essencial para garantir o direito de propriedade,

não sendo meramente um fato, pois se assim o fosse não seria tão fundamental para a

propriedade. A posse é elemento intrínseco da propriedade, pois o proprietário tem sempre

posse indireta, independentemente de ter a propriedade outro ocupante. Portanto, poderia

dizer que posse é além de um mero fato, porém não chega a ser um direito; é um fato especial

com consequências no mundo jurídico.

Ainda Jhering:

Onde a propriedade é impossível a posse também o é -

proposição essa que de outro modo não teria sentido. Ela não se

explica senão pelo fato de que posse se considera como a

exterioridade da propriedade que o direito deve proteger. Onde não se

pode conceber juridicamente a propriedade, não pode haver questões

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acerca da presunção de propriedade, que constitui a base da proteção

possessória. (HERING, 1974, p.33).

A posse estabelece uma utilização econômica da coisa. Destarte, em o sistema jurídico, a posse

não exige o animus domini, e não exige o poder físico sobre a coisa. Prioriza-se a utilização

econômica da coisa, sendo a posse a exteriorização desse domínio.

Vale mencionar as terras indígenas e destacar o que defendido por Rousseau, quando os

portugueses chegaram ao Brasil, os índios que aqui se encontravam, eram tidos como os

primeiros ocupantes. Segundo o pensamento de citado autor os que por último chegaram a terra

não podiam ter como suas, pois havia quem da terra cuidasse. Certamente, tudo aconteceu ao

contrário. E até hoje, surge interrogações a respeito: Não seriam os índios donos de todas essas

Terras? Naquela época estavam na posse, hoje não têm o direito à propriedade nem das terras

que ocupam atualmente. Pois a Constituição e o estatuto garantem aos indígenas a posse

permanente das terras tradicionalmente ocupadas. Sabe-se que posse, mesmo permanente, é

diferente de propriedade, mas não pode esquecer que a própria Constituição garante “a todos”

o direito de propriedade. Não estaria a Lei maior sendo injusta com os indígenas, tendo em

vista que foram os primeiros ocupantes, não existindo antes disso ninguém legalmente

constituído que pudesse se considerar dono? Se naquela época vigorasse o sistema jurídico

atual poderiam os índios ter se tornado proprietários de todas essas Terras através da

usucapião? E se assim o fosse teria hoje um sistema jurídico que privilegiaria em sua lei maior

“a todos” e teria um estatuto para regular a situação jurídica do homem não indígena. Garantir

a posse, não é garantir propriedade. Outrossim, não pode dizer que estes institutos são

considerados sinônimos, mas que um é vinculado ao outro, porém não vice e versa.

Assim sendo, a lei prevê aos indígenas o direito à terra sob a forma de usufruto, ou seja,

fornece apenas o uso de recursos que garantem a subsistência e conservação de costumes. As

terras indígenas são propriedade da União. Dessa maneira, a União, detentora da propriedade,

concede a área aos indígenas. Deste modo, volta-se a afirmar que a Constituição garante o

direito de propriedade a todos, entretanto, mantém os indígenas com posse permanente, a qual

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não é sinônima de propriedade, pois a lei afirma que, quem tem propriedade tem o direito de

gozar ou fruir, reivindicar ou reaver, usar ou utilizar, dispor ou alienar.

Jhering entendeu que é possuidor quem provém com a aparência de dono, o que permite

determinar: posse é a exteriorização da propriedade.

Portanto, no artigo 1228 do Código Civil/ 2001 está previsto:

A propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar,

gozar, dispor de um bem ou reavê-lo de quem injustamente o possua

ou detenha.

Trata-se do direito de propriedade, núcleo central do direito das coisas.

Diante de tantas discussões, não resta dúvida de que apesar de muitas divergências, mesmo

sendo a propriedade um direito legalmente constituído, este não pode ser exercido

ilimitadamente, pois deve ser analisado à luz da função social consubstanciada no artigo 5º,

XXIII da Constituição Federal de 1988.

Quando se refere à propriedade é de suma importância destacar que esta abrange não somente

o que é material, mas o imaterial, a corpórea e a incorpórea, a fungível e a infungível, os

créditos, ou seja, tudo o que tenha esse necessário conteúdo econômico-patrimonial.

Para Jhering, a proteção possessória aparece como um complemento indispensável da

propriedade. O fundamento da proteção possessória seria facilitar a defesa da propriedade.

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Por conseguinte, pode-se afirmar que posse e propriedade são institutos distintos, porém

intrinsecamente interligados. Diante de tantas discussões acerca do assunto, faz-se

indispensável destacar um posicionamento conexo com os institutos em contenda. Assim

sendo, a posse protegida pelo sistema jurídico não poderá ser constituída um mero fato;

embora não poderia encaixar no rol dos direitos. Sabe-se da importância desta para garantir o

direito de propriedade. Vale vislumbrar a posse como um fato especial com consequências no

mundo jurídico.

Por fim, Hernández Gil, *** que em sua obra La Posesión, 1987, considera a posse mais

ligada à realidade social do que entre todos os direitos. Para este a posse é “[...] um direito,

ainda que contenha um forte elemento de fato”. Todavia essa teoria está bem longe de ser

aplicada.

As teorias de Silvio PEROZZI (Itália), Raymond SALEILLES (França) e Antônio

HERNÁNDEZ GIL (Espanha) além de SAVIGNY e LHERING são os filósofos que

debruçam sobre a função social da posse e a teoria da posse que nos faz abrir vários leques de

interpretações e questionamentos da propriedade.

Posse, domínio, propriedade, vontade de deter a posse (o conceito de animus em latim) abre

uma série de indagações e interpretações do conceito de pseudo- proprietário. Variações

conceituais como posseiro, usufrutuário, compromissário, possuidor, depositário flutuam e

acabam confundindo a real denominação de PROPRIETÁRIO.

Cabe destacar enfim que no Brasil aqui que a segurança da posse sobre a propriedade, implica

na segurança do bem no respeito as normas jurídicas, técnicas, da efetiva utilização do imóvel

dando –lhe a tão citada função social da propriedade, da regularidade cartorária e

regularidade construtiva do imóvel. É o que se deve embasar nesta tríplice regulação do

imóvel hoje. (Grifo da autora).

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Concatenar todas estas regras é um dos maiores desafios para obtenção do imóvel estar

regular. A propriedade é um direito real, pois o proprietário exerce poder direto e imediato

sobre a coisa, possui o direito de buscar a coisa de quem injustamente a possua ou a detenha

(direito de sequela), possui eficácia absoluta (erga omnes), tem a publicidade como

característica, além de o credor de garantia real possui direito de preferência frente aos demais

credores.

Em relação às formas de aquisição da propriedade imobiliária, o rol enumerado pelo Código

Civil 2002 (artigos 1238 e 1259) não é taxativo, mas sim exemplificativo, podendo existir

outras formas de aquisição. A propriedade imobiliária poderá ser adquirida de forma

originária ou derivada. Será adquirida de forma originária a propriedade quando esta for

desvinculada de relação com o antigo proprietário, sem a existência de relação jurídica de

transmissão.

Será adquirida de forma derivada a propriedade quando houver relação com o antigo

proprietário. Esta transmissão poderá ser inter vivos (venda, por exemplo) ou causa mortis

(transferência do patrimônio do falecido para seus herdeiros).

A aquisição da propriedade imobiliária poderá ocorrer também através de Usucapião,

Registro do Título e pela Acessão.

A Usucapião, ou prescrição aquisitiva, é uma forma originária de aquisição da propriedade

imobiliária, que se dá pela posse prolongada no tempo e outros requisitos legais. Não será

dissertado nesta tese sobre este tema usucapião por ser bastante extenso e oportuno num

outro momento. (Grifo da autora).

Na aquisição da propriedade por títulos (compra e venda ou doação, por exemplo), há a

necessidade de um módulo especial denominado Registro, pois os negócios jurídicos não são

suficientes para transferir a propriedade de bens imóveis. Sem o Registro Público não há

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transferência da propriedade. O Registro é vinculado ao título que lhe deu causa, o que gera

uma força probante relativa ou juris tantum. Em outras palavras, o Registro admite prova em

contrário (Se houver fraude no contrato, por exemplo). O Registro no Cartório traz

publicidade à transmissão da propriedade, e deverá ser realizado no local onde se encontra o

imóvel. Cria também, uma relação contínua do antigo proprietário com o novo, além de exigir

a perfeita individualização da coisa.

A Acessão é a forma de aquisição da propriedade que ocorre com um aumento do volume ou

do valor da coisa principal, em virtude de um elemento externo. As Acessões podem ser

naturais, quando causadas pela natureza (alteração do percurso do rio como limitador do

terreno, aluvião ou avulsão do deslocamento natural da terra), ou industriais (construções,

benfeitorias), quando há a participação do homem.

No Brasil, os termos de simples posse com sentimento de detenção provisória do bem imóvel,

como o compromissário, o possuidor e o posseiro é muito comum de serem aplicados em

cadastros municipais e cabe de inúmeras interpretações. Todavia inflama-se que são pseudo-

proprietários (ou ‘quase’ proprietários***) que dá abertura a interpretações e decisões

judiciais com flexibilidade.

“A doutrina clássica, que considera o IPTU como protótipo de imposto de natureza real por

exemplo, conduziu à equivocada ideia de que esse imposto grava a propriedade, o domínio

útil ou a posse. Ora, a obrigação tributária que decorre da ocorrência do fato gerador é sempre

pessoal. Daí porque o IPTU grava a disponibilidade econômica do proprietário, do titular do

domínio útil ou do possuidor. O ser proprietário de imóvel urbano não é suficiente para

preencher o requisito do aspecto material ou nuclear do fato gerador do IPTU. É preciso que o

aludido proprietário reúna os três atributos da propriedade: o direito de usar, gozar e de dispor

da coisa, nos termos do artigo 1.228 do Novo Código Civil de 2001. Em outras palavras, é

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preciso que o proprietário tenha a disponibilidade econômica do imóvel urbano. “(HARADA,

2012). 1***

6.2.5 - A ausência do registro da área construída

A averbação termo jurídico, ou melhor, a consolidação de constituir os dados técnicos,

tributários e registrais na matrícula do imóvel infelizmente ainda é uma etapa bastante

complexa e difícil, porém não impossível.

A dificuldade reside pelo fato de muitas construções no Brasil não seguirem desde o início do

terreno vazio, depois após toda etapa de desenvolvimento do projeto arquitetônico e de

engenharia complementares, e com a PLANTA RESUMO MODELO PREFEITURA

conforme o respeito do parágrafo 4 da Emenda Constitucional 16/2002 já destacada

anteriormente da Constituição Paulista (QUADRO 1) vigente é apresentado apenas a planta

com as áreas de ocupação do terreno, recuos, taxas de aproveitamento , taxas de

permeabilidade e dimensionamento para consolidar o alvará de construção e a planta

carimbada e aprovada. Hipoteticamente, após 2 anos é feito o pedido de vistoria oficial e pago

os emolumentos terão teoricamente o alvará de conclusão de obra.

Somados ao pagamento de todos os impostos de ISSQN da construção e do INSS da

construção durante esses 2 anos de construção, são apresentados perante a Prefeitura

Municipal, a Receita Federal e Previdência Social que tudo foi devidamente recolhido pelas

notas fiscais contabilizadas durante a execução da obra.

1 *** HARADA, Kiyoshi. O sujeito passivo do IPTU. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 102, jul. 2012.

Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11963>. Acesso

em 20 set 2016.

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Daí se consegue, hipoteticamente as certidões negativas dessas obras após inscrição nos

respectivos órgãos fiscalizadores e finalmente leva-se a averbar a área construída na matrícula

do imóvel. Temas abordados no capítulo quatro.

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CAPITULO 7

CONSIDERAÇÕES FINAIS

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O presente estudo teve por objetivo principal mostrar o caminho do licenciamento

urbano das interfaces dos tipos de alvarás e a interligação com os outros orgãos reguladores

como Prefeitura, Receita Federal e Cartório de Registro de Imóveis permeiam solicitações que

apresentam uma trilha de licenças e atestados para regular a construção.

A licença urbanística, também denominada licença edílica é um ato administrativo

unilateral, definitivo, individual, simples, negocial e declatório. O procedimento ou processo é

o instrumento do ato final, que objetiva o alvará, a licença edílica.

O construir e seus limites precisam ser mais claros para que mais pessoas possam ter

suas construções regulares. Saber identificar as tipologias dos alvarás e esclarecer as

diferenças é de fundamental importância que as licenças urbanas tenham maior abrangência e

clareza nos processos administrativos.

A interdependência dos licenciamentos urbanos para regularização edilícia frente ao

entrelaçamento de exigências dos vários órgãos governamentais precisa ser mais objetiva e

clara. E as fragilidades do controlar no direito de construir frente aos descaminhos, as

rupturas das etapas das licenças urbanas precisam ser mais rígidas

A fiscalização precária e deficiente, multas e embargos pouco rigorosos, e a

problemática do silencio administrativo de uma postura passiva de não controlar as

construções irregulares, só favorecem a impunidade das ilegalidades construtivas.

O controle da atuação administrativa através da emissão dos alvarás, não é eficiente

quanto deveria ser. O controle preventivo do início da obra, deve ser mais rígido e controlado.

Controlar o início ou não da obra, deve ser manifestado de forma mais categórica e clara para

que a função fiscalizatória possa se tornar preventiva e punitiva com mais rigor.

Descasos da Administração pública, falta de clareza na tramitação do processo

administrativo e agilidade nas tomadas de decisões do licenciar das construções, precisam ter

caminhos mais sistemáticos e com maior clareza e padronização de procedimentos. Caso

contrário os descaminhos continuaram a prevalecer sobre o caminho do regular e regularizar

as edificações.

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Precariedades dos controles cadastrais e fiscais, geram pseudo soluções que não dão

clareza sobre a ocupação do território e a construção dos espaços construídos precisam de

melhores entendimentos na tramitação das aprovações.

Assim a hipótese dessa tese prova que os processos de expedição e licenças urbanas se

revelam frágeis e morosos, devido ao legado estamental burocrático patrimonialista, e ao

excesso e multiplicidade de normas e legislações que devem ser atendidas, tornando a

regulação edilícia um processo complexo e frágil.

Concluindo, dar clareza das etapas e tipologias de alvarás, onde apresentamos no

capítulo 2 dessa tese precisa ser claramente evidenciado pela administração municipal.

Entender que são muitos tipos e quanto Maior a clareza administrativa, maior será a busca

pelo regularizar e cobrar da sociedade.

A importância do Auto de Vistoria do Corpo de bombeiros, o AVCB como

apresentado no capítulo 3 precisa ser mais presente para que possam ser regulares as

edificações e maior sejam as regularidades construtivas no usar das construções urbanas.

A importância de ter a regularidade fiscal perante a Receita Federal e a prefeitura como citado

no capítulo 4 faz-se importantíssimo o combate a ignorância e descumprimento desse controle

fiscal ADMINISTRATIVO DAS OBRAS.

E fechando o caminho a averbação das áreas construídas no importante documento de

regularidade do título de propriedade que é a matrícula que apresentamos no capítulo 6 para

que os itens de multas, embargos, poder de polícia e caducidade das licenças urbanas não

aconteçam e sejam evitadas.

Ter o caminho todo trilhado, de conseguir o habite-se, certificado de conclusão da

obra é fundamental para ter a construção regular.

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REFERÊNCIAS

BIBLIOGRÁFICAS

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REFERENCIAS DA INTERNET

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• www.senado.gov.br

• www.irib.org.br

• www.arisp.com.br

• www.anoregsp.org.br

• www.cartoriosp.com.br

• www.registrodeimoveis1.com.br (site do 1CRI do RS)

• www.cartorio24horas.com.br

• www.extrajudicial.tjsp.jus.br

Sites da legislação paulista:

• www.emplasa.sp.gov.br

• www.igc.sp.gov.br

• www.corpodebombeiros.sp.gov.br

• www.al.sp.gov.br (site da câmara do Estado de SP)

• www.mpsp.mp.gov.br (site do Ministério Público do Estado de SP)

• www.emplasa.sp.gov.br (site da empresa Paulista de Planejamento Metropolitano SA)

Sites da legislação paulistana:

• www.prefeitura.sp.gov.br(site geral da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO)

• www.capital.sp.gov.br (site da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO)

• www.meumunicipio.org.br(site das finanças da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO

PAULO)

• www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/.../COE_1253646799.pdf

• www.camara.sp.gov.br (site da câmara do Município de SP)